TJES - 5003261-05.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5003261-05.2024.8.08.0047 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO RECORRIDO: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538, VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA - PB21713 Advogados do(a) RECORRIDO: LAURENIR CESAR XAVIER OLIVEIRA - ES31655-A, RAQUEL PEREIRA ROCHA - ES34631 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, em face da sentença proferida ao ID 12012006, a qual julgou procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (ID 12012008), a parte recorrente sustenta a inocorrência do dano moral e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório, além do que, a reforma da sentença para que a devolução dos valores ocorram de forma simples.
Regularmente intimada, a associação apresentou contrarrazões ao ID 12012013, ocasião em que pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório do essencial.
Em análise dos pressupostos recursais, observo que o recurso não comporta conhecimento, ante a deserção.
Explico.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, na forma do parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o preparo deve ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Tal prazo se conta minuto a minuto, conforme disposição do art. 132, §4º, do Código Civil.
Precedentes do Colendo STJ Nancy Andrighi Nancy Andrighi).
Além disso, o prazo é contado sem exclusão do fim de semana ou feriado. É cediço que, além do pagamento, é necessária a respectiva comprovação nos autos dentro do mesmo prazo de 48 horas contado da interposição do recurso, sem a possibilidade de intimação para complementação do valor, conforme dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
No presente caso, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o autor/recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo dentro do prazo legal (ID 14093875) e, segundo informações extraídas da Aba “expedientes”, o sistema registrou ciência em 01/07/2025, às 00:00 horas, findando em 03/07/2025 23:59:59.
No entanto, ainda que devidamente intimado, sobreveio aos autos certidão de ID 14591859, atestando a ausência de manifestação do recorrente .
Dessa forma, entendo que a parte recorrente não observou a devida diligência em relação ao processo, conforme estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu arcabouço principiológico; e, assim, deve-se considerar que o recolhimento do preparo foi comprovado de forma intempestiva nos autos, o que nos remete a deserção do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, vez que deserto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após trânsito em julgado e feitas as anotações, devolvam-se os autos ao juízo de piso para regular processamento.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Relatora VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025. -
03/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:43
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/01/2025 16:03
Expedição de intimação - diário.
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06/12/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*15-87 (REQUERENTE).
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11/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:47
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 14:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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26/08/2024 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
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23/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 11:32
Expedição de carta postal - citação.
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22/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 02:00
Publicado Intimação - Diário em 22/07/2024.
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20/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:46
Expedição de intimação - diário.
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26/06/2024 11:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2024 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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06/05/2024 08:17
Processo Inspecionado
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06/05/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:08
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 14:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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29/04/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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