TJES - 5000961-25.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000961-25.2024.8.08.0062 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: LUCIANO VIAL ORCINO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência do cálculo realizado pelo Sr.
Contador ao ID 72689673, bem como efetuar o pagamento das custas finais/remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
PIÚMA-ES, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
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28/03/2025 04:29
Decorrido prazo de LUCIANO VIAL ORCINO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000961-25.2024.8.08.0062 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: LUCIANO VIAL ORCINO Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Advogado do(a) REU: ROBERTA NOGUEIRA FABRES - ES32992 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, ajuizada por BANCO RCI BRASIL SA, em face de LUCIANO VIAL ORCINO, ambos qualificados na inicial, pelos motivos expostos na inicial.
Decisão de Id 42933578 deferiu a liminar de busca e apreensão.
Não houve êxito na busca e apreensão, conforme certidão de Id 43805101.
O requerido compareceu aos autos e apresentou contestação e reconvenção ao Id 46733577.
Dentre outros argumentos de mérito, alega que houve tratativas extrajudiciais prévias para pagamento do débito, com efetivo pagamento.
Réplica apresentada ao Id 48296696.
Decisão de Id 56621237 determina a intimação do banco autor para prestar esclarecimentos.
Intimado, o autor se manifesta ao Id 5795400 limitando a ratificar que o pagamento ocorreu após o ajuizamento.
O requerido se manifesta ao Id 61177388. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício pode ser concedido àqueles que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso dos autos, o requerido aufere mensalmente o importe de R$4.787,81 (quatro mil setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), conforme Id 61177390, todavia não demonstra seus gastos e despesas, o que indica que não há elementos suficientes para presumir sua hipossuficiência financeira.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, ajuizada por BANCO RCI BRASIL SA, em face de LUCIANO VIAL ORCINO, ambos qualificados na inicial, pelos motivos expostos na inicial.
A presente ação de busca e apreensão foi ajuizada em 10.05.2024, sendo que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao devedor fiduciante em 18.04.2024, apontando débito relativamente às parcelas vencidas de nº 36, vencida em 12.03.2024 (Id 42885082).
Ocorre que a instituição financeira emitiu administrativamente boletos bancários ao devedor fiduciante para pagamento das prestações de nº 36 e 37, vencidas em 12.03.2024 e 12.04.2024, oportunizando ao requerido a quitação das referidas parcelas em 10.05.2024.
O pagamento foram devidamente realizado pelo devedor fiduciante na data aprazada e esta comprovado nos autos (ID 467333582 e 46733583).
Diante disso, tenho que o comportamento do credor fiduciário se afigura contraditório, pois fez tratativas para quitação das parcelas em atraso, encaminhando boleto para pagamento apenas das prestações vencidas e, mesmo assim, manteve ativa a ação de busca e apreensão.
Veja-se que o boleto foi emitido (10.05.2024 às 16:35h) horas após o o ajuizamento da ação de busca e apreensão (10.05.2024 às 08:38 h), sendo devidamente adimplido pelo devedor em 10.05.2024 às 18:48 horas (Id 46733583).
O ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório, consagrado no princípio do nemo potest venire contra factum proprium, pois afronta os princípios da lealdade, confiança e boa-fé objetiva.
A proibição de venire contra factum proprium tem como fundamento a tutela da confiança, decorrente da cláusula geral da boa-fé objetiva insculpida no art. 422 do Código Civil e visa, pois, resguardar uma das partes em relação à pretensão da outra que ensejou legítimas expectativas em manifestações de vontade anteriores que outrora são contrariadas por um comportamento contraditório.
Releva registrar que, a conduta do autor ao condicionar a continuidade do adimplemento contratual à inclusão de custas processuais nas parcelas vincendas revela comportamento que poderia inviabilizar o cumprimento do contrato por parte do requerido.
Tal exigência extrapola os limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato, contrariando os princípios estabelecidos no Código Civil, especialmente os dispostos no artigo 422.
Nesse sentido, os seguintes precedentes consolidam tal interpretação: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DESCARACTERIZADA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS EM DATA ANTERIOR À APREENSÃO DO VEÍCULO .
CONDUTA DO BANCO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1 .
A conduta do banco credor é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e dever lateral de lealdade que norteiam as relações jurídicas e sociais, quando, mesmo já tendo proposto a ação de busca e apreensão, através de seus prepostos mantém negociação com o devedor, concordando em receber apenas as parcelas vencidas, em atraso, inclusive emitindo boleto e lhe encaminhando, confirmando, posteriormente, ter “já registrado” o pagamento informado, e de outro lado, mantém a ação proposta em curso, exigindo o cumprimento da medida de sequela deferida e o pagamento da integralidade da dívida em juízo, por configurar conduta atentatória a teoria dos atos próprios ou de “venire contra factum proprium”. 2.
O consentimento do banco credor quanto ao recebimento apenas das contraprestações vencidas, inclusive com emissão e encaminhamento de boleto para pagamento, implica na descaracterização da mora do devedor, não se justificando o prosseguimento da ação de busca e apreensão, muito menos a efetivação da medida liminar deferida, implicando na extinção do feito sem resolução do mérito por superveniente perda de objeto, o que implica na responsabilidade do autor pelas verbas de sucumbência. 3 .
