TJES - 5011833-98.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011833-98.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELY RASFASKI DO NASCIMENTO REQUERIDO: PAULO HENRIQUE BERMUDES FERREIRA, HELOIZA QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: ELIAS TAVARES - ES10705, MARCOS ANTONIO PEREIRA - ES37946 Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE FIRMINO BASSANI - ES34837 DECISÃO Vistos etc.
I.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça da Autora Os Requeridos apresentaram impugnação à gratuidade da justiça deferida à Autora, alegando que esta é empresária de grande porte, possui um comércio grande na cidade de Sooretama e ostenta uma vida luxuosa nas redes sociais.
A Autora, em suas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 71445341), refutou as alegações dos Requeridos.
Ela demonstrou preencher os requisitos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, apresentando declarações que evidenciam sua isenção de imposto de renda, documento este suficiente para comprovar sua hipossuficiência .
A Autora esclareceu que, de fato, possui uma pequena empresa no município de Sooretama, mas que esta é sua única fonte de sustento e não gera lucro suficiente para afastar sua condição de hipossuficiência .
Além disso, a Autora juntou comprovante de uma viagem de cruzeiro que, na realidade, tratou-se de uma simples viagem entre o Rio de Janeiro e Ilhabela, com valor de R$ 2.173,52, quantia que não caracteriza condição financeira privilegiada .
Os Requeridos limitaram-se a conjecturas e publicações em redes sociais, sem trazer aos autos nenhuma prova concreta ou documento idôneo que efetivamente comprove a alegada capacidade financeira da Autora .
A mera alegação de capacidade financeira, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, conforme disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil .
Diante do exposto, e considerando que as alegações dos Requeridos são frágeis, especulativas e desprovidas de qualquer lastro probatório , rejeito a impugnação à gratuidade da justiça da Autora, mantendo-se o benefício concedido.
II.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça dos Requeridos Conforme decisão anterior (ID 61461587), foi determinada a intimação dos requeridos para que apresentassem documentos hábeis a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
Os Requeridos juntaram aos autos os documentos de ID 63779574, 63779575, 63779576, 63779577, 63779578, 63779579, 63779580, 63779581, 63779582 e 63779583, que incluem Declarações de IRPF, comprovantes de restrição junto ao SPC e extratos bancários.
A Autora, em sua réplica (ID 56720717), reiterou a impugnação à justiça gratuita dos Requeridos, apontando contradições entre a alegada hipossuficiência e a suposta aquisição do imóvel no valor de R$ 260.000,00, pagos integralmente em espécie.
Analisando os documentos apresentados pelos Requeridos, verifico que as informações sobre rendimentos e bens (como as declarações de imposto de renda que mostram rendimentos tributáveis e isentos para Paulo Henrique e Heloiza, bem como os extratos bancários de Paulo Henrique e Heloiza que demonstram movimentação financeira, ainda que com saldo devedor), somados aos registros de restrições de crédito (SPC-PAULO e SPCHELOIZA), evidenciam a situação de hipossuficiência alegada.
Embora haja controvérsia sobre a origem de valores para a compra do imóvel, os documentos indicam uma condição que justifica a concessão do benefício neste momento processual.
Dito isso, e considerando que a justiça gratuita visa assegurar o acesso à justiça a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos Requeridos.
III.
Das Provas no Processo Apenso e Suspensão Deste Feito A validade do contrato de compra e venda apresentado pelos Requeridos (ID 52116809) é um ponto controvertido central, sobre o qual a Autora alega fraude e falsidade documental.
Foi informado, inclusive, que tramita em apenso a este feito a ação de nulidade de contrato sob o número 5015452-36.2024.8.08.0030.
Em processos nos quais a elucidação de um ponto controvertido essencial para o julgamento da lide depende de prova a ser produzida em outro processo que tramita apensado, é prudente que o feito principal seja suspenso até a conclusão da atividade probatória no processo apenso.
Essa medida visa garantir a coerência das decisões judiciais e evitar a prolação de sentenças contraditórias, além de otimizar a produção de provas, especialmente a perícia grafotécnica já deferida e expressamente requerida pela Autora para ser utilizada como prova emprestada .
Assim, para a elucidação da controvérsia quanto à autenticidade e validade do contrato de compra e venda, que é fundamental para o deslinde de ambos os processos, determino que a prova pericial grafotécnica e documentoscópica seja realizada nos autos do processo nº 5015452-36.2024.8.08.0030.
Fica desde já estabelecido que as demais provas orais (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) e a quebra de sigilo bancário/ofício à Receita Federal, se pertinentes após a conclusão da perícia, serão analisadas e eventualmente deferidas no momento oportuno, em vista do resultado da prova técnica.
Diante da conexão e prejudicialidade entre os feitos, determino a suspensão do presente processo (5011833-98.2024.8.08.0030) até a conclusão da produção da prova pericial grafotécnica e documentoscópica nos autos da Ação de Nulidade de Compra e Venda (processo nº 5015452-36.2024.8.08.0030).
Após a juntada do laudo pericial no processo apenso, os autos deverão ser conclusos para análise das demais provas a serem produzidas e eventual prosseguimento do feito.
IV.
