TJES - 0002260-78.2019.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002260-78.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO FERREIRA MASCARENHAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546, LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que a execução fora satisfeita, considerando que as partes concordaram com o cálculo apresentado em ID 54775269, restando pendente apenas a expedição de RPV/Precatório.
Desta forma, tendo a parte autora apresentado as informações bancárias para fins de expedição do valor em seu favor, com o devido destaque para os honorários advocatícios em 30% (vide fls. 114/155), pedido que já fora deferido, resta pendente tão somente a expedição de ofício pelo cartório.
Logo, o presente feito deve ser extinto com fulcro no art. 924, inciso II do CPC, em razão da satisfação da execução. 3.
Dispositivo.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
EXPEÇA-SE RPV/PRECATÓRIO, atentando-se às informações constantes em ID 69654904, ao devido destaque dos honorários advocatícios e cumprindo integralmente a decisão de ID 62374851.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Anchieta/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura].
Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Anchieta/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: MUNICIPIO DE ANCHIETA Endereço: , RODOVIA DO SOL, 1620, Km 21,5, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 -
23/07/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002260-78.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO FERREIRA MASCARENHAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546, LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 INTIMAÇÃO Encaminho intimação para informar que o prosseguimento da expedição do ofício de precatório foi momentaneamente interrompido, pois aguarda o fornecimento dos bancários do exequente, bem como da Marchezi sociedade Individual de Advocacia.
A ausência dos mesmos constituem motivo para devolução da requisição de pagamento de precatório, conforme art. 4º, inc.
IV do Ato Normativo nº 017/2022 - disp. dua 15/02/2022 pelo CGJ/ES.
ANCHIETA-ES, 13 de maio de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/05/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002260-78.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO FERREIRA MASCARENHAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546, LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 DECISÃO VISTOS, ETC.
ASSUMI ESSA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024 Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente requer a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no precatório referente ao crédito principal, com destaque do percentual pactuado.
A controvérsia reside na possibilidade de indicação e destaque da quota parte referente aos honorários contratuais no precatório, à luz da regulamentação normativa e jurisprudência aplicáveis.
Conforme o Ato Normativo nº 017/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, os honorários advocatícios contratuais devem ser requisitados juntamente com o crédito principal, com a indicação do percentual a ser destacado.
A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal dispõe que os honorários advocatícios, incluídos na condenação ou destacados do montante principal, têm natureza alimentar e devem ser pagos via precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), observada ordem especial restrita a créditos dessa natureza.
A Resolução nº 405/2017 do Conselho da Justiça Federal, em seu artigo 18, prevê que os honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, não integram o valor principal, autorizando-se a expedição de requisição própria para seu pagamento.
Contudo, essa possibilidade não se mostra incompatível com o destaque dos honorários no precatório, conforme regulamentação estadual.
Assim, prevalece a regulamentação local no sentido de incluir os honorários contratuais no precatório do crédito principal, com a devida indicação do percentual destacado, assegurando a efetividade do cumprimento de sentença e observando-se o caráter alimentar da verba advocatícia.
Diante do exposto, DECIDO: a) Determinar a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no precatório relativo ao crédito principal, observando o percentual pactuado e destacando-o devidamente, nos termos do Ato Normativo nº 017/2022 do TJES. b) Reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais, conforme a Súmula Vinculante nº 47 do STF, determinando que sejam pagos em ordem especial restrita a créditos dessa natureza. c) Intimar as partes para ciência desta decisão e, após o trânsito em julgado, proceder à expedição do precatório com a indicação da quota parte referente ao crédito principal e aos honorários contratuais destacados. d) Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 01:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:04
Decorrido prazo de CEZARIO MARCHEZI NETO em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 02:46
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Anchieta - 2ª Vara.
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18/11/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Anchieta
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16/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:56
Processo Inspecionado
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13/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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