TJES - 5000559-06.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:13
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5000559-06.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ADEVALDO PEREIRA DE SOUZA, SIRLENE FRANCA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNNE MORAES GONCALVES - ES33992 Nome: VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE Endereço: JOSE ALEXANDRE BUAIZ, 300, EDIF: WORK CENTER OFFICE; SALA: 1315 A 1318;, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545 DECISÃO/OFÍCIO Vistos, etc.
I – TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ADEVALDO PEREIRA DE SOUZA e SIRLENE FRANCA DE SOUZA, no bojo de ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, com fundamento no descumprimento contratual imputado à empresa ré, VILLA MARIA IMOBILIÁRIA S.A SPE.
Os autores alegam que adquiriram lote de terreno junto à requerida, realizaram pagamentos mensais por mais de três anos e, sem qualquer notificação, viram o imóvel ser revendido a terceiro.
Reclamam, ainda, a exclusão de informações no portal da ré, bem como a ausência de boletos a partir de agosto/2024, o que configura, em juízo preliminar, conduta desleal e ofensiva à boa-fé contratual.
Requerem, assim, a suspensão de quaisquer cobranças e a abstenção de negativação dos nomes dos requerentes nos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, tais requisitos se encontram presentes.
Os documentos acostados aos autos indicam verossimilhança nas alegações, especialmente quanto à revenda do lote e à ocultação de dados contratuais pela ré.
O perigo de dano é evidente: a possibilidade de inscrição dos nomes dos autores em órgãos de proteção ao crédito por dívida cuja existência é juridicamente questionada, além da continuidade de cobranças indevidas, constitui risco iminente de lesão de difícil reparação.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte requerida se abstenha de: Efetuar quaisquer cobranças decorrentes do contrato objeto da presente ação; Negativar os nomes dos requerentes em cadastros de proteção ao crédito, como SPC, SERASA, SCPC e similares.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração ou outras medidas coercitivas, se necessário.
II – JUSTIÇA GRATUITA Os requerentes formularam pedido de gratuidade da justiça, instruído com declaração de isenção de imposto de renda e outros documentos demonstrando sua hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 98 do CPC e à luz do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, por entender que os elementos dos autos são suficientes, neste momento, para comprovar a insuficiência de recursos.
III – CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DETERMINO a citação da parte ré, VILLA MARIA IMOBILIÁRIA S.A SPE, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC).
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012013564832600000054626688 PETIÇÃO INICIAL - ADEVALDO Petição (outras) em PDF 25012013564875300000054626696 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ADEVALDO Documento de comprovação 25012013564918300000054626697 DOCUMENTOS PESSOAIS - Documento de comprovação 25012013564959000000054626699 PROCURAÇÃO - SIRLENE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012013565013100000054626702 PROCURAÇÃO - ADEVALDO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012013565058400000054626703 comprovante de pagamento Documento de comprovação 25012013565099600000054626704 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012015010656600000054634266 Despacho Despacho 25012417430571300000054811656 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012417430571300000054811656 Petição (outras) Petição (outras) 25031712203979800000057808618 ilovepdf_merged-2 Documento de comprovação 25031712204000400000057808621 LINHARES, 16/04/2025 JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
-
22/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 21:00
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 21:00
Concedida a gratuidade da justiça a ADEVALDO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *62.***.*50-68 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 21:00
Processo Inspecionado
-
15/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 02:02
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
01/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000559-06.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEVALDO PEREIRA DE SOUZA, SIRLENE FRANCA DE SOUZA REQUERIDO: VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNNE MORAES GONCALVES - ES33992 DESPACHO Ao analisar os autos, verifico que não há pedido de gratuidade de justiça ou pagamento das custas processuais.
Portanto, intime-se as partes para que em 15 (quinze) dias efetuem o pagamento das custas ou juntem aos autos documentos que comprovem a sua alegada condição de insuficiência financeira, tais como: (a) Cópia dos últimos contracheques ou comprovante de rendimentos; (b) Declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção dos últimos três exercícios; (c) Extratos bancários dos últimos três meses; e/ou (d) Extrato digital da CTPS.
A ausência de manifestação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial.
Transcorrido o prazo, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 07:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:43
Processo Inspecionado
-
21/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000259-85.2022.8.08.0018
Sandra Aparecida de Oliveira
Municipio de Dores do Rio Preto
Advogado: Dail Alves Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2022 16:36
Processo nº 5001778-25.2023.8.08.0030
Lucimar Tavares Souto Virtuoso
Moto Show Comercio e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Romulo Facini Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2023 11:19
Processo nº 5000176-42.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Valdeir Gomes Teixeira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2023 19:11
Processo nº 0000198-77.2024.8.08.0008
Breno Jose Justino Teodoro
Cesan - Companhia Espirito Santese de SA...
Advogado: Marcos Kister Pelanda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2024 00:00
Processo nº 5030716-15.2023.8.08.0035
Ernesto de Souza Pachito
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Arthur Sponchiado de Avila
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2023 16:21