TJES - 0020859-68.2020.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO PINTO em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR FRANCISCO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/02/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0020859-68.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR FRANCISCO DA SILVA PERITO: BRUNO PASSAMANI MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916, DECISÃO Trata-se de Ação acidentária, na qual o Dr.
Bruno Passamani Machado havia sido nomeado para realizar perícia no Autor desta demanda, conforme decisão de ID 24850426.
Contudo, devidamente intimado para designar a data da perícia médica judicial, o ilustre Perito declinou a sua nomeação, conforme ID 47962603.
Sendo assim, nomeio em substituição, o Perito do juízo o médico ANDRÉ CARVALHO PINTO, especialista em Medicina do Trabalho, endereço profissional Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, e-mail [email protected] As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 70 (setenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
20/02/2025 12:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:50
Nomeado perito
-
11/11/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 22:53
Processo Inspecionado
-
02/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR FRANCISCO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000004-74.2024.8.08.0013
Domingos Cesconetti
Transbocayuva Transportes LTDA
Advogado: Jose Carlos Ceolin Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/01/2024 17:49
Processo nº 5005792-77.2021.8.08.0012
Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e ...
Neide Laura Dias de Sousa Santos
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2021 13:19
Processo nº 5026109-89.2023.8.08.0024
Debora Simoes Rangel
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2023 17:04
Processo nº 5002251-80.2024.8.08.0028
Camila da Silva Borel
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ulysses Emerick Padilha do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2024 15:56
Processo nº 0017469-48.2015.8.08.0030
Jose Domingos dos Santos Alves
Unigres Ceramica LTDA
Advogado: Felipe Zaccaria Masutti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2015 00:00