TJES - 5003676-57.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5027745-18.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARACAUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ERNANDO VIEIRA DE MENDONCA DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de demanda em sede de Cumprimento de Sentença proposto por ARACAUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ERNANDO VIEIRA DE MENDONCA.
Por meio da Decisão de Id. 48078351 foi rejeitada a impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Em que pese intimado o executado para pagamento do débito, bem como para cumprimento da obrigação de fazer, quedou-se inerte, tendo tão somente solicitado o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor, em petição de Id. 67084236.
Por sua vez, a parte exequente, em Id. 49484768, pugna pela realização de penhora online nas contas do executado, bem como pelo arbitramento de multa diária em relação ao descumprimento da obrigação de fazer.
A exequente ainda informa a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 49696670), pugnando pela retratação do Juízo quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, diante da rejeição ao cumprimento de Sentença.
Por fim, a parte exequente se opõe à concessão da gratuidade de justiça, por meio da petição de Id.68648164, alegando a preclusão do pedido, que já fora apreciado e negado em outra demanda. É o necessário para o relato.
Passo a decidir.
De início, insta mencionar que, conquanto admissível o exercício de juízo de retratação na hipótese de interposição de Agravo de Instrumento, hei de manter o pronunciamento ora atacado por seus próprios fundamentos, já que se encontra em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores e do próprio TJES.
Ainda, não há que se falar em preclusão do pleito de gratuidade de justiça, já que a qualquer tempo pode ser pleiteada, a teor do que dispõe o Art. 99, do CPC, sobretudo se alegada modificação da situação financeira da parte.
Não obstante, deve-se levar em consideração que a eventual concessão da gratuidade nesta fase processual goza apenas de efeitos ex nunc, não atingindo qualquer das condenações que já lhe tenham sido impostas no feito até então, mas tão somente a partir da decisão de deferimento do benefício.
De todo modo, considerando que não constam dos autos elementos suficientes a demonstrar a modificação da condição econômica da parte executada, que lhe equipare à condição de hipossuficiente, entendo necessária a sua intimação, a teor do que dispõe o Art. 99, §2º, do CPC.
Antes, contudo, diante da ausência de adimplemento voluntário do débito, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de quantias em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, valendo-me, então, do último memorial de cálculo trazido ao caderno, em Id. 68648165.
Diante do deferimento do pedido de constrição de ativos, registro que: i) Os autos aguardarão em Gabinete o encerramento do prazo de três dias exigidos pelo sistema para resposta, sendo acostado à presente Decisão apenas o comprovante de inclusão da ordem, em primeiro momento. ii) Uma vez escoado o prazo acima assinalado, se ainda não tiverem sido juntados os resultados, devem retornar os autos à conclusão. iii) Registro que, em sendo bloqueados valores que excedam o débito exequendo, será o excesso prontamente liberado, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre o importe suficiente à satisfação do crédito perseguido.
Por outro lado, entendo que a fixação de multa diária, ao menos por ora, é irrazoável para compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, considerando a existência de outras providências que podem ser adotadas e são igualmente satisfatórias.
Nesse passo, revela-se mais eficaz, num primeiro momento, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, de modo a determinar a transferência do imóvel objeto da obrigação de fazer para o nome do executado.
Ressalvo, ainda, que a cobrança dos emolumentos cartorários será de responsabilidade do executado, cuja exigibilidade apenas ficará suspensa se demonstrada que faz jus à gratuidade de justiça, como pleiteia.
Não obstante, em caso de impossibilidade de cumprimento do determinado pela Serventia Extrajudicial, em razão de providência que deve ser adotada exclusivamente pela parte - o que deverá ser certificado pelo Tabelião - , nada obsta o arbitramento da multa para obrigar o executado ao cumprimento da obrigação de fazer.
