TJES - 0000328-16.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000328-16.2023.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MPES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) REU: RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI - ES29664, ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar endereço do acusado, caso tenha, para intimação de sentença, já que não foi localizado no endereço indicado no mandado.
ANCHIETA-ES, 25 de junho de 2025.
CRISTIANE FREIRE MOREIRA Diretor de Secretaria -
25/06/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 00:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSIMERI FERREREZ GOMES em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:10
Decorrido prazo de RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSIMERI FERREREZ GOMES em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ROSIMERI FERREREZ GOMES em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:34
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
filipe ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000328-16.2023.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MPES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) REU: RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI - ES29664, ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada Ministério Público Estadual, em face de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA, já qualificado nos autos, denunciando-o nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aduzindo o que segue: “que no dia 28 de março de 2023, por volta de 16:00, na Rodovia ES-060, próximo ao bairro Mãe-Bá e à portaria da empresa Samarco Mineração S/A, o denunciado CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA, agindo de forma livre e consciente, transportava ou trazia consigo 01 (uma) bucha da droga vulgarmente conhecida como "maconha", que contém a substância Tetrahidrocanabinol (THC), bem como guardava ou tinha em depósito, na sua residência, situada na Rua Santa Izabel, n° 04, Bairro Perocão, na comarca de Guarapari/ES, 04 (quatro) pedaços pequenos e grandes e 27 (vinte e sete) pedaços pequenos de "maconha", além de 04 (quatro) potes contendo sementes de "maconha", cujo uso é proscrito no Brasil, podendo causar dependência, nos termos da Portaria SVS/MS n° 344/98 e atualizações posteriores, destinadas a serem vendidas, fornecidas ou entregues a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Apreensão de fls. 21/23 e Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente acostado à fl. 24, todos do IP.
Apurou-se que na data e local acima mencionados, policiais militares receberam informação de que o veículo Saveiro, cor branca, placa KFM-4H96, estava realizando transporte de grande quantidade de entorpecentes entre os municípios de Guarapari e Anchieta.
Ao ser abordado o referido automóvel, foi identificado que o seu condutor era o denunciado CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA, tendo sido encontrado durante buscas no veículo 01 (uma) bucha de "maconha", a quantia de R$ 9.654,00 (nove mil seiscentos e cinquenta e quatro reais) em espécie e 03 (três) aparelhos celulares.
Ao ser indagado sobre seu endereço e se possuía mais algum ilícito em sua residência, o denunciado afirmou que possuía pequena quantidade de maconha para seu consumo, tendo informado ao militares que residia na Rua Netuno, n° 404, Bairro Santa Mônica, em Guarapari/ES, sendo que após diligências foi verificado junto aos moradores da referida casa que o denunciado era desconhecido.
Ato contínuo, diante da fundada suspeita, os militares descobriram o real endereço do denunciado e para lá se dirigiram, onde lograram êxito em encontrar 04 (quatro) pedaços grandes e 27 (vinte e oito) pedaços pequenos de "maconha", e 04 (quatro) potes contendo sementes de "maconha", além de 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de papel alumínio e 02 (dois) rolos de plástico filme, 1 (uma) faca com resquícios de "maconha", R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cindo reais) em espécie, 2 (dois) cadernos com anotações referentes ao comércio de entorpecentes, além de 1 (uma) carteira de trabalho com indícios de falsificação, além de outros aparelhos celulares.
Instruiu a denúncia, o Inquérito Policial de fls. 05/59v, que teve início por força do Auto de Prisão em Flagrante, o qual contém declarações prestadas, auto de apreensão, auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, Boletim Unificado e Relatório Final.
Auto de apreensão juntado às fls.25/27.
Defesa prévia às fls. 116/117.
A denúncia foi recebida no dia 11/05/2023, conforme decisão de fls. 169/170.
O acusado foi notificado à fl. 211. Às fls. 232/233 foi realizada audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como realizado o interrogatório dos acusados.
Foi juntado o laudo de exame químico das drogas apreendidas às fls. 239/240.
