TJES - 5002963-81.2022.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002963-81.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: ROSANIA DOS ANJOS Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Dacasa Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial em face de Rosania dos Anjos, pelas razões expostas na petição inicial de Id. n.º 14237521, instruída com documentos em anexo.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) em 06/07/2017, a Requerida adquiriu cartão de crédito, sob o n.º 8534170037190484, administrado pela Requerente, assumindo a obrigação de pagar as faturas emitidas todo dia dez de cada mês; ii) em 10/10/2018, a Requerida deixou de cumprir com suas obrigações, ficando inadimplente no montante de R$9.627,77 (nove mil seiscentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), valor este atualizado até 02/05/2022; iii) as tentativas de resolução amigável se demonstraram infrutíferas; e, iv) pugna pela condenação da Requerida a quitação total do débito supracitado.
Decisão ao Id. n.º 14379126, que indeferiu os benefícios da AJG em favor da Requerente, indeferiu o pedido subsidiário, facultou o parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas devendo comprovar o pagamento das custas prévias, sob pena de extinção, bem como determinou a intimação da Requerente a fim de apresentar demais documentações comprobatórias.
Petição da Requerente ao Id. n.º 15120356, instruída com documento em anexo.
Sentença ao Id. n.º 15197692, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Petição da Requerente ao Id. n.º 15430673, instruída com documentos em anexos, em que a parte comprova o efetivo pagamento das custas prévias.
Apelação interposta pela Requerente ao Id. n.º 15716856, instruída com documentos em anexo.
Despacho ao Id. n.º 16467076, que manteve a Sentença proferida por seus próprios fundamentos, após ao e.
TJES.
Despacho ao Id. n.º 22186377, que determinou a citação da Requerida para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado, apos ao e.
TJES.
Despacho ao Id. n.º 32132051, que trouxe as pesquisas realizadas nos sistemas judiciais a fim de localizar endereços da Requerida.
Petição da Requerente ao Id. n.º 31358999, em que pugna para que se oficie a CESAN, ESGÁS e a EDP a fim de informar possíveis endereços da Requerida para o regular prosseguimento do feito.
Despacho ao Id. n.º 34343063, que indeferiu o pedido retrô, bem como deferiu o pedido de citação por edital da Requerida, não havendo manifestação da parte, fica desde já decretada a revelia e nomeada a DPES curado especial.
Edital de citação da Requerida ao Id. n.º 34948542.
Contrarrazões apres sentada pela DPES curadora especial da Requerida ao Id. n.º 40096667.
Acórdão ao Id. n.º 65373199, instruído com documentos em anexo, que deu provimento ao recurso de apelação.
Despacho ao Id. n.º 65562737, que determinou a intimação da DPES para apresentar respostas em representação à Requerida.
Contestação de negativa geral apresentada pela DPES em representação à Requerida ao Id. n.º 68837036.
Decorrido o prazo da Requerente, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação de cobrança em que a Requerente visa a condenação da Requerida ao pagamento de R$9.627,77 (nove mil seiscentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos).
Houve a apresentação de contestação de negativa geral pala DPES curadora especial da Requerida, tendo em vista que fora decretada a revelia da parte (Id’s n.º 34343063 e 68837036), o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, na forma do art. 344, do CPC.
Os documentos de Id’s n.º 14237547 e 14237549 comprovam a relação contratual entre as partes, ao passo que também demonstram o inadimplemento relatado na prefacial desta ação de cobrança.
Outrossim, não há nos autos nenhum argumento a desmerecer a pretensão da Requerente, sobretudo porque a pretensão está amparada com a atualização do débito devidamente pormenorizada, com a indicação específica da evolução da dívida (Id’s n.º 14237547, 14237549 e 14237552), inexistindo, ademais, prova da quitação do valor contratado, pelo que o acolhimento da pretensão deduzida é medida que se impõe.
Desse modo, considerando que deixou a Requerida de adimplir com as prestações contratuais firmadas, entendo que a pretensão autoral merece prosperar. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos contidos na petição inicial.
CONDENO a Requerida ao pagamento do valor de R$ 9.627,77 (nove mil seiscentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), atualizado até a data de 02/05/2022 (Id. n.º 14237552).
O valor deve ser acrescido dos encargos contratualmente pre
vistos.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
28/07/2025 19:03
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 18:10
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (APELANTE).
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16/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:41
Juntada de Petição de relatório
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21/03/2024 15:18
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
-
21/03/2024 15:18
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
-
21/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ROSANIA DOS ANJOS em 27/02/2024 23:59.
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04/12/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 01:15
Publicado Edital - Citação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2023 18:08
Expedição de edital - citação.
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23/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:54
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:31
Expedição de carta postal - citação.
-
20/10/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/10/2023 23:59.
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05/09/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2023 14:39
Expedição de carta postal - citação.
-
15/08/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2023 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:02
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:02
Juntada de Petição de decisão
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22/05/2023 19:32
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Tribunal de Justiça
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15/05/2023 18:03
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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02/03/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
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19/12/2022 16:52
Recebidos os autos
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19/12/2022 16:52
Juntada de Petição de decisão
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13/09/2022 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
13/09/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 14:45
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2022 16:40
Indeferida a petição inicial
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14/06/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 10:21
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2022 07:55
Processo Inspecionado
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31/05/2022 07:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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17/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
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17/05/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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