TJES - 0015125-40.2019.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0015125-40.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MIGUEL OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: NATHANY ALBUQUERQUE - ES30385, RODRIGO ALVES ROSELLI - ES15687 Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DECISÃO / MANDADO / CARTA Vistos em inspeção.
Sobre a última petição da parte autora, e, no propósito único de afetar mais efetividade à decisão liminar, tenho a considerar e decidir: 1. relendo os arrazoados da parte ré, destaco o que se pode ler na página 2, da sua petição do ID50634149. 1.1. assim é que, após transcrever excerto da manifestação da autora no ID 29118199 (na qual a parte demandante houvera deduzido que “Diante da negativa de cobertura, a representante da parte autora optou por permanecer no Espírito Santo, até que seja resolvido a questão do plano que tenha cobertura na nova cidade”), a parte ré conclui, verbis: (…) Isto é, o Requerente apenas não se mudou para Uberlândia porque sabe que naquele local NÃO teria direito de receber o serviço da SAMP. 1.1.1. tem-se, aqui, situação clássica de “petição de princípio”: partindo de uma premissa verdadeira (de fato, a parte autora “não” se mudou para outra cidade), a parte ré alcança conclusão falsa, ao tentar me convencer que essa permanência teria acontecido porque a parte autora “sabia” que, no novo destino, não lhe estaria assegurada a cobertura.
Na verdade, é precisamente o contrário: ante o “risco”, a “iminência” da suspensão em razão da pretendida mudança de localidade, assimilados a partir das manifestações anteriores da requerida, e entendendo, pelos motivos expostos na sua inicial – e, em parte, e provisoriamente, acolhidos na decisão liminar – a parte autora “optou” por adiar a mudança, até que a justiça decida – como de fato será decidido – acerca da legalidade ou não da negativa da prestação dos serviços na cidade para a qual pretendida mudar.
Prossigo, pois. 2. resolvida, então, no universo da lógica, a questão da “mudança de domicílio” (que, registre-se, não ocorreu), surge clara a situação de “descumprimento”, tal como denunciada pela parte autora em sua última petição acima referida. 2.1. nesse sentido – do não cumprimento, pela requerida, das ordens contidas na decisão liminar – o documento anexado na página 2 do ID61134042 não deixa margens a dúvidas ou cogitações outras que não aquelas que apontam para o “não pagamento’; 3. ante o exposto, estando configurada situação de descumprimento, opero a elevação da multa diária, fixando-a, a partir intimação desta decisão, em R$20.000,00 (vinte mil reais), inicialmente até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mantidas todas as ordens e determinações da decisão liminar, tal como proferida – e irrecorrida – ás fls.45-46 dos autos digitalizados. 4. intimar, pois, IMEDIATAMENTE E COM URGÊNCIA a parte ré, pessoalmente e por seus advogados.
Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21155229 Petição Inicial Petição Inicial 23013018432811500000020328615 27212495 Petição (outras) Petição (outras) 23062912365737600000026094652 27212500 Manifestação - SAMP Petição (outras) em PDF 23062912365763800000026095357 27212501 0015125-40.2019.8.08.0035_Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 23062912365788300000026095358 27212502 Contranotificação Documento de comprovação 23062912365817200000026095359 27213153 Email de Resposta Encaminhada (28.06.23) Documento de comprovação 23062912365847600000026095360 27521582 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23070515481774100000026390250 27521582 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070515481774100000026390250 29118199 Petição (outras) Petição (outras) 23080810401855100000027913795 29118255 substabelecimento-3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23080810401876400000027913801 29118259 Pedido de trnaferencia de tratamento.
Documento de comprovação 23080810401890600000027913805 40943078 Despacho Despacho 24040518015938400000039055583 50634149 Petição (outras) Petição (outras) 24091217271791000000048092089 50634857 GUIA DE JOÃO MIGUEL OLIVEIRA PEREIRA Documento de comprovação 24091217271856700000048092095 56659803 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24121713240727700000053658751 56659804 CARTA DE Inadimplência - JOÃO MIGUEL.
Documento de comprovação 24121713240747700000053658752 56659805 NF 2588- JOÃO MIGUEL - FEVREIRO Documento de comprovação 24121713240764100000053658753 56659806 NF 2935- JOÃO MIGUEL - JULHO Documento de comprovação 24121713240778000000053658754 56659807 NF 3032 - JOÃO MIGUEL - AGOSTO Documento de comprovação 24121713240795200000053658755 56659808 NF 3140 - JOÃO MIGUEL OLIVEIRA PEREIRA - SETEMBRO Documento de comprovação 24121713240811300000053660256 57086602 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25010717091266400000054062261 57087406 12191743-02dw-mosellosubstabelecimentoassinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010717091287000000054062265 61134042 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25011310094156800000054277095 61134043 CARTA DE SUSPENSÃO - JOÃO MIGUEL OLIVEIRA PEREIRA (1) Documento de comprovação 25011310094176100000054277096 -
21/02/2025 07:05
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 15:48
Processo Inspecionado
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13/01/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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17/12/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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17/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 02:02
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL OLIVEIRA PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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06/07/2023 08:53
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
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29/06/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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