TJES - 5003523-60.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5003523-60.2024.8.08.0012 EXEQUENTE Nome: DALVA DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Santa Terezinha, 234, Vila Independência, CARIACICA - ES - CEP: 29148-638 Advogado do(a) INTERESSADO: CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO - ES5039 EXECUTADO(A) Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO No Id. 71887003, pedido de cumprimento de sentença formulado por DALVA DA COSTA OLIVEIRA em desfavor de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, haja vista a condenação imposta pela sentença de Id. 42106205, mantida em sede recursal no ID 69133504, com trânsito em julgado certificado no Id. 69133506.
Intime-se a parte executada, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10% conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Caso a parte devedora encontre dificuldades, poderá requerer a abertura de conta judicial no Banestes, ficando a secretaria, desde já, autorizada a fazê-lo, o que não suspenderá o prazo acima assinalado, devendo juntar nos autos a Guia de Depósito Judicial para que a parte executada proceda ao depósito.
Realizado o depósito de acordo com a determinação supra, intime-se a parte exequente para informar número de agência e conta para transferência da quantia depositada, no prazo de 15 dias, devendo, ainda, dar quitação na forma do art. 906 do CPC, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará para transferência eletrônica em favor da parte exequente.
Após, retornem os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, conforme os Enunciados nº 117 e nº 156 do FONAJE, a apresentação de embargos à execução, no âmbito dos Juizados Especiais, está condicionada à garantia do Juízo por meio de penhora ou depósito integral do valor executado, não sendo suficiente o depósito do valor tido como incontroverso.
Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para eventual apresentação de impugnação/embargos, sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas de expropriação, devendo ser inserida a etiqueta [G4] SISBAJUD.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 30 de julho de 2025 Juiz de direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). 3.
Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital.
Informem-se. -
31/07/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DALVA DA COSTA OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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07/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:58
Decorrido prazo de DALVA DA COSTA OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:16
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 06:24
Decorrido prazo de DALVA DA COSTA OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:48
Desentranhado o documento
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21/06/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 05:28
Decorrido prazo de DALVA DA COSTA OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:01
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 03:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/05/2024 18:53.
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02/05/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 10:21
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/04/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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11/04/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:36
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 15:45 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/04/2024 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:43
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:00
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 15:45 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/02/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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