TJES - 5001125-11.2022.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:26
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para ADRIANO SILVA AVELAR - CPF: *40.***.*51-70 (REU), EDSON MAURO MACHADO CARLASSARA - CPF: *18.***.*81-09 (REU) e RONALDO JOSE RIBEIRO - CPF: *70.***.*47-97 (AUTOR).
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDSON MAURO MACHADO CARLASSARA em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA AVELAR em 11/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 02:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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15/02/2025 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 01:02
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:49
Publicado Sentença - Carta em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5001125-11.2022.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO JOSE RIBEIRO REU: ADRIANO SILVA AVELAR, EDSON MAURO MACHADO CARLASSARA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FERREIRA CORREA - ES8435, SABRINA AMBROZIM COCCO - ES28672 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por RONALDO JOSÉ RIBEIRO em face de ADRIANO SILVA AVELAR e EDSON MAURO MACHADO CARLASSARA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em data e local especificados nos autos, seu veículo sofreu danos materiais expressivos.
Afirma que o acidente foi causado por ADRIANO SILVA AVELAR, que conduzia o automóvel envolvido no sinistro em estado de embriaguez, fato posteriormente confirmado em sede policial.
Relata que, diante dos prejuízos decorrentes da colisão, realizou orçamento para o conserto de seu veículo, cujo montante corresponde ao valor indicado na petição inicial.
Termo de audiência de conciliação id. 22362720.
Termo de audiência de conciliação id. 42780681, o requerido Edson Mauro afirma que ao tempo do acidente o veículo não mais lhe pertencia, tendo transmitido o bem para o requerido Adriano, este, por sua vez, alegou em defesa que realmente foi o causador do acidente, e que além disso, além de estar conduzindo o veículo, era o proprietário do bem Relatados, passo aos fundamentos da minha decisão.
O cerne da controvérsia reside em definir a responsabilidade pelo evento danoso e a consequente obrigação de indenizar.
Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil por ato ilícito decorre do artigo 186 do Código Civil, que assim dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ademais, o artigo 927 do mesmo diploma legal estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso em exame, restou incontroverso que o requerido ADRIANO SILVA AVELAR foi o causador do acidente, uma vez que ele próprio admitiu a culpa e a embriaguez no momento da condução do veículo.
Tal circunstância reforça a sua responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados, haja vista que a embriaguez ao volante configura, por si só, ato de imprudência e negligência.
Quanto à responsabilidade do requerido EDSON MAURO MACHADO CARLASSARA, verifica-se que este não pode ser responsabilizado pelo evento danoso, uma vez que, conforme provado nos autos, já havia alienado o veículo antes da ocorrência do acidente, ainda que a transferência não tivesse sido efetivada perante o órgão de trânsito.
Nesse sentido, conforme o enunciado da Súmula 132 do STJ, exclui a responsabilidade do antigo proprietário nessa situação, “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado" Conclui-se, assim, que ADRIANO SILVA AVELAR deve ser responsabilizado integralmente pelos danos materiais pleiteados pelo autor, enquanto EDSON MAURO MACHADO CARLASSARA deve ser excluído do polo passivo da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) Condenar ADRIANO SILVA AVELAR ao pagamento do valor de R$27.444,00(vinte sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), devida a título de danos materiais ao autor, conforme orçamento juntado aos autos, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data do evento danoso; b) Reconheço a ilegitimidade passiva de EDSON MAURO MACHADO CARLASSARA, determino sua exclusão do polo passivo da demanda; Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se CASTELO-ES, 6 de fevereiro de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL Juiz de Direito (Ofício DM nº 1155/2024) -
10/02/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 07:50
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/02/2025 07:50
Julgado procedente em parte do pedido de RONALDO JOSE RIBEIRO - CPF: *70.***.*47-97 (AUTOR).
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15/05/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 01:14
Decorrido prazo de EDSON MAURO MACHADO CARLASSARA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/05/2024 14:00 Castelo - 1ª Vara.
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08/05/2024 17:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/05/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SABRINA AMBROZIM COCCO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/03/2024 17:59
Expedição de carta postal - intimação.
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15/03/2024 17:59
Expedição de Mandado - intimação.
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15/03/2024 17:57
Expedição de carta postal - intimação.
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15/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/05/2024 14:00 Castelo - 1ª Vara.
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26/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 12:24
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 14:00 Castelo - 1ª Vara.
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07/03/2023 18:08
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2023 04:17
Decorrido prazo de EDSON MAURO MACHADO CARLASSARA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:05
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA AVELAR em 06/02/2023 23:59.
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29/01/2023 03:49
Decorrido prazo de SABRINA AMBROZIM COCCO em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
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13/12/2022 19:47
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/11/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 14:09
Expedição de Mandado - citação.
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30/11/2022 13:48
Expedição de Mandado - intimação.
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30/11/2022 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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30/11/2022 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2022 10:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/11/2022 09:54
Audiência Conciliação redesignada para 06/03/2023 14:00 Castelo - 1ª Vara.
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25/11/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 04:53
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA AVELAR em 23/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:53
Decorrido prazo de SABRINA AMBROZIM COCCO em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 17:52
Desentranhado o documento
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27/10/2022 17:52
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 14:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/10/2022 14:06
Expedição de Mandado - citação.
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05/10/2022 15:30
Expedição de Mandado - citação.
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05/10/2022 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 15:20 Castelo - 1ª Vara.
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23/08/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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