TJES - 5002949-27.2022.8.08.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002949-27.2022.8.08.0038 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WYLLIAN JHOY CALEGARI APELADO: PLENO SELECT CLUBE DE BENEFICIOS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Analisando as razões recursais apresentadas pela parte apelante (id. 14348937), observo que, entre seus argumentos para a reforma da sentença, foi introduzida a tese de que o sinistro teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro (o condutor da motocicleta), que, segundo alegado, também estaria sob efeito de álcool.
Em uma análise preliminar, tal argumento não parece ter sido ventilado na petição inicial (id. 14348852) ou durante a fase de instrução em primeiro grau, o que, em tese, pode configurar inovação recursal.
A dedução de questão de fato nova em sede de apelação é, em regra, vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao contraditório, conforme dispõem os artigos 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil.
Assim, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), que veda decisões baseadas em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, faz-se necessária a prévia oitiva do recorrente.
Isto posto, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aparente inovação recursal acima destacada, demonstrando, se for o caso, que a matéria foi previamente submetida ao contraditório no juízo de primeira instância ou que se enquadra em alguma das exceções legais.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para análise.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
15/07/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:02
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 20:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:30
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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