TJES - 5002892-62.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5002892-62.2024.8.08.0030 REQUERENTE: KARLA VIEIRA SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE LONGUE TEIXEIRA - ES29725, KARLA VIEIRA SOUZA - ES31392 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos pela TELEFONICA BRASIL S.A. em face de KARLA VIEIRA SOUZA, ao argumento de que há excesso na execução, de modo que, se reconhecida a incidência das astreintes, haverá enriquecimento sem causa da parte exequente.
Instado a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões no ID 70479023.
I - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, observo que, quando da oposição do recurso, a embargada garantiu a execução mediante a apresentação de uma Apólice de Seguro Garantia, no valor de R$8.320,00 (oito mil e trezentos e vinte reais), superior ao débito reivindicado.
No mesmo sentido, verifica-se que a referida providência atende ao preceito disposto no parágrafo único do art. 848 do Código de Processo Civil, qual seja, a existência de valor superior ao débito inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).
Assim, considerando a presença dos requisitos do art. 919, §1°, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado pela embargante e concedo efeito suspensivo aos embargos.
Demais disso, em análise aos autos, verifica-se que o Juízo, na data de 16/07/2024, proferiu Sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para ratificar a liminar de ID. 39959890 e CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Esclareço que o valor foi fixado por arbitramento, quantia esta já atualizada ao tempo desta sentença, à qual deve ser acrescida de correção monetária conforme índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça a partir do arbitramento (Inteligência da Súm. 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil de 2002, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a partir da citação (responsabilidade contratual).” parte dispositiva - ID 45280309 - grifos originais Ressalta-se, ademais, que a Sentença confirmou a Decisão que deferiu a tutela de urgência, a qual determinou que a executada/embargante “restabeleça os serviços de internet, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo no importe de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais (quarenta salários-mínimos)” (ID 39959890), tendo a embargante sido pessoalmente intimada na data de 10/04/2024, conforme noticia o Aviso de Recebimento de ID 42468787.
No ID 56832783, o Egrégio Colegiado Recursal negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela embargante, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Após a deflagração do cumprimento de sentença, foi expedido Alvará Judicial Eletrônico em favor da exequente/embargada, no valor de R$3.729,11 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e onze centavos).
Entrementes, a despeito do pagamento do valor supramencionado, observa-se que a parte exequente/embargada logrou êxito em comprovar que o serviço de internet somente foi restabelecido na data de 17/05/2024, perfazendo o total de 32 (trinta e dois) dias após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação, diante da juntada do print de tela demonstrando que o “defeito de banda” foi efetivamente sanado na data de 17/05/2024 - ID 43624508.
Consigna-se, ademais, que, a embargante, embora tenha juntado telas sistêmicas noticiando o cumprimento da medida liminar, acostou, quando da interposição dos embargos, imagens da residência, do modem de internet e de um aparelho utilizado, as quais constam a data de 17/05/2024, indicando, assim, que o serviço, de fato, foi finalizado nesta data, o que corrobora a alegação da parte exequente/embargada.
No caso, observo que a obrigação de fazer não foi cumprida de forma tempestiva, eis que o serviço de internet somente foi restabelecido efetivamente na data de 17/05/2024, totalizando um período de trinta e dois dias, de modo que o desprezo da executada com a Decisão Judicial proferida é inadmissível, não havendo qualquer justificativa plausível para o não atendimento do comando judicial.
Para além disso, infere-se que as astreintes foram fixadas de forma adequada e proporcional, visando compelir a satisfação da obrigação de fazer, cabendo a este Juízo diligenciar para garantir o acato à Decisão.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela executada TELEFÔNICA BRASIL S/A, por não estarem caracterizados o excesso à execução.
Ficam as partes intimadas acerca deste provimento.
Com o trânsito em julgado, intime-se a embargante para comprovar o pagamento do valor de R$6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), acrescidos com os juros e correção monetária devidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o pagamento, expeça-se o Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente/embargada.
Após tudo procedido, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: KARLA VIEIRA SOUZA Endereço: Avenida Governador Santos Neves, 1241, - de 1300 a 1398 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-033 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 1058, - de 462 a 1056 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-040 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030410443123700000037243942 2.
OAB Documento de Identificação 24030410443144600000037243945 3.
PROCURAÇÃO Documento de representação 24030410443164600000037243946 4.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24030410443188500000037243947 5.
Contrato Único Documento de comprovação 24030410443211300000037243948 6.
Termo de Adesão Documento de comprovação 24030410443231800000037243949 7.
FATURA Documento de comprovação 24030410443252900000037243950 8.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 24030410443270200000037243952 9.
PROTOCOLOS VIVO e ANATEL Documento de comprovação 24030410443286400000037243953 10.
PRINTS - SUPORTE TÉCNICO VIVO Documento de comprovação 24030410443312600000037243954 11.
