TJES - 0004174-65.2020.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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03/03/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:27
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 $20,125.00 PROCESSO Nº 0004174-65.2020.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EBBA MOVEIS COMERCIO ELETRONICO LTDA REQUERIDO: PRAGMA CAPITAL INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - MG102318 DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de busca e penhora “online” de eventuais ativos financeiros do(s) executado(s), devendo a ordem ser cumprida por meio do sistema SISBAJUD.
Caso a penhora recaia sobre valor ínfimo - até R$100,00 (cem reais) - o desbloqueio será realizado no momento da resposta do sistema acerca da penhora ordenada. 2.
Com a resposta das instituições bancárias, em não havendo o sucesso no cumprimento integral da medida, PROCEDA-SE à busca e imposição de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de veículos porventura existentes em nome do(s) executado(s).
Caso existam veículos com anterior restrição de transferência ativa neste processo, PROCEDA-SE à imposição de restrição de circulação no referido veículo. 3.
Com o retorno da resposta e sua inserção nos autos, em logrando êxito no cumprimento da medida de imposição de restrição pelo sistema RENAJUD, proceda-se conforme abaixo: 3.1 Em sendo imposta restrição sobre veículos livres e desembaraçados, expeça-se, após o retorno dos autos à serventia, mandado de penhora, avaliação e remoção, com o posterior depósito do(s) bem(ns) em mãos do exequente, ficando este na qualidade de depositário fiel. 3.2 Em havendo imposição de restrição sobre o registro de bens gravados com garantias decorrentes de contratos de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou compra e venda com reserva de domínio – que não admitem penhora direta –, determino seja lavrado termo de penhora versando sobre os direitos que guarda o executado sobre os referidos bens, devendo este permanecer na qualidade de depositário fiel.
Feito isso, considerando que o sistema RENAJUD não informou os dados do credor, o exequente deverá informar os dados do agente fiduciário nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a informação, oficie-se ao agente fiduciário solicitando cópia do contrato que gravou alienação fiduciária sobre o bem e extrato contendo a situação atual, constando o saldo devedor, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. 4.
Efetuada, por qualquer meio, a penhora requerida nos autos, intime(m)-se o(s) executado(s) para ciência das constrições realizadas. 5.
Restando sem êxito todas diligências, reputo como caracterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal do executado, pelo que realizarei a pesquisa, junto ao sistema INFOJUD, a fim de obter cópias das Declarações do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e/ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, do(s) devedor(es). 6.
E, em restando configurada a hipótese versada no item precedente, determino que os documentos obtidos sejam marcados como sigilosos no momento da sua juntada aos autos. 7.
A parte credora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar no feito, devendo requerer medidas aptas ao prosseguimento, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. 8.
Transcorrido “in albis” o prazo assinalado no item 7, intime-se o exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR) ou outro meio idôneo, para promover o andamento do feito, indicando providência apta ao seu prosseguimento regular, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono e extinção. 9.
Advirto, desde já, que eventual pedido de nova diligência via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. 10.
Por oportuno, consigno que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis somente será deferida após a parte exequente comprovar que nos autos foram realizadas todas as diligências possíveis para sua localização, impreterivelmente, as seguintes: a) Mandado Penhora e Avaliação expedido e cumprido, independente de constrição; b) SISBAJUD, c) RENAJUD, d) INFOJUD, e) Certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis da residência/domicílio da parte executada; e f) Informação sobre a existência ou inexistência de bens em nome das pessoas elencadas no art. 790 do CPC. 11.
Escoado o prazo fixado no item 8, com ou sem manifestação, após a devida certificação por parte da Secretaria desta Unidade, venham os autos conclusos. 12.
Atente-se a Secretaria desta Unidade para o fato de que contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato, nos termos do art. 346, caput, do CPC. 13.
Tratando-se de processo de conhecimento (incluindo-se a ação monitória e de depósito) em fase de cumprimento de sentença, ou de ação de busca e apreensão convertida em execução, a serventia deverá certificar nos autos se a alteração da classe processual foi efetuada, bem como, caso não tenha sido, promover imediatamente a adequação.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 07:52
Expedição de #Não preenchido#.
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31/10/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:32
Decorrido prazo de EBBA MÓVEIS COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA EPP em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 19:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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08/08/2023 03:24
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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