TJES - 5004189-05.2022.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004189-05.2022.8.08.0021 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JAQUES MARCELOS SIQUEIRA, FLAVIA CORREA DOS ANJOS SIQUEIRA RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) RECORRENTE: LAYANI DOS ANJOS BRANDAO - ES36146, NICOLLAS EDRICK RAMOS DE ARAUJO - ES30552-A Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318-A DECISÃO Relatório dispensado, na forma da legislação de regência.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro no artigo 1.024, §2º do CPC. É cediço que o recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, é cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão atacada.
E, em análise dos autos, entendo que o recurso merece acolhimento, tendo em vista a ausência de manifestação, na decisão proferida pelo Exmo.
Dr.
SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, quanto aos honorários e custas processuais.
Ressalto, nesse particular, que as questões atinentes às custas processuais podem ser examinadas de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - INCIDÊNCIA DO ART.1.010, INCISO II, DO CPC - IRREGULARIDADE FORMAL - INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO APELO - PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS - "STATUS QUO" - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.- Os recursos, de modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, de forma a demonstrar e a atacar o desacerto da decisão recorrida.- Não se conhece parcialmente da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa a parte apelante de atacar, em suas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida, consoante o disposto no art. 1.010, inciso II, do CPC.- Restando nulo o negócio jurídico, os imóveis voltam aos "status quo", ou seja, à propriedade anterior à contratação.- Os consectários da condenação, o que inclui as custas processuais e a verba honorária, são matéria de ordem pública e a sua fixação ou revisão, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus".- Segundo o §2º do art.85 do CPC/15, os honorários deverão ser arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, exceto quando este for muito baixo ou, ainda, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.040025-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) grifei Em relação aos honorários advocatícios, destaco que “Nas ações sob a Lei nº 9099/95, honorários advocatícios de sucumbência são devidos apenas quando a parte é vencida em ambas as instâncias, o que não ocorreu” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001948-30.2017.8.26.0077; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) grifei No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO.
Condenação em honorários advocatícios.
Descabimento.
Art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Ausência de recorrente vencido.
Omissão não verificada.
Pretensão de rediscussão.
Embargos de declaração desacolhidos. (JECRS; RInom 5000074-17.2013.8.21.0013; Erechim; Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Maria Beatriz Londero Madeira; Julg. 27/06/2025; DJERS 27/06/2025) [...] Tese de julgamento: a homologação de desistência do recurso inominado antes da sessão de julgamento impede o reconhecimento de sucumbência recursal, tornando incabível a condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. (JECAP; RInom 6040270-63.2024.8.03.0001; Turma Recursal; Rel.
Juiz Décio José Santos Rufino; Julg. 11/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
DESISTÊNCIA.
ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO. [...] O Enunciado nº 122 do fonaje é aplicável apenas nas hipóteses de não conhecimento do recurso, não se aplicando ao caso de desistência homologada, em que não há julgamento de mérito recursal, sendo incabível a condenação automática em honorários com base nesse fundamento. 4.
Na hipótese de desistência do recurso inominado sem má-fé, não se configura sucumbência recursal, afastando-se a incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 quanto à condenação em honorários. [...] Tese de julgamento:1.
A homologação da desistência do recurso inominado não autoriza a condenação automática ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no Enunciado nº 122 do fonaje. [...] (JECSP; EDcl 1002306-84.2024.8.26.0356; Mirandópolis; Sexta Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Marcio Bonetti; Julg. 13/05/2025) (grifei) AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO.
NÃO ANÁLISE PELA RELATORIA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.O pedido de desistência recursal formulado antes do julgamento deve ser homologado, nos termos do artigo 998 do CPC, sendo desnecessária a anuência da parte contrária. 2.O não reconhecimento do recurso por deserção sem considerar a manifestação expressa da parte sobre a desistência caracteriza omissão sanável via agravo interno. 3.Diante da homologação da desistência, inexiste fundamento para aplicação do Enunciado nº 122 do FONAJE, afastando-se a condenação em honorários advocatícios. 4.Agravo interno provido para homologar a desistência do recurso inominado, extinguindo-o sem resolução de mérito e afastando a condenação em honorários. (JECMT; RInom 1023576-74.2023.8.11.0015; Primeira Turma Recursal; Rel.
Des.
Eduardo Calmon de Almeida Cézar; Julg 17/02/2025; DJMT 22/02/2025) Ante o exposto e sem mais delongas, acolho em parte os aclaratórios, a fim de que, na decisão de ID 12199529, onde se lê: “Homologo o pedido de desistência do recurso, conforme solicitado pela parte, nos termos do art. 998. do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se." Leia-se: “Homologo o pedido de desistência do recurso, conforme solicitado pela parte, nos termos do art. 998. do CPC.
Custas, se as houver, pela parte recorrente.
Sem condenação a título de honorários (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0020256-20.2022.8.16.0018).
Cumpra-se.
Intime-se." Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
14/07/2025 09:52
Expedição de intimação - diário.
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14/07/2025 09:52
Expedição de intimação - diário.
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14/07/2025 09:52
Expedição de intimação - diário.
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11/07/2025 16:33
Retirado pedido de inclusão em pauta
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11/07/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JAQUES MARCELOS SIQUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIA CORREA DOS ANJOS SIQUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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03/06/2025 16:38
Conclusos para despacho a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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03/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 13:25
Expedição de intimação - diário.
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13/02/2025 14:20
Homologada a Desistência do Recurso Agravo (inominado/ legal) de JAQUES MARCELOS SIQUEIRA - CPF: *31.***.*54-44 (RECORRENTE).
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28/01/2025 15:49
Decorrido prazo de LAYANI DOS ANJOS BRANDAO em 24/01/2025 06:00.
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24/01/2025 09:26
Conclusos para decisão a SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
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23/01/2025 23:02
Juntada de Petição de desistência do recurso
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 13:31
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 14:50
Expedição de intimação - diário.
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09/01/2025 14:50
Expedição de intimação - diário.
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13/12/2024 12:34
Indeferido o pedido de FLAVIA CORREA DOS ANJOS SIQUEIRA - CPF: *56.***.*11-71 (RECORRENTE) e JAQUES MARCELOS SIQUEIRA - CPF: *31.***.*54-44 (RECORRENTE)
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12/12/2024 15:39
Conclusos para decisão a SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
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12/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:20
Decorrido prazo de NICOLLAS EDRICK RAMOS DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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26/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:49
Conclusos para despacho a SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
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17/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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