TJES - 5002690-25.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002690-25.2022.8.08.0008 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do RECORRENTE: ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA - MG84822-A, CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA - MG92702-A, HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739-A, JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382-A, MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA - CE13875 RECORRIDO: GRANITTUS MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP, ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA, NILZA MUNIZ JUNQUEIRA Advogado do RECORRIDO: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826-A DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12146702), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 11410374), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco, que, em sede de “Ação de Repetição de Indébito” proposta por GRANITTUS MÁRMORES E GRANITOS LTDA E OUTROS, cujo decisum julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, “para o fim de condenar o requerido ao pagamento dos valores cobrados indevidamente em virtude da Comissão de Permanência mencionada, sobre o qual incidirá correção monetária e juros moratórios, à taxa de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto indevido, a ser apurado em liquidação de sentença”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco, que, nos autos de ação de repetição de indébito ajuizada por GRANITTUS MÁRMORES E GRANITOS LTDA e outros, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco à restituição dos valores cobrados indevidamente a título de comissão de permanência, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.
A sentença também impôs ao réu o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se houve omissão ou obscuridade na sentença quanto ao pedido de produção de prova pericial e à forma de restituição dos valores (simples ou em dobro); (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (iii) se a restituição em dobro é aplicável; (iv) se é cabível a compensação de valores na fase de liquidação de sentença; e (v) se os cálculos apresentados unilateralmente pela parte autora podem ser considerados válidos na fase de liquidação de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo a quo considera desnecessária a produção de prova pericial, visto que a controvérsia se limita a matéria de direito e as provas documentais são suficientes para a resolução da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não se verifica omissão ou obscuridade na sentença quanto ao indeferimento da prova pericial e à determinação de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, pois a decisão está fundamentada e expressa na aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, devido à violação do princípio da boa-fé objetiva pelo banco.
O pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da comprovação de cobrança irregular por parte do réu.
A compensação de valores deve ser alegada no cumprimento de sentença, conforme art. 525, § 1º, VII, do CPC, e não na fase de liquidação, pois ainda não há dívida líquida a ser compensada, segundo o art. 369 do Código Civil e precedentes do STJ.
Eventual confirmação dos cálculos apresentados pela parte autora deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, quando será possível verificar a exatidão dos valores a serem restituídos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A produção de prova pericial é dispensável em ações de repetição de indébito quando a controvérsia se limita a matéria de direito e as provas documentais são suficientes.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é aplicável quando configurada a má-fé do credor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A compensação de valores deve ser alegada na fase de cumprimento de sentença, após a definição do valor líquido devido, conforme art. 525, § 1º, VII, do CPC.
Na fase de liquidação de sentença, compete ao juízo verificar a correção dos cálculos apresentados unilateralmente pela parte credora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 355, I, 370, parágrafo único, 371, 525, § 1º, VII; CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 368 e 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.895.442/AM, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/03/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.757.300/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2021. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5002690-25.2022.8.08.0008, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de julgamento: 12 de dezembro de 2024).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 355, I, 357, II, 369, 371 e 373, II e §1º do Código de Processo Civil, artigos 1.022, I e II c/c art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, e artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que “não teria havido prova pericial nos embargos à execução para demonstrar o quanto teria sido pago pelos Recorridos da obrigação em cobrança judicial” .
Ato contínui, alega afronta o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, “haja vista que não restaram comprovados os requisitos para a repetição de indébito, muito menos em dobro”.
Devidamente intimado, a parte Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 14379790).
Na espécie, o Acórdão recorrido, ao tratar da questão alusiva ao Tema 929, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente do consumidor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), concluiu que deve “o banco apelado repetir os valores descontados indevidamente.
No caso, os valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 devem ser repetidos de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé do Banco apelado.
Já os valores cobrados após 30/03/2021 devem ser repetidos em dobro, porque a partir de tal data é dispensada a verificação da má-fé do fornecedor”.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 14/05/2021, realizou nova afetação para julgamento do referido Tema 929, sob o regime dos Recursos Repetitivos, da questão relativa “às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC” (STJ, Recurso Especial nº 1.963.770/CE e nº 1.823.218/AC – Tema 929).
A propósito, confira-se: EMENTA: PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL.
TEMA 929/STJ.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
CASO CONCRETO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA.
CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL.
PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. 1.
Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante. 2.
Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão. 3.
Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos. 4.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (STJ, ProAfR no REsp n. 1.823.218/AC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 22/4/2021, DJe de 14/5/2021.) Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ, Recurso Especial nº 1.823.218 e nº 1.963.770 – Tema 929), ex vi do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após a publicação do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
19/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 02:37
Decorrido prazo de NILZA MUNIZ JUNQUEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:34
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:33
Decorrido prazo de GRANITTUS MARMORES E GRANITOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 12:40
Processo Inspecionado
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19/05/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 03:23
Decorrido prazo de GRANITTUS MARMORES E GRANITOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:22
Decorrido prazo de NILZA MUNIZ JUNQUEIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:20
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA em 11/12/2023 23:59.
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08/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/10/2023 01:40
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:40
Decorrido prazo de GRANITTUS MARMORES E GRANITOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:40
Decorrido prazo de NILZA MUNIZ JUNQUEIRA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido de GRANITTUS MARMORES E GRANITOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-45 (REQUERENTE).
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29/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
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29/08/2023 02:11
Decorrido prazo de GRANITTUS MARMORES E GRANITOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:10
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:10
Decorrido prazo de NILZA MUNIZ JUNQUEIRA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 10:53
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 13:47
Processo Inspecionado
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06/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/03/2023 09:53
Não Concedida a Medida Liminar GRANITTUS MARMORES E GRANITOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-45 (REQUERENTE).
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17/01/2023 17:06
Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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