TJES - 5002128-07.2018.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
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Polo Ativo
Partes
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-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002128-07.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ROBERTO DUIA CASTELLO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4.
No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5002128-07.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ROBERTO DUIA CASTELLO Advogados do(a) APELADO: ADRIANA RAMOS CASTELLO - ES10605, MAYARA CAMPOS MACHADO NEVES - ES29194, ROBSON MENDES NEVES - ES5673-A VOTO Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Na mesma esteira de raciocínio se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Não pode ser aberto espaço em sede de embargos de declaração para que o julgamento do acórdão tenha seus fundamentos e conclusões revisitados, a fim de se adotar o desejado pelo embargante.
Se assim for procedido, o que não se admite, estar-se-ia rejulgando a causa ou o recurso. 2.
A função dos embargos declaratórios é, apenas, integrativa.
Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos quando situação peculiar de erro na aplicação do direito for constatada. 3.
Razões de decidir não podem ser alteradas por embargos de declaração. 4.
Se o acórdão, na visão da parte, violou a Constituição, deve ser atacado pelo recurso específico. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 10379 DF 2005/0015913-3, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 11/10/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 06.11.2006 p. 290)” Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, mas dizem respeito ao mero inconformismo.
Isso porque, o acórdão foi expresso ao destacar e fundamentar o prosseguimento da execução fiscal, que mesmo após a modulação dos efeitos da decisão do STF (tem 779) houve concretização de atos voltados à satisfação do crédito exequendo, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DE CDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que extinguiu execução fiscal, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados conforme os percentuais do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC/2015.
O Estado sustenta que não deu causa à execução, pois as CDAs eram exigíveis à época do ajuizamento, e argumenta que a extinção decorreu de evento superveniente, pleiteando a exclusão ou a redução da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal decorre do cancelamento das CDAs por modulação de efeitos de decisão do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve arcar com os ônus sucumbenciais. 4. A Fazenda Pública veiculou pedido de desistência da execução fiscal após a exceção de pré-executividade do executado, que impugnava as CDAs com base na tese fixada no Tema 779 do STF. 5. Mesmo após a modulação dos efeitos da decisão do STF, a Fazenda Pública impulsionou o feito para satisfação do crédito, praticando atos processuais incompatíveis com a nova interpretação jurisprudencial. 6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a condenação em honorários advocatícios é cabível quando há resistência à pretensão da parte adversa. 7. A fixação dos honorários seguiu os patamares mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sendo incabível a redução com base na equidade, conforme o Tema 1076 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais quando, mesmo após a modulação dos efeitos de decisão do STF que cancela as CDAs, mantém a execução fiscal e impulsiona atos processuais para satisfação do crédito. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sendo incabível sua redução com base na equidade quando não configurada hipótese excepcional.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 3º; 90; 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 808.202 (Tema 779); STJ, Tema 1076.
Data: 05/May/2025 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5002128-07.2018.8.08.0024 Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Nesse sentido o C.
STJ é claro ao reafirmar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. (EDcl nos EDcl no AREsp 1036564/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) O embargante desconsidera que, à luz da orientação do C.
STJ, “[...] entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem” e que o “juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. [...]” (Edcl no AgRg no MS 22/DF, rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.05.2014).
Por fim, ficam as partes advertidas de que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC será aplicada no caso de oposição de embargos de declaração, se manifestamente protelatórios.
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
17/07/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:48
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 16:24
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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05/06/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:46
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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22/05/2025 07:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/05/2025.
-
18/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 15:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 17:31
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:44
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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18/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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