TJES - 5005129-45.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5005129-45.2024.8.08.0038 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: GUIDONI RENTAL LTDA REQUERIDO: EVODIO PASTE JUNIOR, SANDRO DE SOUZA PASTE, SAULO DE SOUZA PASTE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) contestação(ões) id 70524327 e apresentar réplica no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 25 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
25/06/2025 06:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:09
Expedição de Mandado - Intimação.
-
06/06/2025 16:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
02/06/2025 13:01
Processo Inspecionado
-
02/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5005129-45.2024.8.08.0038 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: GUIDONI RENTAL LTDA REQUERIDO: EVODIO PASTE JUNIOR, SANDRO DE SOUZA PASTE, SAULO DE SOUZA PASTE Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS LUIZ DALMASO PINTO - ES20367, POLYANA SIMONASSI DASILLO - ES21423 DECISÃO/MANDADO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DEMARCATÓRIA DE IMÓVEL RURAL ajuizada por GUIDONI RENTAL LTDA em face de EVODIO PASTE JUNIOR e OUTROS, todos já qualificados nos autos, pleiteando a concessão de tutela de urgência antecipada, tendente a determinar, de forma imediata, a paralisação de qualquer edificação no local da área objeto da sobreposição, sob pena de multa diária.
Pois bem.
Conforme consta da exordial (fls. 03/04): “À época, entretanto, não existia qualquer planta referencial do imóvel maior (matrícula 6.751) e tampouco daquele adquirido pela Requerente (matrícula 10.350), pois tal documento não perfazia exigência legal para o registro imobiliário, mas sempre exerceu a posse do bem além do asfalto, até mesmo porque se assim não fosse, ele não atingiria a sua metragem total (44.000m²). (...) os Requeridos afirmam que o bem adquirido pela Autora não engloba esse pedaço de terra que ultrapassa a pista da rodovia ES-381 e alcança a porção sul do asfalto”. (...).
Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela estão previstos no art. 300 do CPC, devendo haver, concomitantemente, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação, em que pese as razões da requerente, constato que não se encontra suficientemente comprovado a probabilidade do direito (não é possível determinar a exata mensuração da área e se há turbação), na medida em que seus respectivos argumentos se confundem em essência com o próprio fundo de direito reclamado na lide, a demandar, portanto análise vertical do aduzido nos autos (imprescindibilidade da instrução probatória para apuração dos fatos alegados).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA.
RECEBO a emenda à inicial de ID 65452073.
Retifique-se a Serventia Judicial, no sistema e na autuação, o novo valor atribuído à causa, consignando-o em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas remanescentes.
Após, CITE-SE os requeridos de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado nos autos (art. 231, inc.
II, do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista que esta unidade judiciária ainda não possui o centro judiciário de solução consensual de conflitos com conciliadores/mediadores, necessários à plena aplicabilidade do art. 334 do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO (instrua-se com as peças necessárias), servindo, inclusive de carta precatória, se necessário.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56456218 Petição Inicial Petição Inicial 24121312132789800000053470101 56456221 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121312132834600000053470104 56456223 2.
Contrato Social - Guidoni Rental Documento de Identificação 24121312132877700000053471606 56456224 3.
Alteração Bloco Stone para Guidoni Rental Documento de comprovação 24121312132916800000053471607 56456228 4.
Escritura Pública de Compra e Venda Documento de comprovação 24121312132966200000053471611 56456230 5.
Matrícula 6.751 Documento de comprovação 24121312133031900000053471613 56456231 6.
Matrícula 10.350 Documento de comprovação 24121312133090100000053471614 56456234 7.
Projeto de Acesso Documento de comprovação 24121312133120700000053471617 56456235 8.
Licença de Implantação de Acesso Documento de comprovação 24121312133188100000053471618 56456238 9.
Relatório Fotográfico Documento de comprovação 24121312133236500000053471621 56456240 10.
Certidão de Planta - Matricula 6.751 Documento de comprovação 24121312133278500000053471623 56456241 11.
Certidão de Planta - Matricula 10.350 Documento de comprovação 24121312133327600000053471624 56456242 12.
