TJES - 5004024-08.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004024-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA CARMELINA MACHADO PEREIRA, CARLOS EDUARDO ALCANTARA PEREIRA, VICTOR MACHADO PEREIRA, MARIA HELENA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MELCHIADES NOGUEIRA DA SILVA NETO - ES21946 Nome: KEILA CARMELINA MACHADO PEREIRA Endereço: Avenida Barra Nova, 175, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-040 Nome: CARLOS EDUARDO ALCANTARA PEREIRA Endereço: Avenida Barra Nova, 175, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-040 Nome: VICTOR MACHADO PEREIRA Endereço: Avenida Barra Nova, 175, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-040 Nome: MARIA HELENA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Barra Nova, 175, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-040 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Roza Helena Schorling Albuquerque, 856, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-685 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por KEILA CARMELINA MACHADO PEREIRA, CARLOS EDUARDO ALCANTARA PEREIRA, VICTOR MACHADO PEREIRA e MARIA HELENA DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Os requerentes alegam que planejaram uma viagem familiar a Belo Horizonte/MG, com passagens aéreas de ida para 10/10/2024 e retorno em 14/10/2024, adquiridas junto à Azul Linhas Aéreas.
Informam que o voo de ida ocorreu normalmente, contudo, que o de volta foi cancelado no dia da viagem.
Apesar de diversas tentativas de contato, relatam que a única alternativa oferecida pela companhia foi reacomodação no dia 17/10 ou reembolso em sete dias, solução inviável diante dos compromissos profissionais dos autores em 15/10.
Diante da recusa da Azul em solucionar o problema de imediato, os autores alegam que adquiriram passagens de ônibus para retornar, enfrentando uma longa e desgastante viagem de 13 horas, além de arcarem com despesas extras de transporte e alimentação.
Por fim, informam que o reembolso das passagens aéreas só ocorreu em dezembro, quase dois meses depois, gerando prejuízos financeiros e transtornos.
Diante do exposto, requerem indenização por danos materiais e morais.
Manifestação dos autores em ID nº 67394337. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Verifico que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para apresentar contestação, conforme ID nº 70809705, entretanto deixou, injustificadamente, de se manifestar, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, autorizando, inclusive o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II do CPC).
Ressalto que sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo.
O efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pela autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença.
Pois bem.
Trata-se de demanda que visa à reparação pelos danos suportados em razão do cancelamento do voo contratado pelos autores, no trecho de Belo Horizonte/MG para Vitória/ES, programado para o dia 14/10/2024, conforme comprovam os documentos juntados aos autos em IDs nº 62696588 e 62696601.
Ressalte-se, ainda, que ficou demonstrado que a única alternativa apresentada pela ré foi a reacomodação em voo com embarque apenas no dia 17/10/2024, solução manifestamente inviável pelos autores.
Diante da ausência de alternativa adequada por parte da companhia aérea, os autores foram compelidos a arcar, por conta própria, com passagens de ônibus, além de outras despesas decorrentes da mudança forçada de modal de transporte, como alimentação e deslocamento.
Ademais, a requerida não apresentou defesa.
Nesse contexto, é ônus da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não ocorreu.
Assim, constata-se a falha na prestação dos serviços da ré.
Evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, que assim disciplina: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, bem como prevê o artigo 14 que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
Os presentes autos versam sobre cancelamento de voo, portanto, apenas esta questão será abordada.
No caso em análise, a falha na prestação dos serviços por parte da requerida ocasionou relevantes transtornos e prejuízos aos autores, que devem ser devidamente reparados, tanto no aspecto material quanto moral.
Dessa forma, considerando que o dano material não se presume, cabendo aos autores à devida comprovação dos prejuízos sofridos, verifica-se que restou demonstrada a despesa com alimentação e transporte, no valor de R$ 149,70, conforme comprovantes anexados nos ID nº 62696594.
No tocante ao dano moral, restam evidentes os transtornos vivenciados pelos Autores em razão da falha na prestação do serviço pela companhia aérea Ré.
O cancelamento inesperado do voo, a ausência de solução imediata e adequada, bem como a necessidade de recorrer a transporte alternativo, suportando uma exaustiva viagem de 13 horas de ônibus, geraram evidente desgaste físico e emocional, especialmente diante dos compromissos profissionais previamente assumidos.
Tais circunstâncias extrapolam os meros dissabores cotidianos e configuram violação aos direitos da personalidade, sendo devida a reparação pelos danos morais sofridos, como forma de compensação pelos transtornos enfrentados e desestímulo à repetição da conduta pela prestadora de serviços.
Diante desse cenário, é cabível a reparação por danos morais, a fim de compensar o abalo experimentado e desestimular condutas semelhantes por parte da prestadora de serviços.
Posto isto, a quantificação deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral”.
No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima.
Assim, entendo que a lesão provocada na esfera moral dos autores, aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos demandantes.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos), para os autores, a título de indenização por danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). b) CONDENAR a ré, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada um dos autores, à título de danos morais, com correção monetária (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do arbitramento (Súmula 54 STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) e; Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 17 de julho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 17 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020618114425400000055694606 01 Procuracoes e documentos pessoais Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020618114477100000055694611 02 Gmail - Passagens aéreas originais e alteração Documento de comprovação 25020618114536400000055694613 03 Danos materiais - valor passagem aérea, lanches e transporte Documento de comprovação 25020618114592400000055694619 04 Comprovante transporte rodoviário Documento de comprovação 25020618114643600000055694622 05 Declaração de férias Keila Documento de comprovação 25020618114688500000055694625 06 Conversas whatsapp Documento de comprovação 25020618114730000000055694626 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021114304749200000055922817 Despacho Despacho 25021117414001100000055956855 Renúncia Petição (outras) 25021217490595600000056043940 Petição (outras) Petição (outras) 25021217490595600000056043940 Petição (outras) Petição (outras) 25021217490595600000056043940 Petição (outras) Petição (outras) 25021217490595600000056043940 Petição (outras) Petição (outras) 25021217490595600000056043940 Petição (outras) Petição (outras) 25021217490595600000056043940 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021117414001100000055956855 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021814280174800000056357265 Requer decretação de REVELIA e o Julgamento Antecipado do Mérito Petição (outras) 25041717162398700000059836788 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25050615372412900000060565778 5004024-08 AZUL LINHAS Aviso de Recebimento (AR) 25061213122586500000062873807 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25061213123201200000062873806 Decurso de prazo Decurso de prazo 25061919411887000000063315005 -
18/07/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido de KEILA CARMELINA MACHADO PEREIRA - CPF: *39.***.*50-92 (REQUERENTE), CARLOS EDUARDO ALCANTARA PEREIRA - CPF: *46.***.*38-60 (REQUERENTE), MARIA HELENA DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*73-00 (REQUERENTE) e VICTOR MACHADO
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19/06/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 19:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 15:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/05/2025 15:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:25
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5004024-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA CARMELINA MACHADO PEREIRA, CARLOS EDUARDO ALCANTARA PEREIRA, VICTOR MACHADO PEREIRA, MARIA HELENA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MELCHIADES NOGUEIRA DA SILVA NETO - ES21946, NICOLAS EMERICK TORREZANI - ES22022 DESPACHO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à CITAÇÃO ELETRÔNICA da parte Requerida, por meio do sistema PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Cite-se/Intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
18/02/2025 14:28
Expedição de Citação eletrônica.
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18/02/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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