TJES - 5002381-81.2022.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002381-81.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: JOEL THOMAZ FILHO Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para indicar domicílio do(s) requerido(s) não citado(s), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Prazo de quinze dias.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação com aviso de recebimento, pelo procedimento da ação sob o procedimento comum.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
18/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 12:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/01/2025 23:59.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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21/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOEL THOMAZ FILHO em 18/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 00:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:04
Expedição de carta postal - intimação.
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29/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:50
Juntada de Petição de relatório
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29/05/2023 23:07
Decorrido prazo de JOEL THOMAZ FILHO em 19/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:56
Decorrido prazo de JOEL THOMAZ FILHO em 19/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:08
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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25/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:19
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:19
Juntada de Petição de decisão
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05/09/2022 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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05/09/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 22:49
Conclusos para despacho
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06/06/2022 22:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 14:52
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2022 01:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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13/05/2022 07:43
Indeferida a petição inicial
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12/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
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06/05/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 08:01
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2022 20:52
Processo Inspecionado
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27/04/2022 20:52
Decisão proferida
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27/04/2022 12:56
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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