TJES - 5003601-34.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de NARCISO DIAS DE ANGELI *27.***.*81-08 em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003601-34.2023.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: NARCISO DIAS DE ANGELI *27.***.*81-08 Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Maria Lucia da Silva Santos em face de Narciso Dias de Angeli, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel localizado no bairro Interlagos, nesta Comarca.
O Município de Linhares, devidamente intimado a se manifestar sobre eventual interesse na causa, apresentou a petição de ID 72675270, na qual informa que a área pretendida pela autora é, na verdade, um bem público.
Em sua manifestação, o ente municipal sustenta que os lotes de 01 a 14 da quadra 865 foram adquiridos por desapropriação, conforme processo administrativo n. 5500/2002, o que representaria um óbice legal à usucapião.
Ao final, requereu a juntada de documentos e manifestou expressa oposição ao pedido autoral. É o breve relatório.
Decido.
A manifestação do Município de Linhares, na qual se opõe fundamentadamente à pretensão da parte autora e reivindica a titularidade pública do imóvel, estabelece um conflito de interesses que desloca a competência para o julgamento da causa.
Com efeito, a presença de um ente da Fazenda Pública Municipal no polo passivo da demanda, manifestando inequívoco interesse jurídico na condição de proprietário do bem, atrai a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública, conforme as normas de organização judiciária do Estado do Espírito Santo e a jurisprudência pátria.
A competência em razão da pessoa e da matéria é de natureza absoluta, improrrogável e cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Desta forma, uma vez que o Município de Linhares declarou formalmente seu interesse e apresentou oposição, este juízo cível torna-se absolutamente incompetente para apreciar o mérito da demanda.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil: ACOLHO a oposição manifestada pelo Município de Linhares (ID 72675270), para reconhecer seu interesse direto na lide; DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares para processar e julgar o presente feito; DETERMINO A REMESSA imediata dos presentes autos, com as devidas anotações, à Vara da Fazenda Pública desta Comarca, a quem couber por distribuição, para o regular prosseguimento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 21 de julho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 14:23
Declarada incompetência
-
17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de NARCISO DIAS DE ANGELI *27.***.*81-08 em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
02/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 02:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 00:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/06/2025 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/05/2025 09:05
Expedição de Mandado - Citação.
-
28/05/2025 08:40
Expedição de Mandado - Citação.
-
22/05/2025 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:23
Publicado Edital - Citação em 13/05/2025.
-
16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
15/05/2025 01:03
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 08:42
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 08:40
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 08:36
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 08:31
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 08:13
Expedição de Edital - Citação.
-
12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de NARCISO DIAS DE ANGELI *27.***.*81-08 em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/01/2025 06:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/01/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:22
Juntada de Petição de decisão
-
28/02/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
28/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:07
Decorrido prazo de WALTER TOME BRAGA em 08/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2023 13:39
Indeferida a petição inicial
-
30/05/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 15:47
Processo Inspecionado
-
03/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003463-36.2023.8.08.0008
Rosiane Leal Ferreira
Municipio de Barra de Sao Francisco
Advogado: Wanderson Viana Fernandes Vital
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2023 09:19
Processo nº 5003473-08.2022.8.08.0011
Nova Equipamentos Industriais LTDA
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Vitoria Leonor Balbino Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2022 20:16
Processo nº 5003623-72.2023.8.08.0069
Sismapki- Sindicato dos Servidores Publi...
Municipio de Marataizes
Advogado: Marcelo Costa Albani
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2024 14:30
Processo nº 5003563-50.2021.8.08.0011
Rosilene Aparecida Barbosa da Fraga
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2024 18:11
Processo nº 5003514-27.2023.8.08.0047
Joselino Ferreira dos Santos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Daniel Moura Lidoino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2023 15:15