Das Alegações de Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado pelos Requeridos em contestação, e diante da impugnação da Autora, a análise ficará para a fase de julgamento, após a devida instrução probatória dos demais pontos controvertidos.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 17:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5015452-36.2024.8.08.0030
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09/07/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 00:34
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011833-98.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELY RASFASKI DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ELIAS TAVARES - ES10705, MARCOS ANTONIO PEREIRA - ES37946 REQUERIDO: PAULO HENRIQUE BERMUDES FERREIRA, HELOIZA QUEIROZ CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 63779593 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 13 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/06/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 21:51
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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22/02/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011833-98.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELY RASFASKI DO NASCIMENTO REQUERIDO: PAULO HENRIQUE BERMUDES FERREIRA, HELOIZA QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: ELIAS TAVARES - ES10705, MARCOS ANTONIO PEREIRA - ES37946 Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE FIRMINO BASSANI - ES34837 DECISÃO I – RELATÓRIO BREVE DA DEMANDA A parte autora ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, alegando que firmou contrato de locação residencial com os réus em 26/10/2022, com prazo de 24 meses e aluguel mensal de R$ 1.818,00, deduzindo-se R$ 200,00 a título de manutenção do imóvel.
Afirma que os pagamentos foram realizados apenas no primeiro mês, permanecendo os réus em inadimplemento, mesmo após notificações extrajudiciais.
Os réus, em contestação, sustentam que adquiriram o imóvel da autora em 27/09/2023, com base em contrato de compra e venda devidamente assinado e reconhecido em cartório, tornando sem efeito o contrato de locação.
Alegam ainda que realizaram reformas no imóvel no valor de R$ 24.675,52, com autorização expressa da autora, e que o saldo final é favorável aos réus.
Por fim, requerem indenização por danos morais em razão de cobrança indevida.
A autora impugna o contrato de compra e venda apresentado pelos réus, alegando fraude, falsidade documental e manipulação de provas, e requer a declaração de sua nulidade nos presentes autos.
Aduz que continua a arcar com as obrigações do imóvel, como o pagamento de taxas condominiais e processo de regularização, elementos incompatíveis com a alegada transferência de propriedade.
II – ANÁLISE DAS PRELIMINARES Gratuidade da Justiça Os réus requerem os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica.
Contudo, há indícios nos autos que contradizem a alegada vulnerabilidade, como a aquisição do imóvel por R$ 260.000,00 em espécie e ausência de prova idônea sobre a condição econômica.
Determino que os réus apresentem, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios como declaração de imposto de renda, contracheques ou extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
Inépcia do Pedido Contraposto O pedido contraposto formulado pelos réus é incompatível com o rito do procedimento comum, sendo cabível a reconvenção para pleitos dessa natureza, conforme art. 343 do CPC.
Assim, rejeito o pedido contraposto por manifesta inépcia processual.
III – PREJUDICIAIS DE MÉRITO Validade do Contrato de Compra e Venda A autenticidade e validade do contrato de compra e venda são elementos centrais para a resolução da lide, especialmente diante das alegações de fraude e falsidade documental pela autora.
Defiro a realização de prova pericial grafotécnica para analisar a assinatura do documento e verificar sua regularidade formal.
IV – ANÁLISE DO PEDIDO DE MEDIDA DE URGÊNCIA Indefiro o pedido de medida de urgência formulado pela parte autora para a retomada imediata da posse do imóvel.
Apesar da relevância da alegação de inadimplemento contratual e do risco apontado pela autora, a controvérsia acerca da validade do contrato de compra e venda apresentado pelos réus reveste-se de complexidade jurídica e factual, demandando instrução probatória minuciosa.
A medida de urgência pressupõe elementos como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Contudo, no presente caso, a probabilidade do direito invocado pela autora está diretamente vinculada à análise da autenticidade e eficácia do contrato de compra e venda, cuja validade é seriamente questionada nos autos.
Tal questão não pode ser resolvida em cognição sumária, sob pena de comprometer a ampla defesa e o contraditório.
Além disso, os elementos apresentados até o momento não evidenciam risco irreparável à parte autora que justifique o deferimento antecipado da tutela, sendo prudente aguardar a realização da instrução para uma análise exauriente do mérito.
A decisão sobre a retomada da posse somente poderá ser adotada após a apuração definitiva dos fatos e a devida avaliação das provas, em especial a perícia grafotécnica já deferida.
Assim, o indeferimento do pedido não implica prejuízo irreparável à autora, mas preserva os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da segurança jurídica, assegurando que a solução da controvérsia se dê de forma justa e fundamentada.
V – PONTOS CONTROVERTIDOS A validade do contrato de compra e venda apresentado pelos réus.
A existência de inadimplemento por parte dos réus em relação ao contrato de locação.
A veracidade das alegadas reformas realizadas pelos réus no imóvel e sua autorização pela autora.
A existência de dano moral em razão das cobranças realizadas pela autora.
VI – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme o art. 373 do CPC: À parte autora compete a prova: Da existência do contrato de locação vigente e do inadimplemento dos réus.
Da inexistência de transação de compra e venda do imóvel, bem como dos indícios de fraude no contrato apresentado.
Aos réus compete a prova: Da validade e eficácia do contrato de compra e venda.
Da realização de reformas no imóvel, incluindo documentos que demonstrem a autorização da autora e comprovantes de despesas.
Da existência de eventual dano moral.
VI – DETERMINAÇÕES Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos.
VII – CONCLUSÃO Assim, determino o prosseguimento do feito nos termos acima descritos, com a realização das providências necessárias para o regular trâmite processual.
LINHARES-ES, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 09:13
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 15:49
Apensado ao processo 5015452-36.2024.8.08.0030
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05/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 11:13
Juntada de Petição de habilitações
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28/09/2024 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 01:53
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 01:53
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELY RASFASKI DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*88-42 (AUTOR).
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18/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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