TJES - 5000571-92.2025.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000571-92.2025.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA DURAES FIALHO EXECUTADO: GERALDO HORACIO RODRIGUES NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: KATHE REGINA ALTAFIM MENEZES - ES13912 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de alimentos apresentada em autos apartados, em que o Juízo determinou a intimação da parte exequente para unificar os cumprimentos de sentença sobre o mesmo título executivo judicial, em atenção à economia processual.
A parte exequente foi devidamente intimada e requereu o arquivamento deste feito.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu o arquivamento deste cumprimento de sentença, informando que procedeu à cobrança das verbas em outro processo que versa sobre o mesmo título executivo judicial.
O ajuizamento de múltiplos cumprimentos de sentença quanto à obrigação de pagar alimentos vem prejudicando a celeridade processual sem necessidade nesta serventia, visto que é possível a cumulação do procedimento da penhora e da prisão no mesmo processo, em aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual.” (Informativo 744 de 2022).
Logo, é imprescindível o cancelamento da distribuição.
Dessa forma, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
28/07/2025 10:24
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 19:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 02:10
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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26/02/2025 15:16
Juntada de Petição de extinção do feito
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000571-92.2025.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA DURAES FIALHO EXECUTADO: GERALDO HORACIO RODRIGUES NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: KATHE REGINA ALTAFIM MENEZES - ES13912 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de cumprimento da sentença proferida nos autos do processo 0019626-71.2012.8.08.0006, apresentado em autos apartados.
Ocorre que, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença é fase do processo, devendo, por consequência lógica, ser pleiteado nos mesmos autos.
Isso é impossibilitado apenas em casos em que os autos físicos onde foi proferida a sentença não foram virtualizados para o PJe, contudo, essa não é a hipótese dos autos, visto que o feito de origem está tramitando de forma eletrônica.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que apresente o pedido de cumprimento de sentença nos autos em que foi proferido o título executivo judicial.
Em seguida, retornem os autos conclusos para a extinção do feito.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
20/02/2025 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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