TJES - 5004756-13.2024.8.08.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004756-13.2024.8.08.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADELSON MURILO SGRANCIO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 2 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO nº 5004756-13.2024.8.08.0006 ORIGEM: Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública EMBARGANTE: ADELSON MURILO SGRANCIO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, conforme intimação prévia. - VOTO - Relator: Dr.
Gustavo Henrique Procópio Silva Relatório dispensado (Enunciado 92, do FONAJE) e voto com fundamentação sucinta, na forma de ementa (Lei 9.099/95, art. 46).
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO OUTRORA INTERPOSTO.
MERO INCONFORMISMO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NEGADOS.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO QUE SE REFERE AOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão outrora proferido, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor e manteve a sentença proferida pelo Juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O embargante aduz, em resumo, que durante a sessão de julgamento foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao recorrente (autor).
No entanto, o acórdão guerreado foi omisso acerca de tal ponto, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 48 da Lei 9.099/95 reza que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Sendo assim, na forma preconizada pelo art. 1.022 do CPC, a oposição de Embargos de Declaração é cabível quando a sentença ou acórdão restarem eivados dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material. 4.
Após reanalisar a gravação da sessão de julgamento, constata-se que, efetivamente, este magistrado se manifestou no seguinte sentido: “[...] Então, por tudo isso, eu conheci do recurso, mas estou negando provimento, mantendo a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos.
Em relação à sucumbência recursal, eu entendi que o consumidor ou recorrente, autor da demanda, faz jus aos benefícios da justiça gratuita.[...]".
No entanto, destaca-se que a parte autora, em seu recurso inominado, não postulou os benefícios da justiça gratuita, de modo que não é possível conceder um requerimento que sequer foi realizado.
Nota-se, inclusive, que o autor recolheu as custas quando da interposição do referido recurso.
Dessa forma, tem-se que a concessão da justiça gratuita em sessão de julgamento ocorreu por mero equívoco, devendo ser considerados e mantidos os termos do acórdão guerreado. 5.
Diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Conhecidos os embargos de declaração, mas negado o seu provimento. 7.
Sem custas processuais e honorários advocatícios no que se refere aos aclaratórios. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 16:55
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 09:02
Juntada de Certidão - julgamento
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04/07/2025 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:11
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 14:03
Conclusos para despacho a GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA
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19/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 11:13
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 12:33
Juntada de Certidão - julgamento
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05/05/2025 21:26
Conhecido o recurso de ADELSON MURILO SGRANCIO - CPF: *86.***.*78-68 (RECORRENTE) e não-provido
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05/05/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 10:25
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7280 DO DIA 11/04/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, FLUIRÁ em 06/05/2025.
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10/04/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 09:37
Conclusos para despacho a GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA
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14/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:43
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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