TJES - 5001341-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:39
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para JOAO VICTOR ROSA DE JESUS - CPF: *63.***.*05-21 (PACIENTE).
-
12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ROSA DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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05/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5001341-06.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO VICTOR ROSA DE JESUS COATOR: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES Advogado do(a) PACIENTE: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR ROSA DE JESUS, insurgindo-se contra ato supostamente coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, apontado como autoridade coatora.
Consta na inicial (id 11991447), que o paciente se encontra custodiado por força de decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0027838-17.2018.8.08.0024, tendo em vista a suposta prática da conduta tipificada no artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Nesse contexto, os impetrantes sustentam a ausência de fundamentação concreta e dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva do paciente.
Aduzem, ainda, a desproporcionalidade da segregação cautelar, e que a prisão preventiva da paciente constituiria indevida antecipação de pena.
Por fim, sustentam a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
Informações prestadas através do id 12196520.
No id 12252336, decisão indeferindo a liminar pleiteada.
Oficia nesta instância a Procuradoria de Justiça, opinando pela prejudicialidade da ordem pleiteada, tendo em vista a prolação de sentença e a revogação da prisão preventiva do paciente (id 12347570). É o relatório.
Passo a decidir.
Após acurada análise dos fundamentos da impetração e da documentação carreada ao bojo dos autos, e conjunto com o sistema de gerenciamento de processos deste Tribunal de Justiça, tem-se que se encontra prejudicado o remédio jurídico aforado.
Isso porque, a indigitada autoridade coatora proferiu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, vindo a condenar o ora paciente JOÃO VICTOR ROSA DE JESUS nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, sendo concedido ao mesmo o direito de recorrer em liberdade, razão pela foi determinada a expedição de alvará de soltura.
Assim, diante da expedição de alvará de soltura, entende-se que ocorreu a perda do objeto desse mandamus liberatório.
Na esteira do que preceitua o artigo 659, do Código de Processo Penal, in verbis: Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Portanto, não mais subsistindo a violência ou coação, face a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, resta prejudicada a presente ordem de habeas corpus, devido à perda de seu objeto.
Estando prejudicado o julgamento do presente writ, é aplicável ao caso o disposto na redação do inciso XI, do artigo 74, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece, in verbis: Art. 74.
Compete ao Relator: [...] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. [...].
Ante o exposto, na forma autorizada pelo artigo 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Intime-se o impetrante.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
27/02/2025 18:49
Expedição de decisão.
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27/02/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 12:25
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ROSA DE JESUS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ROSA DE JESUS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:47
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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21/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5001341-06.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO VICTOR ROSA DE JESUS COATOR: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES Advogado do(a) PACIENTE: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR ROSA DE JESUS, insurgindo-se contra ato supostamente coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, apontado como autoridade coatora.
Consta na inicial (id 11991447), que o paciente se encontra custodiado por força de decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0027838-17.2018.8.08.0024, tendo em vista a suposta prática da conduta tipificada no artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Nesse contexto, os impetrantes sustentam a ausência de fundamentação concreta e dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva do paciente.
Aduzem, ainda, a desproporcionalidade da segregação cautelar e que a prisão preventiva da paciente constituiria indevida antecipação de pena.
Por fim, sustentam a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
Informações prestadas por meio do id 12196520. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é tida como medida excepcional, admitida tão somente quando houver grave risco de violência ao direito de ir, vir e ficar do indivíduo.
Em outros termos: a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado, e do periculum in mora, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.
Relembro que, após a edição da Lei nº 12.403/2011, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada a presença de três elementos: cabimento (artigo 313, do Código de Processo Penal), necessidade (artigo 312, do Código Processo Penal) e adequação (artigos 282, 319 e 320, do Código de Processo Penal).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (i) prova da existência do crime e do (ii) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o (iii) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: (i) garantia da ordem pública; (ii) da ordem econômica; (iii) por conveniência da instrução criminal ou; (iv) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
No caso concreto, apesar da zelosa manifestação inicial dos impetrantes, não estou convencido das razões por eles expostas a ponto de deferir o pleito liminar.
Explico.
Conforme relatado, ao paciente fora imputada a suposta prática da conduta descrita no artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, restando presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar, prevista no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal.
Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente, em especial acerca da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria.
Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, diversamente do sustentado pelos impetrantes, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, na medida que restou demonstrada a gravidade concreta da conduta delituosa praticada, diante da probabilidade concreta de reiteração delitiva, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, conforme delineado na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, e naquelas que a mantiveram.
Por ser oportuno, saliento que o paciente foi agraciado com liberdade provisória em sede de audiência de custódia, e que descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas.
Saliento, ainda, que restou foragido por 04 (quatro) anos, tendo inclusive sido decretada a sua revelia na ação penal originária do presente mandamus, bem como que praticou outros delitos durante este período.
