TJES - 5002373-09.2023.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5002373-09.2023.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSANA MORAES DE BARROS RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Considerando que o feito foi submetido a julgamento colegiado, mas apresenta problemas sistêmicos que impediu a expedição do acórdão, inclusive quando do julgamento do recurso inominado, expeço o teor do acórdão na forma de decisão a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
PROCESSO Nº 5002999-18.2023.8.08.0006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ROSANA MORAES DE BARROS EMBARGADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 1ª Turma Recursal - Gabinete 1 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS N° 5002373-09.2023.8.08.0035 1ª TURMA RECURSAL – GABINETE 01 EMBARGANTE: ROSANA MORAES DE BARROS.
EMBARGADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: JUIZ DE DIREITO FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO VOTO Relatório dispensado, na forma dos artigos 38 e 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do FONAJE.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Após compulsar detidamente os autos, externo minha convicção na forma do voto que se segue: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COLEGIADO RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANA MORAES DE BARROS em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo incólume a sentença, inclusive por seus próprios fundamentos. 2.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que a fundamentação do v. acórdão padece de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, matéria que é de ordem pública, motivo pelo qual pugna pelo recebimento do recurso com efeitos infringentes. 3.
Entrementes, verifica-se que o acórdão padece de erro material, o que pode ser corrigido a qualquer tempo e de ofício, conforme preconiza o art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. (g.n.) 4.
A respeito de tal possibilidade, leciona o processualista Daniel Neves: “Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos embargos de declaração, inclusive não havendo preclusão para sua alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – volume único. 10ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2018. p. 1701)”. 5.
Ademais, no mesmo sentido resta pacificado na jurisprudência que erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL.
O erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração. (TRF4, AC 5013615-70.2017.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021). 6.
Nesta toada, após compulsar detidamente os autos, verifica-se que o caso em apreço (inscrição do nome da embargante nos cadastros de proteção ao crédito) se amolda a relação extracontratual, de modo que os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, conforme previsto nas Súmulas n.ºs 54 e 362, ambas do C.
STJ, in verbis: SÚMULA 54 – OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA N. 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento 7.
Em face dessas considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, corrigindo o indigitado erro material, DETERMINAR a incidência de juros de mora desde a data do evento danoso, isto é, desde 17/01/2023 (data em que realizou o Boletim de Ocorrência informando que tomou ciência na mesma data sobre a negativação) e correção monetária desde o arbitramento. 8.
Sem custas e honorários advocatícios quanto aos embargos de declaração. É como voto.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator Assinado eletronicamente por FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO 15/04/2025 20:04:53 https://pje.tjes.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) VITÓRIA-ES, datado e assinado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator -
17/07/2025 15:45
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 13:11
Conclusos para decisão a FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
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18/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:41
Juntada de Petição de habilitações
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15/05/2025 12:44
Publicado 5ª Sessão Julgamento Virtual - E-diário Nºs 7297 e 7298 em 15/05/2025.
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13/05/2025 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 10:28
Conclusos para decisão a FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:50
Expedição de intimação - diário.
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28/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 08:29
Conclusos para decisão a FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
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19/02/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:28
Publicado Publicação 1ª Sessão DJ 7225 de 21/01/2025 em 21/01/2025.
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13/01/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2025 17:07
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 17:07
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2024 14:19
Conclusos para decisão a FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
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05/11/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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05/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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05/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:45
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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04/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:13
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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16/09/2024 14:22
Retirado pedido de inclusão em pauta
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16/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:44
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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05/09/2024 14:29
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 15:43
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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27/06/2024 15:42
Desentranhado o documento
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27/06/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:08
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2024 18:27
Retirado pedido de inclusão em pauta
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28/04/2024 18:27
Conhecido o recurso de ROSANA MORAES DE BARROS - CPF: *98.***.*27-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 14:24
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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19/04/2024 16:21
Juntada de Certidão - julgamento
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10/04/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 15:33
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2024 15:33
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2024 13:24
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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04/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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