TJES - 5003274-98.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003274-98.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: JOSE MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: THOM BERNARDES GUYANSQUE - ES33319 EXECUTADO: BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a) EXECUTADO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que a fase de cumprimento do Ven.
Ac. prolatado no ID 54020248, transitado em julgado (certidão lançada no ID 10617444), o qual reformou integralmente a sentença proferida no ID 42537761, restou extinta, em razão do adimplemento da obrigação de pagamento perseguida (ID 66343706), mediante a expedição do competente alvará em favor do credor, para o recebimento do valor que lhe era devido (ID 66406843).
Contudo, vê-se que o exequente, por meio do petitório colacionado ao ID 66597865, alega que um dos contratos vergastados na lide cognitiva, a saber, aquele tombado sob o nº 284860518, não foi devidamente cancelado pelo Banco Santander (Brasil) S/A, permanecendo suspenso junto ao sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Assim, assevera que a referida avença persiste produzindo efeitos em seu benefício previdenciário, reduzindo sua margem consignável.
Destarte, requer a intimação da instituição financeira devedora para satisfazer a tutela específica por ela devida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promovendo o cancelamento da aludida pactuação, sob pena do pagamento de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pois bem.
De pronto, denota-se que o julgado exequendo reformou o comando sentencial exarado no ID 42537761, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e lhe CONFIRO PROVIMENTO, para o fim de reformar a r. sentença vergastada, para reconhecer a falha na prestação de serviço das Recorridas, JULGANDO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando nulo os contratos de empréstimo nº 284850518 e nº 285446693 e declarar inexigível os débitos oriundos.
Condeno as corrés, de forma solidária a restituírem o autor, na forma dobrada (Art. 42, parágrafo único, CDC) eventuais descontos em aposentadoria por força dos contratos de empréstimos não contratados, corrigidos monetariamente a partir de cada eventual desconto e com juros a partir da citação, com valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Por fim, CONDENO, solidariamente, as instituições bancárias rés/recorridas BANCO BMG S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a indenizarem o autor, JOSE MARIA PEREIRA DOS SANTOS (CPF nº X578.976.387-15), na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), A TÍTULO DE DANO MORAL, corrigido e acrescidos de juros pela Selic desta Sessão de Julgamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios para o recorrente nos termos do artigo 55 da Lei no 9.099/95, haja vista o provimento do recurso (negritos do original).
Entrementes, depreende-se, do histórico de crédito relativo à aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo exequente (ID 66597867), que, de fato, o contrato de empréstimo consignado de nº 284850518 se encontra suspenso pelo banco executado, desde 30/07/2024.
Outrossim, exsurge configurado o descumprimento parcial da obrigação de fazer imposta à parte devedora.
Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que o inciso V, do art. 52, da Lei n° 9.099/95, preceitua que "nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento" (negritei).
Pelo exposto e em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula 410 do Col.
STJ, intime-se a instituição financeira executada para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, satisfazer, integralmente, a obrigação de fazer que lhe foi imposta, comprovando o seu adimplemento neste caderno processual, sob pena do pagamento de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a hipótese de descumprimento do preceito judicial em comento, na forma do dispositivo legal acima transcrito.
Transcorrido o referido lapso temporal, ouça-se o credor, em 05 (cinco) dias, com a conclusão, a seguir, dos autos, para a adoção da medida cabível.
D-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
31/07/2025 14:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/07/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:54
Processo Reativado
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06/04/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:03
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 10:57
Juntada de
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03/04/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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01/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:52
Juntada de
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19/02/2025 13:23
Processo Inspecionado
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19/02/2025 13:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
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23/01/2025 16:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
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23/12/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 12:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:31
Juntada de
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25/11/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 12:59
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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29/05/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/05/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 04:45
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido de JOSE MARIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*38-15 (AUTOR).
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26/04/2024 13:02
Juntada de
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01/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 12:18
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 13:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/03/2024 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 13:15
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2024 13:15
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE MARIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*38-15 (AUTOR)
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06/02/2024 15:48
Processo Inspecionado
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06/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 21:50
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 13:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/02/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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