TJES - 5003440-18.2022.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5003440-18.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCIA MARIA GARCIA BRAGA INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) INTERESSADO: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANO ALVES LUCCHESI DE CARVALHO - MG176171, DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA - RJ113364, JOAO CARLOS GOMES BARBALHO - RJ155713, LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado no ID 69512998.
Aduz, em suma, que a correção monetária dos danos materiais deveria ser aplicada a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto, e não de forma global.
Afirma, ainda, que houve a aplicação dobrada de juros e correção monetária em relação aos danos morais.
Alega, por fim, que houve a incidência indevida de juros sobre os danos materiais e não foi realizada a compensação da quantia creditada na conta da exequente a título do contrato declarado inexistente.
Argumentando a ocorrência de excesso de execução, requer o acolhimento da impugnação.
Manifestação da credora ID 70447623. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que, na sentença ID 23480272, condenei o banco impugnante nos seguintes termos: "Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, ratifico a liminar a seu tempo deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito e condenar a parte requerida: 1. ao pagamento de todos os valores descontados do benefício previdenciário da requerente, de forma simples, cujo montante deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculo aritmético; 2. a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, cuja quantia arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). “Por tratar-se de relação extracontratual, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem e, sobre o valor dos danos materiais incidirá correção monetária pelo INPC desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem” (TJES; AC 0003807-29.2016.8.08.0047; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; DJES 11/02/2020)." Vê-se, ainda, que o acórdão ID 50882905 deu parcial provimento à apelação interposta pelo demandado para "autorizar a compensação entre o valor da condenação e o valor disponibilizado na conta bancária da autora".
E verifica-se, nesse particular, que a credora, no ID 51313685 - p.3, fez incidir corretamente sobre os danos morais apenas juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso.
Entretanto, quanto aos danos materiais, fez incidir correção monetária e juros pelo INPC, além de juros de mora pela taxa SELIC sobre o valor total de todos os descontos, e não sobre cada um deles de forma individual, como bem esclarecido na sentença.
Extrai-se, além disso, que não houve a compensação da quantia creditada na conta da exequente a título do contrato declarado inexistente, conforme determinado no acórdão ID 50882905, devidamente transitado em julgado (vide ID 50882922).
Dessa forma, considerando que os cálculos dos danos materiais apresentados pela credora estão em desacordo com o comando sentencial, acolho parcialmente a impugnação ID 69512998 para determinar que a exequente refaça os cálculos de seu crédito, observando-se que: 1. sobre o valor de cada desconto, incidirá apenas correção monetária pelo INPC desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem; 2. do montante da condenação, deverá ser compensada a quantia creditada em sua conta a título do contrato declarado inexistente, corrigida monetariamente desde a data de sua disponibilização (TJCE; EDcl 0017768-82.2019.8.06.0113/50000; Relª Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira; Julg. 31/08/2021; DJCE 06/09/2021; Pág. 736).
Considerando o entendimento do STJ acerca da fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando acolhida total ou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (TJES; AI 0000564-63.2018.8.08.0029; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 13/03/2019), condeno a impugnada, ora exequente, ao pagamento de custas processuais e de honorários em favor da parte impugnante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a exequente, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando-se os termos deste decisum, e requerer o que entender de direito.
Na oportunidade, deverá dizer se o montante depositado em juízo pelo banco devedor satisfaz seu crédito.
Expeça-se em favor da credora o valor incontroverso depositado no ID 69515355.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
29/07/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 18:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (INTERESSADO)
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13/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação eletrônica em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:46
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES LUCCHESI DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:46
Decorrido prazo de DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES BARBALHO em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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16/01/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:50
Juntada de Petição de despacho
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28/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:23
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 18:17
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 06:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES BARBALHO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES BARBALHO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES BARBALHO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:43
Decorrido prazo de CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:13
Decorrido prazo de CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:12
Decorrido prazo de CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE em 25/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:41
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2023 11:52
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIA MARIA GARCIA BRAGA - CPF: *71.***.*00-11 (REQUERENTE).
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31/03/2023 17:15
Processo Inspecionado
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09/02/2023 14:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES BARBALHO em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
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30/11/2022 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2022 23:59.
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09/08/2022 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2022 08:16
Decorrido prazo de CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE em 28/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2022 17:52
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2022 14:59
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 14:59
Processo Inspecionado
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04/04/2022 14:18
Conclusos para decisão
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01/04/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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