TJES - 5004718-43.2022.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004718-43.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARCIA APARECIDA SANTOS ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por DACASA Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial em face de Marcia Aparecida Santos Andrade, pelas razões expostas na petição inicial de Id. n.º 16199654, instruída com documentos em anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) a Requerente solicitou cartão de crédito, sob o n.º 8534190074340982 assumindo a obrigação mensal de efetuar o pagamento da fatura emitida pela Requerente na data de sua escolha; ii) a Requerida deixou de adimplir com suas obrigações nas datas aprazadas, ficando assim inadimplente junto à Requerente no montante de R$ 8.018,24 (oito mil e dezoito reais e vinte e quatro centavos), valor este atualizado até 24/02/2022; iii) a Requerente contatou a Requerida de forma extrajudicial, mas sem êxito; e, iv) pugna pela concessão dos benefícios da AJG, quitação do supracitado débito.
Decisão ao Id. n.º 16268976, que: i) indeferiu os benefícios da AJG em favor da Requerente; ii) Indeferiu o pedido subsidiário; iii) facultou o parcelamento das custas prévias em quatro parcelas, devendo o pagamento ser comprovado nos autos, sob pena de extinção; e, iv) determinou a intimação da Requerente para apresentar documentações probatórias.
Petição da Requerente ao Id. n.º 16820786, instruída com documentos em anexo.
Petição da Requerente ao Id. n.º 17285702, em que a parte apresenta o comprovante de pagamento das custas prévias.
Sentença o Id. n.º 18101473, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Embargos de declaração interposto pela Requerente ao Id. n.º 18378526.
Decisão ao Id. n.º 19057813, que conheceu os embargos de declaração retrô, mas negou-lhes provimento.
Apelação interposta pela Requerente ao Id. n.º 20393040, em que a parte pugna pela remessa dos autos para a instância superior.
Despacho ao Id. n.º 22156207, que manteve a sentença proferida por seus próprios fundamentos, determinou a intimação da Requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, após ao e.
TJES.
Petição da requerente ao Id. n.º 33789823, em que requer o acionamento dos sistemas INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD a fim de que sejam identificados endereços para citação da Requerida, e assim o prosseguimento do feito.
Despacho ao Id. n.º 34339907, instruído com documentos em anexo, em que traz o resultado das pesquisas realizadas.
Petição da Requerida ao Id. n.º 39303573.
Despacho ao Id. n.º 3937136, em que deferiu o pedido de citação por edital da Requerida, tendo em vista a impossibilidade de localização da parte, ficando desde já decretada a revelia e nomeada a DPES como curador especial.
Edital de citação ao Id. n.º 39905123.
Contrarrazões apresentada pela DPES curadora especial da Requerida ao Id. n.º 42091138.
Acórdão, instruído com documentos em anexo ao Id. n.º 61717635, que conheceu o recurso de apelação e deu provimento ao recurso interposto.
Despacho ao Id. n.º 61928688, que determinou a intimação da DPES para apresentar resposta em representação à Requerida.
Decorrido o prazo de manifestação da DPES, conforme certificado nos autos.
Despacho ao Id. n.º 6717944, que reiterou a intimação para apresentação de defesa/contestação em favor da Requerida.
Contestação de negativa geral apresentada pela DPES curadora especial da Requerida ao Id. n.º 68010954.
Petição da Requerente, instruída com documento em anexo, em que requer o julgamento de improcedência da contestação. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação de cobrança em que a Requerente visa a condenação da Requerida ao pagamento de R$8.018,24 (oito mil e dezoito reais e vinte e quatro centavos).
Houve a apresentação de contestação de negativa geral pala DPES curadora especial da Requerida, tendo em vista que fora decretada a revelia da parte (Id. n.º 3937136 e 68010954), o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, na forma do art. 344, do CPC.
Os documentos de Id’s n.º 16199674, 16199677, 16199679 e 16199680 comprovam a relação contratual entre as partes, ao passo que também demonstram o inadimplemento relatado na prefacial desta ação de cobrança.
Outrossim, não há nos autos nenhum argumento a desmerecer a pretensão da Requerente, sobretudo porque a pretensão está amparada com a atualização do débito devidamente pormenorizada, com a indicação específica da evolução da dívida (Id's n.º 16199677, 16199679 e 16199680), inexistindo, ademais, prova da quitação do valor contratado, pelo que o acolhimento da pretensão deduzida é medida que se impõe.
Desse modo, considerando que deixou a Requerida de adimplir com as prestações contratuais firmadas, entendo que a pretensão autoral merece prosperar. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos contidos na petição inicial.
CONDENO a Requerida ao pagamento do valor de R$8.018,24 (oito mil e dezoito reais e vinte e quatro centavos), atualizado até a data de 24/02/2022 (Id. n.º 16199680).
O valor deve ser acrescido dos encargos contratualmente pre
vistos.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
28/07/2025 19:01
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 18:10
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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03/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:58
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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06/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:18
Juntada de Petição de informações
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29/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA SANTOS ANDRADE em 19/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:43
Publicado Edital - Citação em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 14:30
Expedição de edital - citação.
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08/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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16/01/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 19:45
Processo Inspecionado
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15/01/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
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12/01/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 21:57
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 19:42
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 02:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:16
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 20:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2023 12:05
Expedição de carta postal - citação.
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02/03/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
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28/12/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 17:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/12/2022 23:59.
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03/11/2022 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2022 16:21
Conclusos para decisão
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26/10/2022 20:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/10/2022 23:59.
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06/10/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 08:04
Indeferida a petição inicial
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30/08/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 15:22
Conclusos para despacho
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29/08/2022 04:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 18:28
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2022 23:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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25/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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