TJES - 5003909-30.2023.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003909-30.2023.8.08.0011 RECORRENTE: BANCO PAN SA ADVOGADOS DO RECORRENTE: GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386-A RECORRIDO: AIRTON VITORIANO ADVOGADA DO RECORRIDO: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - OAB ES36862 DECISÃO BANCO PAN SA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13150425), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 12708176), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a SENTENÇA que “julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por AIRTON VITORIANO, para declarar a inexistência de débito referente ao cartão de crédito consignado, condenar a Recorrente ao de todos os valores descontados do benefício previdenciário do apelado, de forma dobrada, bem como a pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a cartão de crédito consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O apelado alegou não ter contratado o empréstimo nem recebido ou utilizado o cartão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é possível a impugnação à gratuidade de justiça na via recursal; (ii) determinar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação; (iii) analisar a legalidade da repetição do indébito em dobro; e (iv) examinar a razoabilidade da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça deve ser realizada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar no processo, conforme art. 100 do CPC.
A ausência de impugnação no momento oportuno caracteriza preclusão, impossibilitando sua apreciação na apelação.
O STJ, no Tema 1061, estabeleceu que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
O banco apelante não se desincumbiu desse ônus, não apresentando elementos suficientes para comprovar a contratação do cartão de crédito consignado.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS, desde que demonstrada a cobrança indevida com violação à boa-fé objetiva.
Como os descontos ocorreram após a publicação do precedente, é cabível a devolução em dobro.
O dano moral é configurado in re ipsa, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, extrapolam o mero aborrecimento.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência.
Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
A compensação dos valores depositados em conta do autor foi corretamente indeferida, pois o banco não comprovou que tais valores foram efetivamente disponibilizados.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base no art. 85, §2º, do CPC, uma vez que o valor da condenação era líquido e apurável por simples cálculo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A impugnação à gratuidade de justiça deve ser feita no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado quando impugnada sua autenticidade pelo consumidor.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando evidenciada a cobrança contrária à boa-fé objetiva.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), e sua indenização deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso.
Os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, quando o valor da condenação é líquido e apurável por mero cálculo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 100, 223, 368, 373, §1º, 398, 405, 429, II, 507 e 85, §2º.
CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061, REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, Súmula 54; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.979.235/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 17.02.2025. (TJES.
Apelação Cível Nº 5003909-30.2023.8.08.0011.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
RELATOR(A): Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ. julgado em 19 de março de 2025) Irresignado, o Recorrente alega, em síntese, divergência jurisprudencial e violação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a repetição em dobro do indébito somente poderá ser aplicada quando demonstrada de forma objetiva a existência de cobrança indevida consubstanciada na má-fé contratual e que restou comprovada a inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva e, portanto, configurada hipótese de engano justificável.
Apesar de devidamente intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (id. 14398268), pugnando pelo desprovimento recursal.
Na espécie, o Acórdão recorrido, ao tratar da questão alusiva ao Tema 929, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente do consumidor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), concluiu que deve “o banco apelado repetir os valores descontados indevidamente.
No caso, os valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 devem ser repetidos de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé do Banco apelado.
Já os valores cobrados após 30/03/2021 devem ser repetidos em dobro, porque a partir de tal data é dispensada a verificação da má-fé do fornecedor”.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 14/05/2021, realizou nova afetação para julgamento do referido Tema 929, sob o regime dos Recursos Repetitivos, da questão relativa “às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC” (STJ, Recurso Especial nº 1.963.770/CE e nº 1.823.218/AC – Tema 929).
A propósito, confira-se: EMENTA: PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL.
TEMA 929/STJ.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
CASO CONCRETO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA.
CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL.
PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. 1.
Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante. 2.
Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão. 3.
Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos. 4.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (STJ, ProAfR no REsp n. 1.823.218/AC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 22/4/2021, DJe de 14/5/2021.) Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ, Recurso Especial nº 1.823.218 e nº 1.963.770 – Tema 929), ex vi do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após a publicação do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 15:22
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 17:21
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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26/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AIRTON VITORIANO em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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25/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AIRTON VITORIANO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:30
Juntada de Petição de recurso especial
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28/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:33
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/01/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 18:24
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:33
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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19/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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