TJES - 5005633-84.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 13:29
Audiência Una realizada para 10/06/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/06/2025 13:28
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/06/2025 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 08:11
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/05/2025 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/03/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 10:08
Juntada de Petição de habilitações
-
20/02/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5005633-84.2025.8.08.0048 REQUERENTE: EUNICE SANTOS DE MENEZES, Nome: EUNICE SANTOS DE MENEZES Endereço: Rua Esperança, 39, Porto Dourado, SERRA - ES - CEP: 29170-340 REQUERIDO: BANCO BMG SA, Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 9-10 e 14, sala 94-10 A104 e 141, bl 01 A 04, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por EUNICE SANTOS DE MENEZES em face de BANCO BMG S.A.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 63437969), bem como prioridade na tramitação, com base no estatuto do idoso (ID nº 63437974).
Alega a parte autora, em síntese, que procurou o banco requerido e junto a ele realizou o que acreditava ser um contrato de empréstimo consignado para ser descontado mensalmente em seu benefício previdenciário.
Entretanto, após a contratação a parte autora descobriu que na realidade fora realizada a contratação de um cartão de crédito consignado e não de um empréstimo consignado.
Alega ainda, que não fora informada de que os valores descontados se tratavam apenas do pagamento mínimo do dito cartão de crédito, o que praticamente a impossibilita de quitar o empréstimo.
Assim, propôs a presente demanda requerendo, liminarmente, que o banco requerido seja compelido a suspender os descontos em seu benefício previdenciário.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC.
Verifico que o extrato do INSS juntado pela parte autora (ID nº 63437957) demonstra que o contrato de n° 11341761 fora incluído e está ativo, sendo que a mesma afirma não tê-lo contratado na forma de cartão de crédito.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar os descontos na modalidade em questão efetivadas pelo réu, incumbindo a este o ônus de provar que as cobranças das dívidas em questão sob esta modalidade são legítimas (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido liminar, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora, que suportar, até a decisão final, os efeitos dos descontos em seu benefício previdenciário, mesmo sem ter solicitado cartão de crédito junto à parte requerida, conforme alegado.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o banco réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de cartão de crédito consignado de n° 11341761, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário. 18/02/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
19/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 12:40
Juntada de Carta Postal - Citação
-
19/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:22
Audiência Una designada para 10/06/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001547-64.2023.8.08.0008
Creuza Maria de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Walas Fernandes Vital
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2023 09:32
Processo nº 0006116-34.2016.8.08.0011
Coop de Credito de Livre Admi Sul do Es ...
Zilander Magno Duarte
Advogado: Luciana Valverde Morete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2016 00:00
Processo nº 5000390-43.2024.8.08.0001
Enaldo Batista de Oliveira
Eudete Oliveira Lima
Advogado: Rodolpho Lopes Vargas Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2024 16:10
Processo nº 5006370-76.2022.8.08.0021
Adriana da Costa Serafim Maciel
Banco Honda S/A.
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2022 13:38
Processo nº 5004888-79.2025.8.08.0024
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gleidson Netto das Neves 10189309733
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 08:40