TJES - 5016926-60.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (REQUERIDO), CERAMICA ITAPEMIRIM LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-62 (REQUERIDO) e NEUZA HELENA NUNES CARDOSO - CPF: *80.***.*29-91 (REQUERENTE).
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20/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CERAMICA ITAPEMIRIM LTDA - EPP em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:07
Decorrido prazo de NEUZA HELENA NUNES CARDOSO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:59
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5016926-60.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA HELENA NUNES CARDOSO REQUERIDO: CERAMICA ITAPEMIRIM LTDA - EPP, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: NEUZA HELENA NUNES CARDOSO - ES8490 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) REQUERIDO: SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por NEUZA HELENA NUNES CARDOSO em face de CERÂMICA ITAPEMIRIM LTDA. e ALLIANZ SEGUROS S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A autora narra que, no dia 24 de janeiro de 2024, por volta das 07h50min, transitava com seu veículo, marca HB20, pela Rodovia do Sol, no sentido Guarapari/Vila Velha, quando teve seu automóvel colidido na lateral dianteira pelo caminhão, de propriedade da primeira requerida, conduzido por preposto desta.
Alega que o condutor do caminhão, ao sair de uma via lateral para acessar a rodovia principal, desrespeitou a sinalização semafórica, resultando na colisão.
Em razão do acidente, a autora sustenta que houve danos materiais em seu veículo, sendo necessária a realização de reparos, cujo custo totalizou R$ 4.856,77, conforme orçamento apresentado.
Informa ainda que, após acionar sua seguradora, foi exigido o pagamento da franquia no valor de R$ 3.477,00, quantia cuja restituição é ora pleiteada, devidamente corrigida.
A primeira requerida, em sua contestação, refuta a narrativa da autora, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva desta, que teria ultrapassado o semáforo e parado no meio da via de acesso utilizada pelo caminhão.
Sustenta, ainda, que o motorista do caminhão estava devidamente posicionado em sua faixa e respeitou a sinalização semafórica.
Em preliminar, suscita a incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando a necessidade de prova pericial para elucidação dos fatos.
A segunda requerida, ALLIANZ SEGUROS S/A, também apresentou contestação, aduzindo que sua responsabilidade estaria limitada à apólice de seguro eventualmente contratada pela primeira requerida, o que não restou devidamente comprovado nos autos.
Foram juntados aos autos boletim de ocorrência, orçamento dos reparos no veículo, comprovante de pagamento da franquia e fotografias do local do acidente.
As partes não lograram êxito em compor acordo durante audiência de conciliação.
Passo a analisar.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar a preliminar suscitada por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488 do Código de Processo Civil.
A controvérsia central neste processo reside em determinar qual das partes ultrapassou o sinal vermelho, ocasionando a colisão.
Entretanto, após análise das provas carreadas aos autos, conclui-se que estas não são suficientes para atribuir a responsabilidade de forma inequívoca.
O boletim de ocorrência, apesar de anexado, reflete apenas uma narrativa unilateral, sem a força probante de estabelecer a verdade dos fatos.
Por outro lado, as fotografias juntadas aos autos não são aptas a esclarecer a dinâmica do acidente.
Para análise do fluxo de veículos nelas capturado, seria imprescindível saber o momento exato em que foram tiradas, pois eventuais atrasos no registro poderiam ter ocasionado mudanças na sinalização semafórica das vias utilizadas pelas partes.
Tal lacuna inviabiliza a atribuição de culpa com base nessas imagens.
Ademais, a autora aduz que não foi ela quem ultrapassou o sinal vermelho, argumentando que não há multas em seu nome por tal infração, diferentemente da parte requerida.
Contudo, tal alegação não foi comprovada nos autos.
Não há histórico de infrações de nenhuma das partes juntado ao processo.
Além disso, não é todo semáforo que possui fiscalização eletrônica para monitoramento e aplicação de infrações.
As partes poderiam ter comprovado se havia tal tipo de monitoramento no sinal em questão ou mesmo apresentado registros de multas que confirmassem suas alegações, mas não se desincumbiram de produzir essas provas.
Desse modo, as dúvidas poderiam ter sido dirimidas por outros meios de prova, como a produção de prova testemunhal, que nenhuma das partes se desincumbiu de apresentar.
Ressalta-se que a prova pericial, por sua vez, também não seria suficiente para sanar a controvérsia, uma vez que a questão central depende de elementos temporais e específicos da sinalização no momento exato do acidente.
Assim, para que surja o dever de indenizar, há que se comprovar a existência de liame causal entre o dano e a conduta do agente do ato, já que a responsabilidade em análise decorre de ato ilícito regulamentado pelo art. 186 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em questão.
Deve, portanto, ser aplicada a regra de julgamento do art. 373 do Código de Processo Civil.
O processo de conhecimento visa a um provimento jurisdicional de certeza.
Para a condenação, é necessária a comprovação da conduta culposa que não pode ser presumida.
O decreto condenatório exige que a prova seja cabal.
As regras do ônus da prova são dirigidas ao Juiz que deverá delas se utilizar no momento da sentença, aplicando o gravame previsto na lei processual, quando a parte encarregada de produzir a prova não a fizer.
A consequência da não comprovação pelo autor dos fatos constitutivos do seu direito é o julgamento da improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NEUZA HELENA NUNES CARDOSO em face de CERÂMICA ITAPEMIRIM LTDA. e ALLIANZ SEGUROS S/A, resolvendo o mérito da lide.
Sem condenação em custas e honorários, em razão da aplicação da Lei nº 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 2 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 2 de janeiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CERAMICA ITAPEMIRIM LTDA - EPP Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, S/N, BR-101 KM 410 - ILHA GRANDE, DISTRITO DE ITAPECOA, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: RUA EUGENIO DE MEDEIROS, 303, 2 AO 9, 15, 16 ANDAR, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Requerente(s): Nome: NEUZA HELENA NUNES CARDOSO Endereço: CAVALO MARINHO, 73, NOVA PONTA DA FRUTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-336 -
19/02/2025 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido de NEUZA HELENA NUNES CARDOSO - CPF: *80.***.*29-91 (REQUERENTE).
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09/01/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido de NEUZA HELENA NUNES CARDOSO - CPF: *80.***.*29-91 (REQUERENTE).
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18/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/11/2024 15:57
Expedição de Termo de Audiência.
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18/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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07/10/2024 14:01
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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07/10/2024 14:01
Expedição de Termo de Audiência.
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07/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:41
Decorrido prazo de NEUZA HELENA NUNES CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:41
Decorrido prazo de SABRINA SILVA SEQUIM em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:22
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:21
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/07/2024 16:19
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/07/2024 14:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 01:20
Decorrido prazo de NEUZA HELENA NUNES CARDOSO em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:35
Expedição de Mandado - citação.
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26/06/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:43
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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24/06/2024 17:59
Audiência Una realizada para 24/06/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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24/06/2024 16:12
Processo Inspecionado
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24/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/06/2024 16:09
Processo Inspecionado
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24/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/05/2024 01:25
Decorrido prazo de NEUZA HELENA NUNES CARDOSO em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:08
Expedição de carta postal - citação.
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30/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:24
Audiência Una designada para 24/06/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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26/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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