TJES - 5010197-34.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:22
Decorrido prazo de EDINALDO ROSA FIRMIANO em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:45
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010197-34.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINALDO ROSA FIRMIANO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO NATAN DE JESUS - ES30721 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DECISÃO SANEADORA l.
A presente demanda foi ajuizada por EDINALDO ROSA FIRMIANO em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, requerendo indenização de R$94.585,00 conforme matriz de danos do sistema Novel.
II.
Preliminares Em relação a ilegitimidade passiva alegada pela ré Samarco Mineração, tenho que esta não merece acolhida, já que é fato incontroverso a ocorrência do acidente na barragem de propriedade da mencionada ré, ou seja, teve participação na dinâmica do evento danoso narrado nos presentes autos.
Quanto a alegada ilegitimidade passiva da Vale S.A, não vislumbro a ocorrência no feito, haja vista que, nos termos do art. 1.098, I do CC, é “controlada: a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores”, e sendo a estrutura acionária da Samarco Mineração S.A composta de 50% das ações para a Vale S.A e 50% das ações para a BHP Billiton, são controladoras da Samarco e, por conseguinte, responsáveis, ainda que indiretamente, por seus atos danosos.
Nesta senda, é pacífico no âmbito do c.
STJ que a responsabilidade pelo dano ambiental possui como características ser objetiva, solidária e de recuperação in natura, ainda que o dano tenha sido causado indiretamente (como no caso, sociedade controlada pela Vale e BHP Billiton).
A propósito: (…) 3.
Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. (…) (REsp 1401500/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 13/09/2016) (original sem destaque) (…) 5.
Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva). (…) (REsp 604.725/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 202) (original sem destaque) Assim, levando-se em conta que ao caso em tela aplica-se a teoria do risco integral (REsp 1374284/MG), a responsabilidade pelo dano causado é objetiva e solidária entre os componentes do grupo econômico.
Destarte, repilo a preliminar suscitada.
Ademais, alega a ré SAMARCO que a petição inicial é inepta por suposta ausência de delimitação clara dos fatos e do pedido.
Entretanto, a análise da inicial revela que os fatos foram expostos de maneira suficiente para o exercício do contraditório e para delimitação da controvérsia.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
III.
Fixação Dos Pontos Controvertidos Com base nas alegações das partes, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)Comprovação da condição de pescador informal à época do evento danoso; b)Exercício efetivo da atividade pesqueira como fonte de renda; c)Nexo causal entre o rompimento da barragem e os danos alegados; d)Extensão dos prejuízos materiais e morais supostamente sofridos.
IV.
Distribuição Do Ônus Da Prova A distribuição do ônus da prova no processo civil, fundamentada nos artigos 373 e 379 do Código de Processo Civil (CPC), bem como nas orientações jurisprudenciais aplicáveis, pode adotar a teoria estática ou dinâmica da prova, dependendo das peculiaridades do caso.
No presente feito, que trata de uma ação de indenização ambiental, incidem elementos de responsabilidade objetiva e a necessidade de demonstração do nexo causal.
Ressalta-se que, em casos de responsabilidade objetiva, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, especialmente considerando que muitas informações técnicas sobre o desastre e suas consequências estão sob controle das rés.
Contudo, no presente momento, adota-se a distribuição estática do ônus da prova, reservando-se a possibilidade de reavaliação em caso de eventual desequilíbrio probatório em prejuízo dos autores.
V.
Providências Processuais 1.Intimem-se as partes para que, no prazo legal (15 dias), indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância para os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 2.Caso pretendam produzir prova pericial contábil ou técnica: Especificar o objeto da perícia. 3.Havendo necessidade de audiência para colheita de prova oral ou tentativa de conciliação: Requerer expressamente sua designação Transcorrido o prazo, autos conclusos.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
15/02/2025 09:30
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 20:25
Proferida Decisão Saneadora
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18/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 02:35
Decorrido prazo de EDINALDO ROSA FIRMIANO em 03/09/2024 23:59.
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02/08/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 15:16
Juntada de Petição de habilitações
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03/07/2024 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
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04/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 01:38
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2024 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2024 17:20
Expedição de ofício.
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27/02/2024 17:20
Expedição de ofício.
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23/02/2024 15:02
Não Concedida a Medida Liminar a EDINALDO ROSA FIRMIANO - CPF: *77.***.*81-61 (REQUERENTE).
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23/02/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINALDO ROSA FIRMIANO - CPF: *77.***.*81-61 (REQUERENTE).
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25/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 17:51
Processo Inspecionado
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11/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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