Planta de Propriedades Documento de comprovação 24121312133359300000053471625 56456244 13.
Custas Processuais Documento de comprovação 24121312133396100000053471627 56504715 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121316511517700000053515868 57177110 Despacho Despacho 25010910324055300000054043697 57177110 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010910324055300000054043697 62935222 Emenda à Inicial Aditamento à Inicial 25021113315038200000055911775 62935225 ITR 2024 Documento de comprovação 25021113315060800000055911777 62935248 Guia e comprovante de custas complementares Documento de comprovação 25021113315077700000055911799 62974588 Certidão Certidão 25021116525667300000055948712 63212994 Despacho Despacho 25021909583595700000056167133 63212994 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021909583595700000056167133 65452073 Desistência do pedido e emenda à inicial Desistência do pedido 25032016312079900000058107723 Nome: EVODIO PASTE JUNIOR Endereço: Boa Vista, Zona Rural, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: SANDRO DE SOUZA PASTE Endereço: Boa Vista, s/n, Zona Rural, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: SAULO DE SOUZA PASTE Endereço: Boa Vista, s/n, Zona Rural, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
01/04/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:27
Processo Inspecionado
-
01/04/2025 12:27
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:31
Juntada de Petição de desistência do pedido
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de POLYANA SIMONASSI DASILLO em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
01/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 5005129-45.2024.8.08.0038 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: GUIDONI RENTAL LTDA REQUERIDO: EVODIO PASTE JUNIOR, SANDRO DE SOUZA PASTE, SAULO DE SOUZA PASTE Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS LUIZ DALMASO PINTO - ES20367, POLYANA SIMONASSI DASILLO - ES21423 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Como é cediço, os pedidos de demarcação e de reintegração são incompatíveis entre si.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRETENSÃO DEMARCATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O magistrado singular entendeu pela extinção sem resolução de mérito, por ausência de condições da ação, falta de interesse processual.
Assim sendo, não há que se falar em cerceamento de defesa e/ou suspeição do perito judicial. 2.
Impossível cumular a pretensão demarcatória com reintegração de posse, uma vez que são ações com objetos diferentes e não conciliáveis.
E diante da natureza petitória atrelada ao pedido de demarcação, descabido o seu ajuizamento enquanto pendente ou cumulativamente a ação possessória, conforme artigo 557 do Código de Processo Civil. 3.
Cediço que a certeza quanto aos limites da propriedade alegadamente esbulhada é pressuposto da ação de reintegração de posse, até mesmo porque somente a se ter certeza quanto àqueles, poder-se-á, no caso concreto, avaliar a alegação da invasão. 4.
Diante deste contexto, tem-se que a estreita via eleita, de fato, é inadequada para buscar a correta delimitação de propriedade, até porque o ordenamento jurídico prevê procedimento próprio para deduzir em juízo pretensão dessa natureza. 5.
A sucumbência é fato objetivo, que exige a imposição da verba pelo simples fato da derrota processual.
Assim, deve haver a condenação, mesmo no caso de extinção do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0011478-56.2015.8.27.0000, Rel.
ZACARIAS LEONARDO , julgado em 01/07/2020, juntado aos autos em 26/07/2020 17:48:30) Diante disso, INTIME-SE a autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a inadequada cumulação de pedidos incompatíveis.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
19/02/2025 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 09:58
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
09/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000292-88.2025.8.08.0012
Cristal Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Gensiskan da Silva Meireles
Advogado: Leticia Pereira Vaz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 16:11
Processo nº 5005805-78.2023.8.08.0021
Ian Ramos Torres
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2023 13:40
Processo nº 5008813-54.2023.8.08.0024
Alexandre Senra de Oliveira
A D Engenharia e Consultoria LTDA
Advogado: Gabriela Cardoso Dilascio Campos Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2023 23:48
Processo nº 5000691-93.2021.8.08.0033
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Nelci dos Santos Pereira
Advogado: Ludmila Karen de Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2021 17:42
Processo nº 5030583-94.2024.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Weston Moreira de Almeida
Advogado: Rodrigo Antonio Giacomelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 14:52