TJES - 5003167-23.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:31
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5003167-23.2024.8.08.0026 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: JOSELI DE MELO MENDES Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA GUIMARAES MOREIRA LIBERATORE - ES41172, LAURIANE REAL CEREZA - ES17915-A, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.
Eis o breve relatório.
DECIDO. É cediço que o preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
A ausência de recolhimento, por si só, é causa de deserção e, por consequência, inviabiliza o conhecimento do recurso.
Quanto ao pedido de Gratuidade Judiciária, a simples declaração de hipossuficiência, possui presunção relativa de veracidade, especialmente quando se trata de pessoa natural.
Nesse sentido, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera alegação para a concessão do benefício, sendo imprescindível a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (g.n.) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 481, pacificou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, o recorrente deveria ter comprovado a hipossuficiência quando da interposição do recurso.
Diante da ausência de recolhimento do preparo e da falta de comprovação da alegada hipossuficiência, o recurso inominado interposto padece de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Em face dessas considerações, ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade do preparo recursal, amparado pelo art. 932, Inc.
III, do CPC, DECLARO a deserção do recurso inominado e dele NÃO CONHEÇO.
CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme prevê o art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95, o Enunciado n.º 122 do FONAJE e o Enunciado n.º 7 da Turma de Uniformização do TJES.
INTIME-SE.
Após, com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETA-SE o feito ao Juízo de origem.
VITÓRIA-ES, datado e assinado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator -
19/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSELI DE MELO MENDES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSELI DE MELO MENDES em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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27/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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25/04/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 11:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de VALBER CRUZ CEREZA em 12/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:55
Julgado procedente o pedido de JOSELI DE MELO MENDES - CPF: *15.***.*33-36 (REQUERENTE).
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24/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 15:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/02/2025 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
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17/02/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 17:51
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/12/2024 15:00
Juntada de
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04/12/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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