TJES - 0000058-89.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 01:46
Decorrido prazo de CAMILA DE LURDES SOUSA MIRANDA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:34
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000058-89.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA DE LURDES SOUSA MIRANDA, CLAUDETE MARTINS HONORATO, DEILA LORENCINI CHECON, ELTON MONTANHOLI DA SILVA, FELIPE DE NADAI FURTADO, CYNTHIA ROVETTA DA SILVA, IRONETA FRANCIANE MACHADO GARCIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, movida por CAMILA DE LOURDES SOUSA MIRANDA e outros contra o MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES.
Os autores afirmam terem participado do concurso público de provas e títulos realizado em 2011, tendo sido aprovados e incluídos no cadastro de reserva.
Em decorrência disso, ingressaram com a ação visando à nomeação, uma vez que o Município adotava a prática de suprir a necessidade de professores efetivos por meio da contratação de profissionais temporários.
Segundo os requerentes, a decisão inicial assegurou o direito à nomeação, mas, após o Município interpor recurso inominado, a sentença foi reformada, com trânsito em julgado ocorrendo em 2021.
Além disso, alegam que, mesmo diante dessa situação, o Município de Anchieta manteve os autores em seu quadro de servidores, validando assim o vínculo jurídico.
Destacam ainda que: (i) os autores foram aprovados no Concurso Público; (ii) o Município comprovou a necessidade de contratação de profissionais; e (iii) já havia convalidado a nomeação de outros dois professores em situação jurídica similar.
Dessa forma, os requerentes pleiteiam a convalidação do ato administrativo que determinou sua nomeação, fundamentando-se na presença dos requisitos legais e no precedente administrativo que validou a nomeação de outros dois docentes em situação análoga.
A decisão de fls. 97/101 indeferiu o pedido liminar.
O Município de Anchieta/ES apresentou contestação (fls. 103/104).
A réplica foi apresentada às fls. 177/180.
Por último, os autos foram encaminhados ao Órgão Ministerial para a emissão do parecer final, o qual pugnou pela Improcedência do pedido.
Embora dispensado – art.38 da LJE, é a síntese do ocorrido.
DECIDO.
Durante o período de vigência da decisão de primeiro grau, o ente público procedeu à nomeação e à posse dos requerentes.
Contudo, essa decisão, por sua natureza provisória e passível de reavaliação, foi objeto de reforma pela instância recursal, culminando na revogação dos atos de nomeação e na exoneração dos envolvidos.
Dessa forma, a nomeação e posse ocorreram com base em uma decisão judicial que não possuía caráter definitivo, impossibilitando a formação de um direito adquirido.
Em virtude da decisão final que julgou improcedentes os pedidos, a Administração Pública foi compelida, em estrita observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao decisum, a revogar o decreto que respaldava a nomeação.
Tal procedimento demonstra que não subsiste amparo jurídico para a reintegração dos requerentes aos cargos anteriormente ocupados, uma vez que a decisão que fundamentou a posse foi posteriormente desconstituída.
O STF firmou a seguinte tese, no Leading Case RE 608482: Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
O STJ firmou entendimento no mesmo sentido, apontando que: O STJ, seguindo a orientação firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 476/STF, RE 608.482/RN, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concursos públicos, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelo servidor público que tomou posse por força de decisão judicial precária, para efeito de estabilidade.
Contudo, no caso concreto, há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao servidor.
Deve-se considerar que a liminar que deu posse ao impetrante no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então ele está no cargo, ou seja, há mais de 20 anos.
Assim, o STJ entende que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra. - STJ. 1ª Turma.
AREsp 883.574-MS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666).
Neste ínterim, a teoria do fato consumado não se aplica, de forma automática, aos concursos públicos, pois, em regra, não é possível aproveitar o tempo de serviço prestado pelo servidor que tomou posse em decorrência de decisão judicial sem o transito em julgado – caracterizada pela sua natureza precária – para fins de estabilidade.
Essa orientação visa preservar os critérios objetivos e a rigidez que regem os concursos públicos, evitando que decisões provisórias transformem, em direito adquirido, situações que não passaram pelo crivo do concurso regular, não gerando, de imediato, o direito à estabilidade.
Aliás, tal nomeação não pode ser garantida pelo judiciário sob o argumento de equidade (uma vez que houve nomeações semelhantes pela Administração Pública), pois, esta não possui o condão de afastar a aplicabilidade das normas constitucionais e infraconstitucionais.
Apesar disto, destaca-se a excepcionalidade do entendimento jurisprudencial, uma vez que, se tem reconhecido que o prolongado decurso de tempo entre a concessão da liminar e o momento atual pode levar à consolidação de uma situação fática, tornando a reversão do ato uma medida que implicaria danos desnecessários e irreparáveis ao servidor.
Essa abordagem, denominada distinguishing, permite a flexibilização da regra, admitindo a contagem do tempo de serviço prestado em razão de decisão liminar, desde que a manutenção da situação consolidada seja a medida que melhor preserva a segurança jurídica, a confiança legítima e a estabilidade dos servidores, o que não é o caso dos autos, já que os efeitos favoráveis da sentença perduraram até o julgamento do recurso inominado que durou pouco mais de 1 ano.
Importante salientar que a excepcionalidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça foi aplicada em detrimento de um servidor público que, de forma contínua, exercia um cargo federal há mais de 8 (oito) anos.
Portanto, conforme consolidado entendimento do STF e STJ, a manutenção em cargo público decorrente de decisão judicial de natureza provisória não gera direito subjetivo à permanência, afastando, assim, a possibilidade de se admitir a reintegração com base na teoria do fato consumado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o meritum causae, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 12:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido de CAMILA DE LURDES SOUSA MIRANDA (REQUERENTE), CLAUDETE MARTINS HONORATO (REQUERENTE), CYNTHIA ROVETTA DA SILVA (REQUERENTE), DEILA LORENCINI CHECON - CPF: *73.***.*06-06 (REQUERENTE), ELTON MONTANHOLI DA SILVA - CPF: 106.36
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13/02/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 06:41
Decorrido prazo de AMARILDO BATISTA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:50
Processo Inspecionado
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02/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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