Em ação de busca e apreensão julgada extinta, por superveniente perda de objeto, com anuência do credor, que se omitiu em pedir a extinção, os honorários de sucumbência devem ser fixados pela regra geral do art. 85, § 2º /CPC, incidindo em percentual sobre o valor da causa. 4.
Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art . 85 /CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0010722-78.2016 .8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J . 14.06.2021) (TJ-PR - APL: 00107227820168160045 Arapongas 0010722-78.2016 .8.16.0045 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DEFERIDA – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO AUTORIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA BUSCA E APREENSÃO - NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO I – Não há como admitir que, enquanto o preposto da instituição financeira agravada oferece proposta administrativa de pagamento do débito, com o devido aceite do devedor, seja ajuizada simultaneamente a ação de busca e apreensão.
II – Trata-se de flagrante violação do primado do nemo potest venire contra factum proprium, que se dá a partir do comportamento inesperado e contraditório da mesma pessoa, na mesma relação jurídica.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1010651-57.2024 .8.11.0000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Em nosso ordenamento jurídico é vedado aos contratantes o comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium -, por ferir os princípios da lealdade, confiança e boa fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Comportamento da instituição financeira mostrou-se contraditório ao ajuizar a presente demanda e praticamente ao mesmo tempo manter negociação com o devedor para quitação de débito.
Descaracterização da mora no caso concreto.
Extinta a Ação originária de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - art. 485, inciso IV, do NCPC.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*78-07, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 25/08/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Executividade da interlocutória que fixou astreintes. 2.
De acordo com o brocardo \venire contra factum proprium non potest\, nas relações sinalagmáticas é vedado aos contratantes o comportamento contraditório, por ferir os princípios da lealdade, da confiança e da boa-fé objetiva.
Consoante se observa no caso concreto, a instituição financeira ao mesmo tempo em que ajuizou ação de busca e apreensão alegando inadimplência do consumidor e dando por vencido antecipadamente o contrato, continuou recebendo regularmente as prestações mediante o pagamento regular dos boletos bancários.
O agir processual da parte denota comportamento contraditório, caracterizador do abuso de direito, que é vedado pelo ordenamento jurídico - art. 187 do Código Civil, ensejando, assim, a necessidade de reparação dos danos causados. 3.
Litigância de má-fé configurada, pois presente hipótese prevista no artigo 80 do CPC, bem como dolo processual.
Condenação da instituição financeira às penas por litigância de má-fé, com fulcro no art. 81 do CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-76, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 25/08/2016) No caso específico dos autos, a conduta do credor, ao fornecer boleto para pagamento das parcelas vencidas, ensejou legítima expectativa no devedor em relação à preservação do vínculo contratual.
Dessa forma, a instituição financeira, ao assim agir, renunciou tacitamente ao vencimento antecipado da dívida, esvaziando a mora contratual e, consequentemente, o interesse processual na busca e apreensão do bem.
O interesse de agir é pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido da relação processual e está vinculado à necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário para resolver a controvérsia.
No caso em exame, se o pagamento foi realizado no mesmo dia do ajuizamento da demanda e antes da citação, resta evidenciado que não havia mora substancial (art. 394, art. 396, do Código Civil) a justificar a medida extrema de busca e apreensão.
Assim, não subsiste interesse de agir do autor, pois a finalidade da ação foi comprometida pelo próprio comportamento contraditório do credor fiduciário.
DA RECONVENÇÃO – DANO MORAL O requerido formulou pedido na reconvenção, pleiteando indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conduta abusiva do banco autor lhe causou prejuízo emocional e insegurança, já que esteve na iminência de perder o bem mesmo após a quitação das parcelas vencidas.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que o veículo tenha sido apreendido ou que o demandado tenha sofrido restrições concretas em razão da presente demanda.
A jurisprudência tem admitido a indenização por danos morais quando há efetiva apreensão do bem ou restrição indevida ao seu uso, o que não restou demonstrado no presente caso.
A mera propositura da ação, por si só, não configura dano moral, pois não houve privação da posse do bem, tampouco restrições que tenham causado dano efetivo ao requerido.
Dessa forma, não há elementos suficientes para caracterizar abalo psicológico indenizável, razão pela qual julgo improcedente o pedido de danos morais formulado na reconvenção.
DISPOSITIVO Ação Principal Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de condição da ação, notadamente o interesse de agir.
Via de consequência, REVOGO A LIMINAR deferida ao Id 42933578.
CONDENO o BANCO RCI BRASIL SA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ação Reconvencional Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o RECONVINTE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional do causídico e o tempo de tramitação da demanda.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
20/02/2025 12:57
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:53
Processo Inspecionado
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19/02/2025 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 13:01
Juntada de Informações
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29/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:41
Desentranhado o documento
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20/09/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIANO VIAL ORCINO em 04/09/2024 23:59.
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09/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 08:52
Juntada de Petição de habilitações
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24/06/2024 14:45
Juntada de Decisão
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04/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:49
Juntada de Informações
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13/05/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2024 19:53
Processo Inspecionado
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12/05/2024 19:53
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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