TJES - 5004692-11.2023.8.08.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004692-11.2023.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAROLINA ALVES FOCHAT e outros APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC). 2.
As matérias relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em vícios autorizadores do manejo deste recurso. 3. É pacífico na jurisprudência que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Vitória, 02 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5004692-11.2023.8.08.0047 Embargante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Carolina Alves Fochat Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão de id. 11149443, que deu provimento à apelação interposta por Carolina Alves Fochat.
Nas razões recursais de id. 11906931, a embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a) a especificidade da operação de crédito (empréstimo com desconto em conta corrente); b) a inaplicabilidade da limitação dos juros à taxa média do BACEN como critério exclusivo; c) o princípio da autonomia privada; d) a regularidade dos encargos pactuados com base em precedentes do STJ; e e) a necessidade de manifestação expressa sobre os artigos 313, 314, 421 e 884 do Código Civil, bem como 926 e 927 do CPC, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 08 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC).
As matérias relevantes para o julgamento foram devidamente analisadas, inexistindo vício autorizador do manejo dos aclaratórios, como se depreende da ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AFASTAMENTO DA MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DE CAROLINA ALVES FOCHAT PROVIDA.
APELAÇÃO DE CREFISA DESPROVIDA. 1. É possível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central quando constatada a manifesta abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 2.
Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos na normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora do devedor, de acordo com o entendimento fixado em sede de recurso repetitivo (Resp n. 1.061.530/RS). 3.
Majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00, em conformidade com o art. 85, §8º do CPC, considerando-se a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo advogado. 4.
Inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, uma vez que a análise da abusividade dos juros foi suficientemente amparada nos elementos documentais constantes dos autos. 5.
Recurso de Carolina Alves Fochat provido.
Recurso da Crefisa S.A. desprovido.
O voto condutor registra que a limitação dos juros remuneratórios encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo admissível quando configurada a manifesta abusividade, conforme decidido no julgamento do REsp 1.061.530/RS e reafirmado em precedentes mais recentes.
No caso concreto, restou evidenciada discrepância superior a três vezes entre os percentuais pactuados e a taxa média de mercado vigente à época, o que justifica a intervenção judicial.
A tese da embargante quanto à inaplicabilidade da taxa média do BACEN como parâmetro exclusivo para aferição de abusividade foi examinada e afastada, diante da constatação de onerosidade excessiva imposta à consumidora hipossuficiente, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, a alegação de omissão quanto à modalidade contratual (empréstimo com desconto em conta corrente) também não prospera, visto que a natureza da operação não exclui a incidência das normas protetivas do direito do consumidor nem afasta o controle de legalidade sobre os encargos exigidos.
Da mesma forma, não há que se falar em violação ao princípio da autonomia privada, uma vez que a intervenção judicial em cláusulas abusivas se dá nos termos expressamente autorizados pelo ordenamento jurídico, mormente quando evidenciado desequilíbrio contratual.
Sabe-se que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
Nesse viés, por entender que o recurso objetiva especificamente a revisão da conclusão alcançada no acórdão, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
14/07/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 13:58
Juntada de Certidão - julgamento
-
20/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CAROLINA ALVES FOCHAT em 21/02/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:43
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
17/02/2025 13:56
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
17/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:28
Expedição de despacho.
-
03/02/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:30
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
24/01/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:48
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
16/12/2024 15:48
Conhecido o recurso de CAROLINA ALVES FOCHAT - CPF: *23.***.*23-52 (APELANTE) e provido
-
27/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão - julgamento
-
06/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/11/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 17:59
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2024 18:32
Juntada de
-
03/09/2024 17:02
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
03/09/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:27
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
08/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
08/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004733-41.2024.8.08.0047
Loide Aguilar Cardoso de Souza
Maria das Gracas Silva
Advogado: Julielen Agrizzi
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 14:54
Processo nº 5004738-02.2023.8.08.0014
Isis Ohnesorge
Smiles Fidelidade S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2023 17:49
Processo nº 5004310-11.2024.8.08.0038
Kelvin Guizardi Rodrigues
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 11:25
Processo nº 5004691-91.2024.8.08.0014
Daiane Santiago Morojeski
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2024 14:55
Processo nº 5004698-62.2024.8.08.0021
Paulo Bispo Adriano
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Flavio Porto da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2024 09:50