TJES - 5004189-05.2022.8.08.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Guarapari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004189-05.2022.8.08.0021 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JAQUES MARCELOS SIQUEIRA, FLAVIA CORREA DOS ANJOS SIQUEIRA RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) RECORRENTE: LAYANI DOS ANJOS BRANDAO - ES36146, NICOLLAS EDRICK RAMOS DE ARAUJO - ES30552-A Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318-A DECISÃO Relatório dispensado, na forma da legislação de regência.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro no artigo 1.024, §2º do CPC. É cediço que o recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, é cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão atacada.
E, em análise dos autos, entendo que o recurso merece acolhimento, tendo em vista a ausência de manifestação, na decisão proferida pelo Exmo.
Dr.
SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, quanto aos honorários e custas processuais.
Ressalto, nesse particular, que as questões atinentes às custas processuais podem ser examinadas de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - INCIDÊNCIA DO ART.1.010, INCISO II, DO CPC - IRREGULARIDADE FORMAL - INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO APELO - PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS - "STATUS QUO" - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.- Os recursos, de modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, de forma a demonstrar e a atacar o desacerto da decisão recorrida.- Não se conhece parcialmente da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa a parte apelante de atacar, em suas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida, consoante o disposto no art. 1.010, inciso II, do CPC.- Restando nulo o negócio jurídico, os imóveis voltam aos "status quo", ou seja, à propriedade anterior à contratação.- Os consectários da condenação, o que inclui as custas processuais e a verba honorária, são matéria de ordem pública e a sua fixação ou revisão, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus".- Segundo o §2º do art.85 do CPC/15, os honorários deverão ser arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, exceto quando este for muito baixo ou, ainda, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.040025-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) grifei Em relação aos honorários advocatícios, destaco que “Nas ações sob a Lei nº 9099/95, honorários advocatícios de sucumbência são devidos apenas quando a parte é vencida em ambas as instâncias, o que não ocorreu” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001948-30.2017.8.26.0077; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) grifei No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO.
Condenação em honorários advocatícios.
Descabimento.
Art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Ausência de recorrente vencido.
Omissão não verificada.
Pretensão de rediscussão.
Embargos de declaração desacolhidos. (JECRS; RInom 5000074-17.2013.8.21.0013; Erechim; Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Maria Beatriz Londero Madeira; Julg. 27/06/2025; DJERS 27/06/2025) [...] Tese de julgamento: a homologação de desistência do recurso inominado antes da sessão de julgamento impede o reconhecimento de sucumbência recursal, tornando incabível a condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. (JECAP; RInom 6040270-63.2024.8.03.0001; Turma Recursal; Rel.
Juiz Décio José Santos Rufino; Julg. 11/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
DESISTÊNCIA.
ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO. [...] O Enunciado nº 122 do fonaje é aplicável apenas nas hipóteses de não conhecimento do recurso, não se aplicando ao caso de desistência homologada, em que não há julgamento de mérito recursal, sendo incabível a condenação automática em honorários com base nesse fundamento. 4.
Na hipótese de desistência do recurso inominado sem má-fé, não se configura sucumbência recursal, afastando-se a incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 quanto à condenação em honorários. [...] Tese de julgamento:1.
A homologação da desistência do recurso inominado não autoriza a condenação automática ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no Enunciado nº 122 do fonaje. [...] (JECSP; EDcl 1002306-84.2024.8.26.0356; Mirandópolis; Sexta Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Marcio Bonetti; Julg. 13/05/2025) (grifei) AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO.
NÃO ANÁLISE PELA RELATORIA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.O pedido de desistência recursal formulado antes do julgamento deve ser homologado, nos termos do artigo 998 do CPC, sendo desnecessária a anuência da parte contrária. 2.O não reconhecimento do recurso por deserção sem considerar a manifestação expressa da parte sobre a desistência caracteriza omissão sanável via agravo interno. 3.Diante da homologação da desistência, inexiste fundamento para aplicação do Enunciado nº 122 do FONAJE, afastando-se a condenação em honorários advocatícios. 4.Agravo interno provido para homologar a desistência do recurso inominado, extinguindo-o sem resolução de mérito e afastando a condenação em honorários. (JECMT; RInom 1023576-74.2023.8.11.0015; Primeira Turma Recursal; Rel.
Des.
Eduardo Calmon de Almeida Cézar; Julg 17/02/2025; DJMT 22/02/2025) Ante o exposto e sem mais delongas, acolho em parte os aclaratórios, a fim de que, na decisão de ID 12199529, onde se lê: “Homologo o pedido de desistência do recurso, conforme solicitado pela parte, nos termos do art. 998. do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se." Leia-se: “Homologo o pedido de desistência do recurso, conforme solicitado pela parte, nos termos do art. 998. do CPC.
Custas, se as houver, pela parte recorrente.
Sem condenação a título de honorários (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0020256-20.2022.8.16.0018).
Cumpra-se.
Intime-se." Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
12/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:21
Processo Inspecionado
-
16/03/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/03/2024 13:00
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2023 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 02:45
Publicado Intimação eletrônica em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:45
Publicado Intimação eletrônica em 22/01/2024.
-
18/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/01/2024 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/12/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido de JAQUES MARCELOS SIQUEIRA - CPF: *31.***.*54-44 (AUTOR).
-
23/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 23:15
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 12:55
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 17:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
14/09/2023 12:55
Expedição de Termo de Audiência.
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13/09/2023 12:32
Juntada de Petição de carta de preposição
-
13/09/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/09/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 01:55
Publicado Intimação eletrônica em 15/08/2023.
-
15/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 10:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 10:34
Expedição de Mandado - citação.
-
03/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:08
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/08/2023 09:58
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2023 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/07/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/03/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/02/2023 14:14
Expedição de carta postal - citação.
-
09/02/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/02/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/02/2023 12:41
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2023 17:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/10/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:53
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
04/10/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 23:21
Decorrido prazo de LAYANI DOS ANJOS BRANDAO em 08/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 23:21
Decorrido prazo de NICOLLAS EDRICK RAMOS DE ARAUJO em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:38
Publicado Intimação eletrônica em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 01:38
Publicado Intimação eletrônica em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 13:11
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2022 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/08/2022 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2022 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 08:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/08/2022 17:17
Decorrido prazo de LAYANI DOS ANJOS BRANDAO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:17
Decorrido prazo de NICOLLAS EDRICK RAMOS DE ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:51
Publicado Intimação eletrônica em 29/07/2022.
-
29/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 01:50
Publicado Intimação eletrônica em 29/07/2022.
-
29/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/07/2022 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/07/2022 16:24
Expedição de carta postal - citação.
-
26/07/2022 11:47
Publicado Intimação eletrônica em 25/07/2022.
-
26/07/2022 11:47
Publicado Intimação eletrônica em 25/07/2022.
-
16/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 10:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2022 10:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2022 09:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/07/2022 00:34
Publicado Intimação eletrônica em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:34
Publicado Intimação eletrônica em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 08:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2022 08:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2022 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2022 15:12
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/06/2022 13:31
Processo Inspecionado
-
27/06/2022 13:31
Não Concedida a Medida Liminar FLAVIA CORREA DOS ANJOS SIQUEIRA - CPF: *56.***.*11-71 (AUTOR).
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26/06/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 13:10
Conclusos para decisão
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21/06/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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