PRINTS -OSCILAÇÃO DE INTERNET VIVO Documento de comprovação 24030410443343800000037243955 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24030411230398500000037247945 Decisão Decisão 24031513073642700000037302927 Decisão Decisão 24031915334495000000038138588 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24032509034873200000038438507 Intimação - Diário Intimação - Diário 24032509034887600000038438508 Habilitação nos autos Petição (outras) 24041615022484200000039524069 PETIÇÃO DE CADASTRO DE PROCURADOR - KARLA VIEIRA SOUZA - 5002892-62.2024.8.08.0030 - SEQ.318.2024--6 Petição (outras) em PDF 24041615022493900000039524076 KIT VIVO - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041615022519300000039524080 Contestação Contestação 24042916183951400000040273309 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X KARLA VIEIRA SOUZA - PROC 5002892-62.2024.8.08.0030 Contestação em PDF 24042916183964200000040273319 ANEXO 01 - RELATÓRIO DE CONSUMO NSPIC Documento de comprovação 24042916183985900000040273324 KIT VIVO - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042916184004700000040273327 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050311550620900000040482679 ID 40279947 Aviso de Recebimento (AR) 24050311550638800000040482687 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24050313313735900000040494127 Intimação - Diário Intimação - Diário 24050313373076800000040494938 Réplica Réplica 24051412535387100000041052417 NOVO HISTÓRICO DE VISITA TÉCNICA VIVO - 1 Documento de comprovação 24051412535414800000041052430 NOVO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO VIVO - 2 Documento de comprovação 24051412535437900000041052431 COMPROVANTE - INTERRUPÇÃO DE INTERNET - 3 Documento de comprovação 24051412535453800000041052436 TESTE DE VELOCIDADE - VIVO - 4 Documento de comprovação 24051412535477800000041052454 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24051717051254500000041352797 Pedido de Providências Pedido de Providências 24052210213688300000041565757 Petição (outras) Petição (outras) 24070914453728700000044088340 PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR - KARLA VIEIRA SOUZA - 5002892-62.2024.8.08.0030 - SEQ.318.2024 - Petição (outras) em PDF 24070914453740200000044088346 Sentença Sentença 24071610390522000000043113879 Intimação - Diário Intimação - Diário 24073008235192600000045280274 Petição (outras) Petição (outras) 24080718354121600000045866228 PETIÇÃO REITERAR CUMPRIMENTO EM SEDE DE SENTENÇA -KARLA VIEIRA SOUZA Petição (outras) em PDF 24080718354134600000045866229 Recurso Inominado Recurso Inominado 24081215100688400000046087258 RECURSO INOMINADO - TLF VIVO X KARLA VIEIRA SOUZA - 5002892-62.2024.8.08.0030 - SEQ. 3182024--6 Recurso Inominado em PDF 24081215100699300000046087260 Contrarrazões Contrarrazões 24081310351234900000046137346 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24081315203084000000046181021 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24081315214927100000046181043 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24081315234198600000046181816 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081315531800000000053819105 Despacho Despacho 24110618105800000000053820156 Voto do Magistrado Voto 24112622591000000000053820159 Acórdão Acórdão 24112622591000000000053820157 Relatório Relatório 24112622591000000000053820158 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 24112716112200000000053820160 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24121909135900000000053820161 Petição (outras) Petição (outras) 24122715434287300000053952378 PETIÇÃO REITERAR CUMPRIMENTO EM SEDE DE ACÓRDÃO - TLF VIVO X KARLA VIEIRA SOUZA - 5002892-62.2024.8.
Petição (outras) em PDF 24122715434297100000053952380 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25011313242452300000054290288 Despacho Despacho 25011418101697300000054375583 Intimação - Diário Intimação - Diário 25011710454547600000054541650 Petição (outras) Petição (outras) 25020511395598200000055543674 PET.
CUMPRIMENTO DE OBP EM SEDE DE ACÓRDÃO - TLF VIVO X KARLA VIEIRA SOUZA - 5002892-62.2024.8.08.00 Petição (outras) em PDF 25020511395607200000055543675 Petição (outras) Petição (outras) 25020513032895900000055551637 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020616111031000000055674426 alvara banestes 17 Outros documentos 25020616111062600000055674428 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020616120304500000055674435 Petição (outras) Petição (outras) 25020712423627200000055720994 Despacho Despacho 25051915370004800000061355980 Despacho Despacho 25051915370004800000061355980 Embargos à Execução Embargos à Execução 25060612225008200000062510146 EMBARGOS A EXECUÇÃO - SEQ. 3182024--6- 5002892-62.2024.8.08.0030 - KARLA VIEIRA SOUZA Embargos à Execução em PDF 25060612225017600000062510147 ANEXO 1 APOLICE Documento de comprovação 25060612225034300000062510148 Contrarrazões Contrarrazões 25060718350837900000062576526 -
29/07/2025 09:13
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 21:54
Julgado improcedente o pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0171-38 (REQUERIDO).
-
21/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/06/2025 03:44
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:31
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 10:46
Expedição de intimação - diário.
-
14/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 18:10
Processo Inspecionado
-
13/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
13/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 08:24
Expedição de intimação - diário.
-
16/07/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido de KARLA VIEIRA SOUZA - CPF: *52.***.*30-75 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2024 01:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:17
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:37
Expedição de intimação - diário.
-
03/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 09:04
Expedição de intimação - diário.
-
25/03/2024 09:03
Expedição de carta postal - citação.
-
19/03/2024 15:33
Processo Inspecionado
-
19/03/2024 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:07
Processo Inspecionado
-
15/03/2024 13:07
Declarado impedimento por WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
-
04/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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