TJES - 5002278-74.2022.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002278-74.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: JESSICA DO NASCIMENTO RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada pela Dacasa Financeira S/A em face de Jessica do Nascumento Ribeiro.
A petição inicial de Id n.º 13532371 relata, em síntese, que: i) a requerida aderiu cartão de crédito junto à autora, sendo este de nº 8534170087690433, pelo qual se comprometeu a efetuar os pagamentos das faturas todo dia 10 (dez) de cada mês; ii) todavia, a demandada deixou de quitar as faturas a partir de 10/03/2019, incorrendo assim em débito; iii) o saldo devedor perfaz a monta de R$ 16.239,25 (dezesseis mil duzentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Decisão Id n.º 13580425, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora para apresentar documentação mínima a cumprir requisitos da Resolução n.º 3.919/2010.
Manifestação autoral, Id n.º 13942685.
Sentença Id n.º 14198009, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Custas iniciais quitadas, Id n.º 14210694.
Apelação interposta Id n.º 14746863.
Acordão, Id n.º 55823765, que deu provimento ao pedido.
Despacho Id n.º 56051779, que determinou a citação da parte requerida.
A requerida ainda que citada (Id n.º 57100106), deixou de apresentar defesa. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação de cobrança em que o requerente visa a condenação do requerido ao pagamento de R$ R$ 16.239,25 (dezesseis mil duzentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos).
A requerida,
por outro lado, não apresentou resposta aos termos da petição inicial, tampouco documentos que pudessem ir de encontro à pretensão inicial do requerente, sendo revel, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344, do CPC.
Os documentos Id's n.º 113532388, 13532391, 13942688, 13942699, 13942701, 13943154, 13943157, 13943160 e 13943162 comprovam a relação contratual entre as partes, ao passo que também demonstram o inadimplemento relatado na prefacial desta ação de cobrança.
Outrossim, não há nos autos nenhum argumento a desmerecer a pretensão do requerente, sobretudo porque a pretensão do requerente está amparada em planilha de débito (Id n.º 13532400), inexistindo, ademais, prova da quitação do valor contratado, pelo que o acolhimento da pretensão deduzida é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido inserido na ação de cobrança para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 16.239,25 (dezesseis mil duzentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 04/04/2022 (Id n.º 13532400).
Os valores devem ser acrescidos dos encargos contratualmente pre
vistos.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, intime-se o requerido pela via editalícia, devendo a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
29/07/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:49
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (APELANTE).
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06/06/2025 18:01
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:07
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 01:57
Decorrido prazo de JESSICA DO NASCIMENTO RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
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08/01/2025 02:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 02:56
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:54
Juntada de Petição de relatório
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05/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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30/01/2024 02:09
Decorrido prazo de JESSICA DO NASCIMENTO RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:01
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:01
Juntada de Petição de decisão
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22/05/2023 19:40
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Tribunal de Justiça
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12/05/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 09:59
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:20
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:20
Juntada de Petição de decisão
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22/08/2022 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/08/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 08:13
Conclusos para despacho
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01/06/2022 08:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 16:05
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2022 01:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 15:04
Indeferida a petição inicial
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12/05/2022 12:57
Conclusos para despacho
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04/05/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2022 21:13
Decisão proferida
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19/04/2022 13:35
Conclusos para despacho
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19/04/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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