TJES - 5008911-84.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008911-84.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: IURY GABRIEL SANTOS MATOS - ES37765 REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos, etc.
Acolhendo a manifestação das partes pela produção de prova técnica e reconhecendo sua indispensabilidade para a justa resolução da lide, defiro a produção de prova pericial médica.
Para a realização do encargo, nomeio o perito judicial Dr.
Fernando Marangonha, especialista em Ortopedia e Traumatologia, que deverá ser intimado por meio dos contatos a serem fornecidos pela Secretaria, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, conforme o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Fica desde já estabelecido que o custeio dos honorários periciais caberá à parte ré.
Após a manifestação das partes sobre os honorários ou o decurso do prazo, intime-se a ré para realizar o depósito judicial do valor em 15 (quinze) dias.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos.
Comprovado o depósito dos honorários, autorizo o Sr.
Perito a iniciar os trabalhos, devendo agendar a data e o local para a realização dos exames, comunicando as partes com a devida antecedência.
O laudo deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 24 de julho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito Nome: MARCELO DE ARAGAO Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1452, - de 1280 a 1614 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-052 Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Rua Flórida, 1595, - de 1001/1002 ao fim, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-001 -
25/07/2025 08:29
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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23/03/2025 00:04
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:31
Juntada de Petição de indicação de prova
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22/02/2025 18:00
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008911-84.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ARAGAO REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) AUTOR: IURY GABRIEL SANTOS MATOS - ES37765 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO 1.Trata-se de ação de indenização de seguro de vida proposta por MARCELO DE ARAGÃO em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A.
O autor alega que é segurado da ré através de contrato de seguro de acidentes pessoais com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente até R$ 20.000,00.
Afirma que sofreu acidente em 02/09/2023, resultando em TCE grave com coma por 42 dias, lesão grave no ombro, lesão permanente no quadril esquerdo e que a seguradora pagou administrativamente R$ 3.250,00, calculado com base em 25% de déficit no ombro esquerdo e 50% de déficit no quadril esquerdo, sendo necessária a complementação do valor de R$ 16.750,00.
A ré contestou alegando que o pagamento foi realizado conforme tabela SUSEP e condições contratuais, considerando o grau de invalidez verificado (16,25% total).
Defende a legalidade das cláusulas delimitadoras de risco e sustenta inexistir relação entre invalidez e atividade laborativa. 2.Preliminares e prejudiciais Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. 3.Fixação dos pontos controvertidos: Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos: a) Extensão e grau das lesões sofridas pelo autor; b) Adequação dos percentuais aplicados pela seguradora no cálculo da indenização; c) Correspondência entre o valor pago e o grau de invalidez conforme tabela SUSEP; d) Necessidade de complementação da indenização securitária.
Distribuição do ônus da prova No que tange à inversão do ônus da prova, é pertinente seu deferimento no presente caso.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em tela, verifica-se a presença de ambos os requisitos autorizadores.
A hipossuficiência técnica do autor é evidente, pois ele não possui conhecimentos específicos sobre medicina, perícias securitárias e cálculos atuariais, enquanto a seguradora dispõe de corpo técnico especializado e acesso a recursos periciais próprios.
Ademais, a verossimilhança das alegações está demonstrada pela robusta documentação médica acostada aos autos, que inclui boletim de atendimento hospitalar, prontuários e laudos médicos detalhando as lesões sofridas, bem como o período de 42 dias em coma, configurando um quadro grave de invalidez que, em tese, poderia justificar percentual indenizatório superior ao aplicado administrativamente pela seguradora.
Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.
Intimação do ônus da prova Intimem-se as partes para que, no prazo legal (15 dias), indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância para os pontos controvertidos fixados nesta decisão.
Transcorrido o prazo, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
15/02/2025 09:53
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 10:54
Juntada de Petição de indicação de prova
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13/02/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 18:02
Processo Inspecionado
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26/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
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23/01/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:19
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 22/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 18:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 16:19
Expedição de carta postal - citação.
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19/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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