TJES - 5004154-32.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004154-32.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LUIZ LOIOLA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ELIZANGELA ASQUEL LOCH - SC22933 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Por meio da presente demanda requer o autor a concessão de Auxílio Doença Acidentário.
Em sede de contestação, a Ré alega preliminarmente ausência de citação e ausência de documentação conforme disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/91.
Além de falta de interesse de agir, destacando a necessidade de prévio requerimento administrativo conforme o entendimento do STF no Tema 350.
No mérito arguiu que o Requerente não detém os requisitos para a concessão do benefício pretendido, devendo, assim, ser a ação julgada improcedente.
DAS PRELIMINARES No que diz respeito à preliminar de ausência de perícia prévia à citação, não assiste razão ao requerido.
A Lei 14.331/2022 promoveu modificações na Lei 8.213/91, dentre elas, a possibilidade de realização de perícia antes da citação do órgão previdenciário.
Vejamos: Art. 129-A [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Inobstante, como dito, cuida-se de possibilidade e não de pressuposto processual de validade, de modo que dispensável sua adoção.
Do mesmo modo vem entendendo os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação acidentária - Determinada citação da autarquia após a realização de perícia - Inadmissibilidade ante o disposto no artigo 240 do CPC - Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21563502120198260000 SP 2156350-21.2019.8 .26.0000, Relator.: Alberto Gentil, Data de Julgamento: 13/08/2019, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL.
CITAÇÃO DO INSS.
IMEDIATA .
AGRAVO PROVIDO. 1.
A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia. 2 .
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10312786520224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/02/2023 PAG PJe 15/02/2023 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA.
DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA IMEDIATAMENTE, ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA .
ACOLHIMENTO.
CITAÇÃO POSTERGADA QUE ACARRETA PREJUÍZOS AO AUTOR, CONSIDERANDO OS EFEITOS QUE A CITAÇÃO ACARRETA AO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NOS ARTS. 238 E 239, DO CPC.
CITAÇÃO QUE DEVE PRECEDER A PERÍCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00142017320238160000 Cândido de Abreu, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 26/07/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) Quanto a alegação de Alega a autarquia Ré a necessidade de intimação do Autor para que apresente emenda à peça exordial para fins de adequação aos termos do art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22, sendo eles: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido do autor vem amparado na cessação do auxílio doença, de modo que cabia a Autarquia Requerida a continuação do benefício auxílio doença acidentário de forma automática, o que não ocorreu.
Destaca-se que a desnecessidade de requerimento administrativo é confirmada pela decisão de id 51165857, que determinou o prosseguimento do feito, mesmo diante da ausência de requerimento administrativo.
O artigo 86, §2º da Lei 8213/91 e o Tema 862 do STJ asseguram que será devido auxílio acidente a partir da data de cessação do auxílio doença.
Sendo assim, tratando-se de pedido de auxílio-acidente precedente de auxílio doença e presentes elementos de liame entre o auxílio-doença e o acidente, afigura-se demonstrado o interesse de agir da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar apontada.
Finalmente, também não deve ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir ante a inexistência de pedido de prorrogação.
Entretanto, o que se pretende com a demanda é a conversão do pedido de auxilio doença para auxilio acidente, de modo que não que se falar em pedido de prorrogação.
Para tanto, rejeito o pedido.
Vejamos que o Tema 350 do STF se posicionou no sentido que é necessário o prévio requerimento administrativo, contudo, há hipóteses na qual o pedido pode ser feito diretamente ao juízo.
O Tema 350 do STF prevê: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Consoante a jurisprudência, “o entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.” - STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1786736 SP 2018/0333039-0 - publicação: 01/07/2021.
No mesmo sentido, a JURISPRUDÊNCIA EM TESES, edição 199, elaborado pela excelsa corte, nos tópicos 8 e 9: 8) O termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do pagamento do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o disposto no § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 ou, inexistindo tal fato, a data do requerimento administrativo para concessão do benefício.
Acórdãos AgInt no REsp 1920597/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022 EDcl no REsp 1729555/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 29/11/2021 REsp 1865382/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 31/08/2020 AgInt no REsp 1713163/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018 AgInt no REsp 1408081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017 AgInt no AREsp 939423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016 9) O termo inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação da autarquia previdenciária, se ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença.
Acórdãos AgInt nos EDcl no REsp 1721874/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022 AgInt no REsp 1957545/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022 REsp 1844830/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 14/05/2020 AgInt no REsp 1398989/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 20/02/2018 AgInt no AREsp 939423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016 AgRg no REsp 1521928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015 (https://processo.stj.jus.br/SCON/jt/doc.jsp?tipo=JT&materia=%22DIREITO+PREVIDENCIARIO%22.MAT.&livre=aux%EDlio-acidente&b=TEMA&p=true&thesaurus=JURIDICO&l=20&i=2&operador=E&ordenacao=MAT,@NUM) Vê-se, assim, o firme entendimento de ser desnecessário o prévio requerimento no caso dos autos, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo outras questões processuais ou procedimentais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a incapacidade do autor é decorrente de acidente de trabalho; ii) se o autor cumpre os requisitos para a conversão do auxilio doença em auxilio acidente.
DAS PROVAS No momento, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC. 01- INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram. 02- INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, 30 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
31/07/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:06
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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25/03/2025 08:52
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ADRIANO LUIZ LOIOLA em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 02:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:26
Juntada de Petição de relatório
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07/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:05
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 13:19
Expedição de intimação - diário.
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28/09/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 09:55
Indeferida a petição inicial
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28/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 17:30
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 20:48
Processo Inspecionado
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19/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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