O Ilustre representante do Ministério Público às fls. 299/302 apresentou suas alegações finais por memoriais, o mesmo requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa do acusado apresentou suas alegações finais por memoriais no id 52573749, requerendo que: Seja acolhida a preliminar de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, com a consequente exclusão dessas provas e absolvição do réu; Seja reconhecida a nulidade da prova relativa à droga apreendida, em razão da quebra da cadeia de custódia e manipulação indevida por parte dos policiais militares, e nesse contexto, seja desconsiderada a acusação de tráfico de drogas, por ausência de prova lícita e confiável; Seja o réu absolvido da imputação do crime de tráfico de drogas, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação; Subsidiariamente, seja desclassificado o crime para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/06; Seja deferido o pedido de restituição dos valores apreendidos no montante de R$ 10.129,00, comprovadamente de origem lícita.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR As alegações finais defensivas sustentam que a entrada dos policiais na residência do réu teria violado a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo, portanto, ilícitas as provas obtidas em decorrência dessa suposta irregularidade.
Todavia, tal argumento não merece prosperar diante das circunstâncias específicas dos autos e do entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias.
A inviolabilidade do domicílio é de fato um direito fundamental, assegurado pela Carta Magna como um dos pilares do estado democrático de direito.
No entanto, trata-se de uma garantia relativa, passível de ser mitigada em situações excepcionais previstas expressamente no texto constitucional – "salvo flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" – ou nos casos em que o consentimento do morador é válido e livremente manifestado.
Conforme restou demonstrado nos autos, a entrada dos policiais na residência do réu ocorreu após o próprio acusado, em atitude voluntária e sem qualquer indício de coação, autorizar o ingresso dos agentes públicos.
Tal circunstância foi corroborada pelo depoimento dos policiais, que narraram, de maneira uniforme e coerente, que a autorização foi concedida de forma espontânea, sem ameaças ou constrangimentos.
A defesa não apresentou qualquer elemento de prova capaz de infirmar essa versão dos fatos.
Nos termos da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, "o consentimento do morador afasta a incidência da cláusula de inviolabilidade domiciliar, sendo irrelevante que os policiais estejam no local sem prévia ordem judicial, desde que o consentimento seja dado de forma livre e consciente" (Curso de Processo Penal, 2023, p. 446).
Da mesma forma, Guilherme de Souza Nucci pontua que "o direito à inviolabilidade do domicílio não pode ser usado como um escudo para práticas ilícitas, desde que o ingresso da autoridade no local seja autorizado pelo próprio residente" (Constituição Federal Comentada, 2023).
Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico no mesmo sentido, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DO DELITO.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a diligência estava justificada, pois os policiais militares receberam informações de que em determinado endereço, um indivíduo com o mesmo nome do agravante, realizava tráfico de drogas.
Quando chegaram ao local, os policiais encontraram entorpecentes com o acusado durante a abordagem pessoal e, ao ingressarem na residência com a autorização da genitora do recorrente, localizaram mais drogas, resultando na apreensão de 4 porções de maconha, pesando 610g; e 494 porções de MDMA (ecstasy), pesando 250,3g. 3.
Deste modo, neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal.
De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. 4.
Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso ordinário em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 200.000/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Da análise detalhada das provas produzidas nos autos, verifica-se que o réu, além de permitir o ingresso dos policiais, não apresentou resistência ou manifestação contrária à sua presença na residência.
Desse modo, resta evidente que não houve qualquer violação à garantia da inviolabilidade do domicílio, sendo plenamente legítima a obtenção das provas que embasam a presente ação penal.
Assim, diante do consentimento livre e espontâneo do réu, inexiste ilicitude na entrada dos policiais em sua residência, bem como nas provas dela decorrentes.
A pretensão defensiva de nulidade, portanto, deve ser rejeitada, não havendo qualquer mácula na legalidade da atuação policial.
Rejeitam-se, portanto, as alegações finais defensivas no ponto em que se alega a ilicitude da entrada dos policiais na residência do réu, reconhecendo-se a regularidade do ingresso autorizado, conforme já amplamente fundamentado.
DO MÉRITO Isso superado, o Ministério Público imputou ao acusado CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA, a conduta de tráfico de entorpecentes, prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Como se sabe, o art. 33 da Lei nº 11.343/06 é o que a doutrina chama de tipo misto alternativo e, como tal, possui 18 (dezoito) núcleos verbais aptos à configuração do crime, dentre os quais, a conduta de “transportar” drogas, que se encontra em apuração, in casu.
Assim, mesmo que o agente pratique, no mesmo contexto fático e sucessivamente, mais de uma ação típica, por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único.
Isso consignado, vê-se que a materialidade se encontra plenamente delineada por meio do Auto de Prisão em flagrante de fls. 06, auto de apreensão de fls. 25/27, auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas de fls.28/30, Boletim Unificado, Relatório Final e Laudo Pericial.
