TJES - 5024028-36.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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19/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 13:54
Processo Reativado
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04/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 17:26
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e JAIME MACEDO FILHO - CPF: *23.***.*33-57 (REQUERENTE).
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22/02/2025 17:13
Publicado Intimação eletrônica em 20/02/2025.
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22/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5024028-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIME MACEDO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUDMILA FROIS ASSUNCAO - ES14067 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária de reparação por danos morais e materiais proposta por JAIME MACEDO FILHO contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
FUNDAMENTO Na inicial (ID nº. 44893596), alega a parte autora, Policial Militar do Estado do Espírito Santo, que foi erroneamente impedido de figurar na lista de acesso à promoção por antiguidade e merecimento à graduação de Cabo, em decorrência de suposto uso de substância ilícita, identificado em exame toxicológico realizado pelo Laboratório Sodré, contratado pelo réu.
O autor narra que: a) foi convocado, em 05/03/2021, para realizar exame toxicológico no âmbito do processo de promoção funcional; b) o exame, realizado pelo Laboratório Sodré, apontou resultado positivo para a substância MDEA (um componente do ecstasy); c) inconformado, realizou novo exame toxicológico, às suas expensas, no dia seguinte (13/03/2021), no Laboratório Thommasi Analítica Ltda., utilizando a mesma metodologia e região de coleta, cujo resultado foi negativo para substâncias psicoativas; d) em razão do resultado positivo do Laboratório Sodré, foi impedido de figurar no quadro de acesso à promoção, conforme boletim publicado em 18/03/2021, e afastado cautelarmente de suas funções em 23/03/2022; e) foi submetido a novo exame toxicológico pelo mesmo Laboratório Sodré, em 23/12/2021, que, desta vez, apresentou resultado negativo, o que reforça, segundo o autor, a inconsistência do primeiro exame; f) ajuizou mandado de segurança visando à realização de exame de contraprova com material biológico coletado em 05/03/2021, mas o réu, mesmo após decisão judicial favorável, não cumpriu a determinação, alegando suposto “erro” na preservação do material biológico; g) sofreu graves danos à sua saúde física e psicológica, incluindo crises depressivas e risco de suicídio, conforme comprovam os laudos médicos anexados; h) foi afastado de suas atividades regulares por mais de quinze meses e excluído da escala extraordinária remunerada (ISEO), causando-lhe prejuízos financeiros estimados em R$ 24.836,64.
Dessa forma, o autor sustenta que a conduta do réu violou sua dignidade, causou transtornos psicológicos severos e comprometeu sua reputação e progressão funcional.
Fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de: a) indenização por danos morais no montante de 40 salários mínimos R$ 56.480,00 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais); b) indenização por danos materiais no valor de R$ 24.836,64 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), referentes à perda de remuneração extraordinária durante o período de afastamento; c) custas e honorários sucumbenciais.
Em sua contestação (ID nº. 49775762), o réu, Estado do Espírito Santo, alega, preliminarmente, que a responsabilidade do Estado não foi devidamente configurada, pois o autor não comprovou o nexo de causalidade entre a suposta falha administrativa e os danos alegados.
Nesse passo, o Estado aduz que: a) cabe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar suas alegações, especialmente a existência de erro no exame realizado pelo Laboratório Sodré; b) as consequências narradas pelo autor, como transtornos psicológicos e danos materiais, não podem ser atribuídas exclusivamente à conduta estatal, devendo ser analisadas à luz de outros fatores; c) eventual condenação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
O réu requer, ao final, a improcedência total da ação.
Subsidiariamente, caso seja reconhecido algum dano, pleiteia que o valor da indenização por danos morais seja reduzido para patamar compatível com a jurisprudência.
O autor reforça que a conduta do réu, por meio do Laboratório Sodré, foi determinante para os danos sofridos, destacando que: a) o resultado positivo do exame toxicológico foi isolado e contrariado por outro exame realizado no dia seguinte, com metodologia idêntica; b) o Estado não apenas cometeu erro ao divulgar resultado equivocado, como também negou ao autor a possibilidade de ampla defesa, ao não preservar o material biológico para contraprova, descumprindo ordem judicial; c) os danos psicológicos e financeiros sofridos são diretamente decorrentes da conduta estatal, conforme comprovam os laudos médicos e os documentos financeiros anexados.
Por fim, o autor reitera os pedidos formulados na inicial, destacando que o quantum indenizatório é compatível com a gravidade dos danos sofridos e com o caráter pedagógico da condenação (ID nº. 51752049).
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se as condutas atribuídas ao réu configuram responsabilidade civil, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e se ensejam indenização por danos morais e materiais.
A responsabilidade civil do Estado, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, segundo a qual: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso dos autos, restou demonstrado que o autor foi submetido a exame toxicológico realizado pelo Laboratório Sodré, contratado pelo Estado do Espírito Santo, cujo resultado positivo para substância ilícita (MDEA) gerou graves consequências funcionais, psicológicas e financeiras.
Isso porque restou comprovado nos autos que a) o resultado foi contestado por exame realizado em laboratório distinto, com metodologia idêntica, cujo resultado foi negativo; b) a inconsistência do exame inicial foi reforçada por novo exame realizado pelo próprio Laboratório Sodré, meses depois, que também apresentou resultado negativo; c) o Estado descumpriu decisão judicial que determinava a realização de contraprova, frustrando a possibilidade de defesa; d) as consequências psicológicas e financeiras foram diretamente relacionadas ao afastamento funcional, conforme comprovam os laudos médicos e os documentos financeiros anexados.
Por sua vez, o Estado limitou-se a alegar a ausência de nexo de causalidade, sem apresentar elementos concretos para refutar as provas trazidas pelo autor.
O dano moral, no caso, decorre da violação à dignidade, à honra e à reputação do autor, agravada pela impossibilidade de defesa plena e pelo impacto funcional e psicológico sofrido.
Conforme o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Dessa forma, arbitro a título compensatório o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais comprovadamente sofridos pelo autor.
Quanto ao dano material, restou demonstrado que o autor deixou de receber valores correspondentes à escala extraordinária (ISEO) durante o período de afastamento em razão da conduta ilegal da ré, totalizando R$ 24.836,64 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha e contracheques anexados.
Em sentido semelhante: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
DEMISSÃO DESPROVIDA DO PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.Compete ao Poder Judiciário aferir a legalidade e a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa durante o processo administrativo disciplinar.
E no caso dos autos, como já dito, sequer essa providência restou adotada em tempo hábil. 5.
Resta assegurado ao autor o direito a reintegração ao cargo por ele dantes ocupado, bem como as verbas remuneratórias relativas ao período do seu afastamento ilegal até data de sua efetiva reintegração. 6.
Remessa e apelo conhecidos e desprovidos.
CÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJCE.
Apelação/Remessa Necessária - 0004222-67.2013.8.06.0113, Rel.
Desembargador (a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) Assim, concluo que os danos morais e materiais são devidos, devendo-se reconhecer a procedência do pleito autoral.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) comprovadamente sofridos pelo autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.836,64 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei Federal nº 9.099/1995), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do Estatuto Processual Civil.
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, à conclusão.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 05 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.582/2024) -
18/02/2025 14:37
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 17:47
Julgado procedente o pedido de JAIME MACEDO FILHO - CPF: *23.***.*33-57 (REQUERENTE).
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07/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 00:00
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 10:51
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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26/06/2024 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/06/2024 18:40
Declarada incompetência
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18/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 08:57
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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15/06/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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