Em razão do exposto: 1) Com o resultado das consultas, INTIMEM-SE as partes, oportunidade em que: a) Caso tenham sido constritos valores, poderá o executado se manifestar na forma e no prazo que dispõe o Art. 854, §3º, do CPC. b) deverá o executado colacionar aos autos TODOS os documentos listados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça: i) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas; ii) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; iii) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; iv) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. 2) Ainda, EXPEÇA-SE Ofício ao Cartório do 1º Ofício, da 1ª Zona, Serra, por meio de malote digital, para que informe: 2.1) qual a documentação necessária para que realize o Tabelião a transferência do imóvel objeto da demanda - gleba rural, designada B1B, contendo 91.787m², desmembrada da área rural dita B1, com 240.380,88 m², matrícula nº 39.493 (fl. 35) para a titularidade do executado; 2.2) o valor dos emolumentos a serem eventualmente custeados pelo executado, a depender da análise do benefício de gratuidade pleiteado. 3) Escoado o prazo do executado, constante no item 1.b, remetam-se os autos à conclusão. 4) Diligencie-se.
SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33498195 Petição Inicial Petição Inicial 23110715182828800000032054756 33498864 1.
Procuracao.patrono-Exequente Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23110715182858000000032054773 33498868 1.1 Substabelecimento.patrono-Exequente Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23110715182883000000032054777 33498871 2.
Procuracao.patrono-Executado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23110715182904800000032054780 33498878 2.1 Substabelecimento-sem.reserva-Executado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23110715182929100000032054787 33498896 3.
Peticao.Inicial-0001471-49.2016.8.08.0048 Documento de comprovação 23110715182958000000032054805 33498898 3.1 Contestacao.Reconvencao-0001471-49.2016.8.08.0048 Documento de comprovação 23110715183002900000032055257 33499156 4.
Decisao-redistribuicao-0001471-49.2016.8.08.0048 Documento de comprovação 23110715183069800000032055265 33499158 5.
Sentenca-0001471-49.2016.8.08.0048 Documento de comprovação 23110715183106100000032055267 33499162 6.
Acordao-0001471-49.2016.8.08.0048 Documento de comprovação 23110715183154300000032055271 33499165 7.
Certidao-transito.julgado-0001471-49.2016.8.08.0048 Documento de comprovação 23110715183176800000032055274 33499166 8.
Atualizacao.honorarios-valor.causa Documento de comprovação 23110715183196000000032055275 33499173 8.1 Atualizacao.honorarios-reconvencao Documento de comprovação 23110715211356100000032055280 33578213 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23112213074572500000032130057 36086085 Despacho Despacho 24012609563038400000034508191 38121066 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021615284393500000036420797 38248151 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24021921092151400000036541708 38249207 Cálculo Exato ARAÇAUNA Documento de comprovação 24021921092172300000036541714 40323644 Resposta Impugnação Petição (outras) 24032515302291700000038478876 40324253 Atualizacao.honorarios-reconvencao-25.03.2024 Documento de comprovação 24032515302317700000038478884 40324256 Atualizacao.honorarios-valor.causa-25.03.2024 Documento de comprovação 24032515302341500000038478887 42753627 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24050813543193500000040749618 48078351 Decisão Decisão 24080613163166700000045720768 48600722 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081317144045000000046204488 49484768 Petição (outras) Petição (outras) 24082714511670200000047025076 49484775 Atualizacao.honorarios-27.08.2024 Documento de comprovação 24082714511692200000047025083 49696670 Informação de Agravo Petição (outras) 24082916421306400000047222466 49696676 Inicial-Agravo.Instrumento Documento de comprovação 24082916421321300000047222471 66837212 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040914521171000000059340815 66837215 Malote Digital - 80.***.***/7853-20 Outros documentos 25040914521203000000059340818 67084236 Petição (outras) Petição (outras) 25041323202674200000059559537 67084237 LAUDO MÉDICO VANESSA Documento de comprovação 25041323202694500000059559538 67084238 BOLETO PLANO DE SAUDE VANESSA Documento de comprovação 25041323202722300000059559539 67084239 BOLETO PLANO DE SAÚDE VANESSA 1 Documento de comprovação 25041323202744600000059559540 67084240 2025 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA ERNANDO Documento de comprovação 25041323202763000000059559541 68648164 Impugnação AJG Petição (outras) 25051218304761600000060944896 68648165 Atualizacao.condenacao-12.05.2025 Documento de comprovação 25051218304779900000060944897 -
17/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:46
Julgado procedente o pedido de IVONE GOMES DOS SANTOS - CPF: *40.***.*53-72 (REQUERENTE).
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27/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 11:44
Publicado Intimação eletrônica em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/11/2024 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:30
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/04/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 17:31
Processo Inspecionado
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05/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:23
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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