No que tange à autoria, por sua vez, tampouco ressoa dúvida, tendo em vista que as testemunhas policiais foram coerentes e harmônicas ao apontar a conduta do acusado.
Em juízo, a testemunha policial Carlos Aguilar Pereira De Oliveira relatou que: “(...) recebemos uma informação de que uma saveiro branca estava transportando uma quantidade de entorpecentes entre os municípios de Guarapari e Anchieta (-) tendo sido identificado de Carlos Henrique, durante as buscas foram localizadas uma bucha de maconha e um alta quantia de dinheiro e três aparelhos telefones com ele, sendo que esses aparelhos um deles ficava recebendo mensagens constantemente, ele em primeiro momento falou que seria em torno de R$ 5.000,00, depois foi contado e tinha em torno de mais de R$ 9.000,00 em espécie, diante disso a gente se deslocou para o município de Guarapari, perguntamos se na residência dele tinha alguma droga e ele disse que tinha para consumo pessoal, passou para os militares um endereço totalmente errado, levantando suspeita de que algo a mais t nessa residência (...) o serviço de inteligência teve no local e constatou que ninguém conhecia esse indivíduo. na delegacia ele falou realmente residência da casa dele, o primeiro a adentrar na residência foi eu (...) encontramos a droga dentro da residência dele, através da janela havia vários resquícios de maconha.. adentrando o local encontramos balança de precisão, droga por todo canto da casa, sementes de maconha, inclusive encontramos um caderno de anotação que se referia a toda movimentação de droga (...) (sic) (00:58-04:29); (..) (sic) foram encontrados pedaços de maconha (04:53-04:55); (sic) um pedaço ai. de em torno de 100 gramas ou mais (..) estavam espalhadas pela casa, no armário, tinha no fogão (...) tinha papel insulfilm (sic) (05:46-07:50)". (g.n.)” No mesmo sentido foi o testemunho do policial militar Vitor Braga de Oliveira, que: "(...) no momento ele estava com uma bucha de maconha e grande quantidade de dinheiro, os policiais indagaram em relação ao valor, ele disse que tinha R$ 5.000,00, depois foi contado na frente dele, na verdade tinha quase o dobro, quase R$ 10.000, tinha três aparelhos celulares com ele, dois deles ele disse que seria dele de fato, o terceiro que a todo tempo tocava e chegava notificações de mensagens, mas tava com a tela bloqueada e a gente não sabia dizer quem estava ligando, ele estava muito nervoso, foi indagado sobre a origem do dinheiro, ele disse que vendia panela de barro, ai perguntamos onde ele vendia e quem seu fornecedor, ele não sabia dar informação (...) (sic) (20:39-21:36); () perguntei a ele se havia mais drogas em sua residência, ele afirmou que sim, que seria apenas para o consumo dele, foi perguntado se a gente poderia ir lá averiguar essa quantidade, de pronto ele autorizou e o endereço que ele disse que residia seria o mesmo o mesmo que o veículo estava registrado, a saveiro estava em nome dele (...) chegando lá um senhora nos atendeu e disse que ele não residia lá (...) morava lá a 12 anos e não conhecia ele, então a gente fez contato com serviço de inteligência da policia militar de Guarapari que conseguiram levantar o real endereço (...) e chegando lá nós encontramos grande quantidade de entorpecentes, caderno de anotações que citava grandes quantidades, muito dinheiro trocado escondido dentro do fogão, vários pedaços de drogas na sala, armário (...) (sic) (22:20-24:40); (...) que eu tenho em mente foram eram cinco pedaços maiores e várias buchas de maconha (...) tinha também faca, material de embalo, balança de precisão (..) (sic) (24:49-24:59); (...) daria próximo a uma barra de sabão (sic) (25:50-25:52); (u) tinham muitas sementes de maconha, talvez para plantio, não sei se ele comercializa as sementes (...) lá no local ele disse que a droga que teria em casa seria pra consumo, porém quando a gente chegou lá, a quantidade, apetrechos, faca, material para embalar, anotações, denotavam totalmente o contrário (...) (sic) (26:41-27:34)". (g.n) Importa salientar que é cediço, nos Tribunais Superiores, o entendimento segundo o qual as declarações prestadas por Policiais Militares, quando coerentes e harmônicos entre si, constituem meio idôneo de prova, tanto por se tratarem de servidores públicos constituídos, pois, de fé pública, quanto por não haver quaisquer indícios nos autos a colocarem em dúvida a sua imparcialidade: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ 3.
