TJES - 5003535-86.2024.8.08.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5003535-86.2024.8.08.0008 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAURA SILVA PEREIRA LIMA RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELLE DA SILVA DUQUE - ES20620 Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL GERBER - RS39879, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 DESPACHO 01) Malgrado a declaração de hipossuficiência realizada pelo Recorrente, que possui presunção relativa de veracidade, vislumbro, prima facie, nos elementos contidos nos autos a indicação de capacidade para o custeio das despesas processuais concernentes ao recurso, ao passo em que, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a comprovação da insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, Inc.
LXXIV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (g.n.) Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos necessário se faz a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme preceitua a Súmula n.º 481 do Col.
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, à luz da Súmula n.º 481 do STJ, do Enunciado n.º 116 do FONAJE e do Enunciado n.º 18 da Turma de Uniformização do TJES, INTIME-SE o Recorrente, por seu patrono, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos documentação comprobatória de seu estado de hipossuficiência, com especial relevo para os seguintes documentos: a) comprovantes de rendimento dos últimos dois exercícios fiscais e/ou comprovação que se encontra isento de apresentá-la ao Fisco; b) declaração quanto à existência de eventuais bens móveis e imóveis e sua discriminação.
Registro que a parte tem o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I do CPC), sendo passível de sancionamento por ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem embargo da penalidade estabelecida pelo art. 100 do CPC e que na hipótese de não serem prestadas informações congruentes, poderá ser consultado o Sistema InfoJud (TJMG; AGIN 1.0687.07.055505-1/00). 02) Noutro giro, em caso de impossibilidade de comprovar a hipossuficiência, efetue e comprove o recolhimento do preparo mesmo prazo supramencionado. 03) Após, conclusos para deliberações pertinentes quanto às admissibilidades e méritos recursais.
VITÓRIA-ES, datado e assinado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator -
28/07/2025 17:00
Expedição de intimação - diário.
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27/05/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:36
Conclusos para decisão a FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
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16/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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