TJES - 5005250-97.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005250-97.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: SIDINARIO ROCHA DOS SANTOS Endereço: Avenida Campos Salles, 535, Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-485 Advogado do(a) REQUERENTE: ALOISIO CANDIDO INOCENCIO JUNIOR - ES32194 REQUERIDO (A): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 779, - até 548 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-010 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAU UNIBANCO S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, formulado por SIDINARIO ROCHA DOS SANTOS.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à apreciação do pedido de compensação de valores supostamente creditados à parte autora em decorrência do contrato de nº *05.***.*15-55, afirmando que teria havido a liberação de R$ 1.334,88 a título de troco, além da utilização de R$ 10.960,52 em refinanciamento, valores que, segundo a tese defensiva, deveriam ser objeto de compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante.
A decisão embargada, com fundamentação clara e suficiente, enfrentou de maneira expressa a ausência de demonstração da contratação válida do empréstimo, bem como da regularidade da operação financeira.
Ficou consignado que o requerido, ora embargante, não logrou êxito em comprovar a existência de solicitação do empréstimo pela parte autora, tampouco a efetiva liberação dos valores em sua conta bancária.
Limitou-se a juntar aos autos telas sistêmicas, documentos unilaterais, desprovidos de qualquer valor probatório robusto, por não conterem assinatura da parte requerente ou qualquer outro meio idôneo de manifestação de vontade.
A alegação de que teria havido depósito na conta da parte embargada carece de prova documental efetiva.
Não consta nos autos qualquer extrato bancário, comprovante de transferência ou recibo que demonstre que os valores mencionados foram efetivamente recebidos pelo autor.
Tampouco foram apresentadas imagens de circuito de segurança ou gravações de atendimento que pudessem corroborar a tese de contratação espontânea.
Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.
O E.
Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada (ID nº 67323457).
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 01:47
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 14/05/2025.
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18/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005250-97.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDINARIO ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALOISIO CANDIDO INOCENCIO JUNIOR - ES32194 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: SIDNARIO ROCHA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados, alegando a inexistência de contratação válida de empréstimo bancário junto à requerida.
O autor sustentou que jamais solicitou a referida operação financeira, não tendo firmado qualquer contrato.
Postulou o cancelamento do empréstimo, a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela, ausência de pretensão resistida e a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, alegou que a contratação ocorreu de forma legítima por meio de atendimento pessoal no terminal de caixa.
Aduz ainda, a utilização do empréstimo contratado e a inexistência de danos morais.
Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, adentro ao mérito.
No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva.
Nessa ordem de ideias, caberia à parte requerida juntar aos autos requerimento da autora solicitando a contratação dos empréstimos, bem como comprovando a regularidade documental apresentada.
No entanto, o requerido limitou-se a apresentar telas sistêmicas de seus registros internos, as quais, não constituem prova suficiente da regularidade da contratação, por se tratarem de documentos unilaterais, sem assinatura do consumidor ou outro meio idôneo de comprovação.
Não há nos autos qualquer documento subscrito pelo autor ou gravação de voz que demonstre seu consentimento expresso para a realização do negócio jurídico.
Assim, as cobranças oriundas do suposto contrato devem ser consideradas indevidas, pois a inexistência de anuência do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Neste ponto, reforço que o autor, quando ouvido em audiência de instrução e julgamento (ID 65847193), confirmou que não contratou empréstimo com a requerida.
No mesmo ato, a requerida não logrou êxito em demonstrar a validade da suposta contratação feita por meio de atendimento pessoal no terminal do caixa, eis que inexistem extratos ou contratos devidamente assinados pelo autor que fundamentem tal alegação da requerida.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I.
Não comprovada a contratação do empréstimo consignado, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e de eventual débito dela decorrente, bem como pela ilicitude dos descontos efetuados.
II.
A simples juntada de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a celebração do negócio jurídico.
III. É objetiva a responsabilidade do fornecedor pela cobrança de serviços não contratados e pelos danos materiais e morais dela decorrentes (Súmula 18 do TJGO).
IV.
A importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais está assente às particularidades do caso concreto, bem como em consonância com as indenizações arbitradas por este Tribunal de Justiça em situações semelhantes, não havendo falar em excessividade.
V.
Sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmulas 54 e 362 do STJ), tendo em vista a não comprovação da contratação do empréstimo consignado.
VI.
Não comprovada a contratação está caracterizada a má-fé da instituição financeira em promover descontos indevidos no benefício previdenciário do agravado, devendo a restituição das quantias descontadas se dar em dobro.
VII.
Com a sucumbência na demanda e por ter dado causa ao ajuizamento da ação, deve o agravante arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, sendo o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais adequado aos requisitos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5700318-03.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Observa-se que a responsabilidade neste caso é objetiva, devendo a instituição financeira provar claramente que adotou todas as providências necessárias na contratação do serviço.
Neste sentido: Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado (RMC) não contratado.
A parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regular contratação do cartão de crédito consignado indicado na inicial.
Falha no serviço evidenciada.
Danos morais configurados in re ipsa.
Indenização fixada em R$ 4.000,00 considerando parâmetros adotados pela Câmara.
Repetição em dobro do indébito, com base em tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50014270820208213001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) No que se refere ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, observo que a aplicação da sanção, na forma do Art. 42, do CDC, desafia a prova de má-fé por parte do agente financeiro, o que não se vê nos autos, não podendo ser presumida.
Neste sentido: (...) Segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica nos autos. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1539815/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) Quanto ao dano suportado pelo demandante, entendo que caracteriza-se in re ipsa, ou seja, decorre dos descontos indevidos no benefício previdenciário, cujo valor é utilizado para a subsistência do demandante.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 968.496/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o requerido, na restituição dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do requerente, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do desconto indevido, com a incidência de juros moratórios a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos, com juros a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento, atualizados pelo índice da taxa SELIC.
Por fim, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL noticiada pelo requerente, determinando que os requeridos procedam ao cancelamento do Contrato ID nº 43836365, se porventura ainda estiver ativo.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 41818127.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Linhares/ES, assinado e datado eletronicamente.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido de SIDINARIO ROCHA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*55-87 (REQUERENTE).
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03/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 15:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 16:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005250-97.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: SIDINARIO ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ALOISIO CANDIDO INOCENCIO JUNIOR - ES32194 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para ciência do(a) Despacho 62850534, bem como da designação de Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AIJ 1JEC Data: 26/03/2025 Hora: 15:00 , devendo a(s) parte(s) comparecer(em) independente de intimação pessoal, sob as penas da lei.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte/testemunha caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
Cabe à parte trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
LINHARES-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
21/02/2025 09:09
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/10/2024 12:29
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 10:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
29/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/05/2024 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/04/2024 15:32
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/04/2024 15:32
Expedição de carta postal - citação.
-
23/04/2024 13:53
Processo Inspecionado
-
23/04/2024 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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