A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). (AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) Prosseguindo em interrogatório judicial, o acusado confirmou que: “(...) tinha uma bucha e tinha mais um cigarro confeccionado que eu vinha fumando na estrada (...) o primeiro endereço pegaram pelo placa do carro, o outro o policial pegou meu telefone e ficou olhando as mensagens e acredito que ele deva ter achado o endereço ali (sic) (40:09-40:55): (..) a balança de precisão é dessas compradas no mercado que usa em cozinha e o plástico filme e papel laminado foram encontrados na minha cozinha, a droga foi encontrada na geladeira porque conserva melhor (J) tinha R$ 400,00 porque quando eu saio a minha casa não tem muita segurança, então eu pego e guardo o dinheiro ali no fogão ali naquela tampa que a gente puxa, porque eu fico com medo de alguém entrar e pegar (.) (sic) (42:38-43:25); (..) eu sou artesão, as vezes eu fazia a comereialização de produtos de barto, panelas, mas eu comercializava mais coelhos (sic) (44:05-44:27); (sic) (.) quando a gente fuma maconha a gente não fuma o galho e nem a semente, pega um pedaço da maconha e separa os galhos e as sementes, então essas sementes eu não. iggava fora, colocava dentro dos vidros (..) eu acredito que se jutasse tudo provavelmente não daria 200 gramas de maconha (..) só que na delegacia o policial começou a separar essa droga e embalar ela com. plástico filme (49:38-50:53), (..) a origem desse dinheiro é a comercialização dos meus coelhos e do meu artesanato, esse dinheiro não estava todo no carro, havia aproximadamente R$ 8.000,00 no carro, um pouco na minha carteira e o restante na minha casa no fogão, eles juntaram tudo isso e deu essa quantidade (.) (sic) (56:01-56:20)". (g.n.) Assim, considerando que não existe qualquer dúvida sobre a ocorrência de erro, visto que o próprio acusado assumiu possuir conhecimento de que possuía consigo substância ilícita para fins de traficância, estando devidamente evidenciada a vontade no cometimento da conduta, porquanto por ele mesmo declarado, e com a materialidade confirmada pelo laudo de exame químico das drogas apreendidas as fls. 28/30, perfeitamente configurado está o crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. É desnecessário que o agente seja apanhado comercializando a substância tóxica, uma vez que o bem jurídico protegido é a incolumidade pública, mais especificamente, a saúde pública e a própria integridade social.
No caso, o delito se consumou com a efetiva apreensão da droga, independentemente de qualquer outro resultado, uma vez que o risco à saúde pública é abstrato ou presumido em caráter absoluto.
Tendo em vista a comprovação tanto da materialidade quanto da autoria do delito, mostra-se inarredável a responsabilidade criminal do réu nos termos propostos pelo Órgão do Ministério Público.
Ao tempo da ação o réu detinha integral higidez mental e compreendia inteiramente o caráter ilícito do fato, não militando a seu favor nenhuma causa de justificação ou dirimente que exclua o crime ou a culpabilidade.
Assim, considerando que não existe qualquer dúvida sobre a ocorrência de erro, visto que o próprio acusado assumiu que estava transportando as drogas para outro indivíduo, estando devidamente evidenciada a vontade no cometimento da conduta, porquanto por ele mesmo declarado, e com a materialidade confirmada pelo laudo de exame químico das drogas apreendidas, perfeitamente configurado está o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Por outro lado, verifico que não deve ser reconhecido o disposto no § 4o do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, no que se refere à pena para que possa ser reduzida "... de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.", quando verificou-se nos autos que o réu não preencheu tais requisitos, endo em vista as condenações transitadas em julgado nos autos de nº 0012528-61.2012.8.08.0062, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 0000065- 28.2016.8.08.0004, pela prática do delito previsto no art. 307 do Código Penal, estando, ainda, em cumprimento de pena nos autos da Execução Criminal nº 006982-80.2014.8.08.0021, nº0002760-77.2013.8.08.0062.
DO DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para CONDENAR o réu CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA, acima qualificado, por infringência ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena.
Com efeito, a pena deve, enfim, ter caráter dinâmico, tendo em vista os objetivos da execução penal, que é a ressocialização do condenado, sendo certo que a pena exacerbada configura mera castigo, tendo em vista, a já reconhecida falência do sistema prisional existente em nosso País.
Assim, em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, expresso no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e em respeito às disposições consubstanciadas no artigo 59, do Código Penal e 42, da Lei n° 11.343/2006, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena cominada.
