TJES - 5001172-12.2022.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001172-12.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA COSTA MEZADRI DA SILVA REQUERIDO: GR CORRADI RECICLAGEM LTDA, GRACIMAR CORRADI DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CLEIZIANE MARTINS ARAUJO - ES18004, LUCIERISSON COSTA DE SOUZA - ES28935 Advogados do(a) REQUERIDO: NELSON MORGHETTI JUNIOR - ES19113, PATRICIA PERUZZO NICOLINI - ES16461 DESPACHO Diante do interesse da autora na oitiva de testemunha, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2025 às 13:30 horas.
Ressalto que a audiência será presencial.
No entanto, advirto que em respeito aos arts. 369 e 456 do CPC, ou seja, em homenagem à observância de meios probatórios legítimos e moralmente aceitos, bem como à incomunicabilidade entre as testemunhas, e também a fim de evitar quaisquer interferências externas nos respectivos depoimentos, a considerar alguns eventos ocorridos em audiências notadamente divulgados em redes sociais, narrando conflitos entre causídicos e aquele incumbido pela manutenção da higidez da prova, no caso, o Juiz, que em regra será vedada a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal em sistema de comunicação próprio, exceto se as partes concordarem, devendo estas comparecerem, pessoalmente, no Fórum, seja em sala passiva ou na própria sede do Juízo processante.
Portanto, havendo interesse no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente.
Faculto, entretanto, advogados, a participarem virtualmente, transmudando-se, assim, em audiência híbrida, pelo sistema ZOOM, conforme link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*47-53 Nos termos do art.455, do CPC, cabe ao patrono da parte intimar as testemunhas por ele arroladas.
Caso haja impossibilidade das partes e testemunhas arroladas comparecerem ao Fórum, deverá o patrono comunicar sobre tal questão no prazo supramencionado, a fim de viabilizar o agendamento de sala passiva por este juízo.
Intimem-se as partes.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
01/07/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:46
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 13:30, Anchieta - 1ª Vara.
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27/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:25
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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24/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001172-12.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA COSTA MEZADRI DA SILVA REQUERIDO: GR CORRADI RECICLAGEM LTDA, GRACIMAR CORRADI DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CLEIZIANE MARTINS ARAUJO - ES18004, LUCIERISSON COSTA DE SOUZA - ES28935 Advogados do(a) REQUERIDO: NELSON MORGHETTI JUNIOR - ES19113, PATRICIA PERUZZO NICOLINI - ES16461 DECISÃO Passo a sanear o feito.
A preliminar de falta de interesse processual arguida pelos requeridos confunde-se com o mérito da demanda.
Assim, deixo para apreciá-la em momento oportuno, por ocasião da sentença.
Não havendo outras questões processuais impeditivas, resolvo o feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Ficam delimitadas as seguintes questões de fato a serem comprovadas no curso da instrução: Dinâmica do acidente: Se houve imprudência ou negligência por parte dos requeridos; Se a requerente trafegava corretamente pela via preferencial; Se o veículo dos requeridos avançou o cruzamento sem respeitar a sinalização; Condições do local do acidente e eventuais fatores externos contribuintes.
Danos suportados pela requerente: Se as lesões sofridas pela requerente decorreram exclusivamente do acidente; Se houve impactos na sua capacidade de trabalho e renda; Se as despesas médicas e fisioterápicas são condizentes com o tratamento das lesões; Existência e extensão das cicatrizes alegadas, configurando dano estético; Responsabilidade dos requeridos: Se há culpa exclusiva do condutor do veículo dos requeridos; Se há corresponsabilidade da empresa proprietária do veículo (culpa in vigilando e in eligendo).
Para a elucidação das questões de fato acima apontadas, admito os seguintes meios de prova: Prova documental, especialmente o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), prontuários médicos, recibos de despesas e vídeos juntados pelas partes.
Prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, observando-se os limites do artigo 357, §6º, do CPC.
Prova pericial médica, caso haja necessidade de comprovação do dano estético e funcional alegado pela requerente.
Nos termos do artigo 373 do CPC, fica assim distribuído o ônus da prova: À requerente compete demonstrar: Que o acidente decorreu de culpa dos requeridos; Que sofreu os danos materiais, morais e estéticos alegados; Que há nexo causal entre o acidente e as lesões suportadas.
Aos requeridos compete demonstrar: A inexistência de culpa do condutor do veículo envolvido; A eventual culpa exclusiva ou concorrente da requerente; Que os danos materiais e morais alegados não decorreram do acidente.
As questões de direito a serem enfrentadas na sentença incluem: Responsabilidade civil no acidente de trânsito com aplicação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigos 29 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro; Configuração da culpa exclusiva do condutor do veículo dos requeridos ou eventual concorrência de culpas.
Dano material: Possibilidade de ressarcimento dos valores alegadamente despendidos com tratamento, deslocamentos e substituição profissional.
Dano moral e estético: Possibilidade de indenização pelos danos extrapatrimoniais alegados.
Critérios para fixação do quantum indenizatório.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, anifestem-se sobre: Eventual interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade.
Eventual pedido de ajustes na delimitação das questões de fato e direito.
ANCHIETA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 12:56
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de GR CORRADI RECICLAGEM LTDA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de GRACIMAR CORRADI DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 12:55
Desentranhado o documento
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19/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2023 12:49
Juntada de
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13/01/2023 12:45
Expedição de Mandado - citação.
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13/01/2023 12:45
Expedição de Mandado - citação.
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09/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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