TJES - 5008607-85.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:44
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008607-85.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELESSANDRO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 DECISÃO SANEADORA 1.
RESUMO DA DEMANDA O autor, Elessandro dos Santos Silva, ajuizou a presente ação contra a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, buscando a complementação de indenização securitária no valor de R$ 3.499,62, alegando que a invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trabalho foi subestimada pela ré.
Além disso, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A seguradora ré defende que o pagamento realizado no valor de R$ 4.900,38 foi adequado, proporcional ao grau de invalidez apurado administrativamente (20%), e nega a existência de diferenças ou danos morais, sustentando que o contrato foi cumprido de acordo com os parâmetros previstos na Tabela SUSEP e na legislação aplicável. 2.
ENFRENTAMENTO DE PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES 2.1.
Preliminar de Carência da Ação (Quitação Plena) A ré alega que o pagamento administrativo realizado configuraria quitação plena, o que inviabilizaria o pedido de complementação.
Contudo, considerando que o autor questiona o percentual de invalidez apurado, trata-se de controvérsia sobre o conteúdo do contrato e não sobre a quitação em si.
Assim, REJEITO a preliminar, permitindo o prosseguimento da ação para apuração do direito material. 3.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os seguintes pontos controvertidos são fixados para instrução do processo: a) O grau de invalidez permanente parcial do autor decorrente do acidente sofrido em 23/01/2024; b) A correta aplicação da Tabela SUSEP e eventual necessidade de complementação da indenização securitária; e c) A existência de dano moral e a causalidade entre a conduta da ré e o sofrimento alegado pelo autor. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), combinado com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO a inversão do ônus da prova quanto à adequação dos parâmetros utilizados para apuração do grau de invalidez e do cálculo da indenização securitária.
A inversão fundamenta-se na hipossuficiência técnica do autor, que, sendo segurado e leigo em critérios técnicos e médicos, não possui condições de refutar adequadamente os dados administrativos apresentados pela ré, que detém domínio técnico e acesso às informações específicas, como a aplicação da Tabela SUSEP.
Ademais, o contrato de seguro envolve um desequilíbrio de informações e de poder entre as partes, justificando a proteção ao consumidor vulnerável, conforme preconiza o CDC.
Assim, à ré compete demonstrar: (i) a adequação e conformidade do cálculo da indenização securitária com os critérios estabelecidos na Tabela SUSEP e no contrato firmado, considerando a extensão da invalidez do autor; (ii) a inexistência de falhas ou omissões na análise administrativa que possam justificar a complementação do valor pleiteado; e (iii) a ausência de conduta que possa configurar prática abusiva ou ensejar reparação por danos morais.
A inversão do ônus da prova é medida que assegura o equilíbrio processual e a ampla defesa, promovendo uma apuração justa dos fatos à luz das peculiaridades do caso e dos direitos do consumidor. 5.
DIRECIONAMENTO FINAL Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
Proceda-se o Cartório com as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 08:07
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 20:26
Processo Inspecionado
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12/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:15
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 13:47
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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