Partindo do mínimo legal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, passo à análise, as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal: a) CULPABILIDADE: que diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, inexistem nos autos nada a indicar um grau de reprovação diferenciada daquela ordinariamente esperada. b) ANTECEDENTES: são maculados, embora não serão, aqui, valorados, porquanto serão ponderados em outras fases da dosimetria, a teor da Súmula 241 do STJ. c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração. d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade. e) MOTIVO DO CRIME: ou chamada mola propulsora, os fatores psicológicos que levam o agente a cometer o crime, são comuns à espécie. f) CIRCUNSTÂNCIAS: considerado o teor do art. 42 da Lei 11.343/06, que determina a análise preponderante da natureza e da quantidade da droga apreendida, vislumbro que esta extrapola o hodierno para o tipo penal, visto que conclui-se da prova oral e pericial produzidas, que o acusado guardava ou tinha em depósito, em sua residência, 04 (quatro) unidades de fragmentos vegetais, sendo 03 (três) unidades envoltas individualmente por plástico e 01 (uma) unidade envolta por papel alumínio, totalizando de 367,5 gramas de "maconha", bem como 22 (vinte e duas) unidades de fragmentos vegetais, sendo 15 (quinze) unidades envoltas individualmente por plástico e papel alumínio, 05 (cinco) unidades envoltas individualmente por plástico e papel alumínio e 02 (duas) unidades contidas em frascos plásticos, totalizando 239,0 gramas de "maconha". g) CONSEQUÊNCIAS: são às ordinariamente esperadas pelo tipo penal. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há como valorar.
Considerando o reconhecimento de 1 (uma) circunstância desfavorável ao acusado e, levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão e multa.
Em sede de segunda fase, de análise das agravantes e atenuantes, observo a ocorrência da agravante do art. 61, I do CP (reincidência), tendo em vista as condenações transitadas em julgado nos autos de nº 0012528-61.2012.8.08.0062, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 0000065- 28.2016.8.08.0004, pela prática do delito previsto no art. 307 do Código Penal, estando, ainda, em cumprimento de pena nos autos da Execução Criminal nº 006982-80.2014.8.08.0021, nº 0002760-77.2013.8.08.0062, razão pela qual agravo a pena intermediária em 06 (seis) meses, fixando-a em 07 (sete) anos e 01 (um) mês.
Milita em seu favor a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal (confissão), ainda que parcialmente, motivo pelo qual atenuo sua pena em 03 (três) meses, a teor do art. 67 do CP, que dispõe que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, sendo a reincidência uma delas.
Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses e multa.
Não há o que se falar em compensação entre a atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante genérica da reincidência, visto que, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, conforme pacificado pelo Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se, ainda, o caráter específico da multirreincidência no presente caso, o que ressalta a impossibilidade de compensação.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem analisadas, precipuamente porque o acusado não faz jus a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, por se tratar de acusado reincidente, de modo que fixo a pena definitiva, em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses, mas devendo ser observado, pelo juízo da execução penal, os termos do artigo 387, do CPP, em relação ao período em que o réu esteve custodiado e depois foi solto.
Quanto à pena de multa, considerando o disposto no artigo 43 da Lei nº 11.343/06, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, fixo a PENA DE MULTA em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 vezes do salário-mínimo, vigente à época do fato, tendo em vista a situação econômica do réu (art. 60 do CP).
Fixo a pena definitiva, em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Fixo o regime semi-aberto para o cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, §1º, b , do CP .
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito tendo em vista a expressa vedação do artigo 44 da Lei 11.343/06.
Permito que o réu responda em liberdade até o trânsito em julgado, ante a revogação da prisão preventiva anteriormente.
Expeça-se a guia de execução provisória ao juízo competente.
Condeno o acusado CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo prescricional de cinco anos, conforme determinava o artigo 12 da lei n.º 1.060/1950 (STJ, REsp, 90913/DF, REsp, 273.278), atualmente regulado no artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, façam-se as anotações e comunicações necessárias, expeça-se a guia de execução criminal definitiva ao juízo competente e, por fim, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 12:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2025 16:56
Julgado procedente o pedido de MPES (AUTOR).
-
14/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 00:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSIMERI FERREREZ GOMES em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSIMERI FERREREZ GOMES em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:42
Decorrido prazo de ROSIMERI FERREREZ GOMES em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:47
Processo Inspecionado
-
21/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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