TJES - 5004076-42.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5004076-42.2022.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME APELADO: GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648 DESPACHO É de sabença que a boa-fé objetiva impõe às partes o cumprimento de um dever geral de lealdade, correção, cooperação, honestidade e probidade, constituindo verdadeiro princípio geral do ordenamento jurídico.
No âmbito processual, esse princípio veda condutas contraditórias, com base no preceito consagrado pelo venire contra factum proprium, segundo o qual é inadmissível que a parte adote comportamento incompatível com sua conduta anterior, de modo a frustrar a confiança legítima da outra parte ou do próprio juízo.
Esse princípio proíbe que alguém pratique um ato jurídico gerador de determinados efeitos e, posteriormente, adote postura incompatível com as consequências anteriormente produzidas.
Trata-se de prática inadmissível à luz da boa-fé objetiva, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível o exercício de posição jurídica em contradição com comportamento anteriormente adotado pela mesma parte” (REsp 957.769/PE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16/09/2008).
Além disso, a violação ao dever de “expor os fatos em juízo conforme a verdade” (art. 14, inciso I, do Código de Processo Civil) configura litigância de má-fé, sujeita à imposição de multa processual.
De igual modo, constitui ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento deliberado de decisões judiciais, a criação de obstáculos à sua efetivação, ou a manipulação dolosa da realidade fática com o intuito de frustrar o resultado do processo, em prejuízo da parte contrária e em desrespeito à autoridade do Estado-juiz.
No caso dos autos, constata-se que apenas após o trânsito em julgado o requerente comunicou que a guia de depósito anteriormente juntada se referia, na realidade, a outro processo judicial.
Tal conduta revela comportamento incompatível com os deveres de boa-fé e lealdade processual, caracterizando, ao menos em juízo preliminar, elementos suficientes tanto de má-fé processual quanto de ato atentatório à dignidade da justiça.
Desde já, advirto a parte acerca das consequências processuais desta conduta que contraria os deveres de lealdade e boa-fé.
Entretanto, este Juízo, pautando-se pelos princípios do contraditório e da cooperação, concederá à parte a oportunidade de regularizar o depósito judicial, observando-se os valores apontados pelo Estado do Espírito Santo.
Assim sendo: 1) Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do depósito judicial, realizando o recolhimento dos valores devidos, conforme discriminado pelo Estado do Espírito Santo no ID 70745242, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. 2) Determino, ainda, a expedição imediata de ofício ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória/ES, nos autos do processo nº 0003932-90.2021.8.08.0024, a fim de comunicar a duplicidade de apresentação da mesma guia de depósito nestes autos e naquele juízo, bem como a necessidade de conversão dos valores em renda do EES, devendo tais valores permanecer indisponíveis até ulterior deliberação judicial.
Cumpra-se com urgência.
Oficie-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
18/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:22
Conclusos para despacho
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:39
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:16
Processo Inspecionado
-
26/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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13/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:15
Juntada de Petição de despacho
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13/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
13/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
13/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:26
Juntada de Petição de relatório
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17/10/2022 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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07/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 13:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/10/2022 23:59.
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22/08/2022 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2022 14:30
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 15:29
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2022 11:58
Denegada a Segurança a ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (IMPETRANTE)
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08/04/2022 18:21
Juntada de Mandado
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23/02/2022 16:27
Juntada de Ofício
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18/02/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 10:41
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2022 09:23
Juntada de Petição de Informações MS
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14/02/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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11/02/2022 18:54
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2022 13:48
Conclusos para decisão
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11/02/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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