Assim, in limine litis, tenho que a segregação preventiva do paciente se mostra necessária como forma de acautelamento do meio social, visando se resguardar a ordem pública, bem como em razão da periculosidade do paciente e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, além da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
Sendo assim, em cognição sumária, típica dos pedidos liminares, a partir do teor da decisão objurgada, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, c/c o 282, § 6º e 315, todos do Código de Processo Penal.
Também merece ser salientado, que tenho por descabida a alegação de que a prisão preventiva da paciente constituiria em indevida antecipação de pena, eis que assente na jurisprudência pátria que a segregação cautelar é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, na hipótese de que ela não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado.
Por oportuno, destaco o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "a quantidade de entorpecentes com ele localizada é expressiva" (5 porções graúdas de maconha pesando 50 gramas cada uma mais "7 tijolos de maconha, com peso total de 2.360 gramas"). 3.
Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 832.188; Proc. 2023/0209744-3; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; DJE 02/10/2023).
Acerca da alegação de infringência ao princípio da proporcionalidade/homogeneidade, sob a alegação de que a prisão preventiva do paciente se mostraria desproporcional, vez que em caso de eventual condenação, ele faria jus a regime menos gravoso que o fechado, urge salientar que não há como restabelecer a liberdade do paciente sob esse fundamento.
Isso porque, conforme acima demonstrado, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos.
Além disso, neste momento embrionário, não há mecanismos para empreender um juízo de certeza acerca da pena aplicada em uma provável sentença condenatória. À conta de tais considerações, a prisão decretada nos autos não consubstancia, assim, qualquer ilegalidade, sendo inviável antecipar a futura submissão do paciente às penas alternativas ao cárcere ou o regime inicial de cumprimento de pena, na hipótese de condenação, para concluir-se pelo constrangimento ilegal por violação ao princípio da proporcionalidade, porque a ninguém é garantida a imposição de pena mínima.
A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas, pois está sendo acusado pelo crime de violência doméstica contra duas tias.
Na ocasião ele foi flagrado pelos policiais, dentro da residência das vítimas, portando uma faca e fazendo ameaças contra elas. 3.
Ainda ficou demonstrado, o risco de reiteração delitiva, pelo fato do recorrente ser reincidente na mesma conduta delitiva e contra as mesmas vítimas.
E, tendo uma medida protetiva anteriormente impostas em favor delas, voltou a ameaçá-las, invadindo sua residência, na posse de uma faca. 4.
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Precedentes. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 164.344; Proc. 2022/0128650-5; BA; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 24/05/2022; DJE 30/05/2022).
Prosseguindo, em relação ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, saliento que os prazos para encerramento da instrução processual não podem resultar de mera soma aritmética, mas de uma análise realizada à luz do princípio da razoabilidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado.
Por oportuno, destaco que os nossos Tribunais Superiores, mediante reiteradas decisões, já procederam a devida flexibilização dos prazos, confirmando o entendimento de que estes servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades específicas de cada processo.
Nessa linha intelectiva, sabe-se que, para a configuração do excesso de prazo na instrução criminal é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não ocorreu na espécie.
Analisando as alegações formuladas pelos impetrantes e os elementos até então amealhados, tenho que não há que se falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do paciente, decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa.
Sobre o assunto, importante destacar que “[...] a aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo decorrer de análise puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal. (STJ; AgRg-HC 699.243; Proc. 2021/0324421-6; PE; Quinta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; Julg. 16/11/2021; DJE 22/11/2021)”.
No caso sob exame, destaco não vislumbrar desídia ou omissão do órgão ministerial ou da autoridade judiciária, mas sim, circunstâncias provocadas pela defesa do ora paciente que resultaram no alongamento do rito processual.
Por ser relevante, destaco que apesar de devidamente intimado, o paciente não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada, o que resultou na decretação da sua revelia, e, consequentemente, na realização da sua oitiva somente após a sua prisão.
Destaco, também, que a instrução processual teve seu término em 22 de novembro de 2023, mas que as suas alegações finais somente foram apresentadas em 19 de junho de 2024.
Também merece ser rememorado, em conformidade com os informes prestados pela indigitada autoridade coatora, que não haveria que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, eis que atualmente a ação penal originária está conclusa para sentença, ou seja, que já houve o encerramento da instrução processual, atraindo assim a aplicação do verbete sumular nº 52, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070).
Sobre o tema: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do excesso de prazo para conclusão do feito será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. 2.
No caso, observa-se que o feito observa trâmite razoável, tendo sido realizados os atos processuais em tempo oportuno.
Ademais, extrai-se das informações prestadas pelo Juízo de origem que está encerrada a instrução criminal (Súmula nº 52/STJ), tendo sido juntada as mídias da audiência que estavam pendentes, com a consequente abertura de prazo para a apresentação de alegações finais pelas partes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 870.740; Proc. 2023/0421098-3; PE; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 07/03/2024).
HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, LESÃO CORPORAL GRAVE (DUAS VEZES), TORTURA E COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DO TRÁFICO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
AUTOS DA AÇÃO PENAL COM VISTA ÀS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 1.
Não se conhece de Habeas Corpus na parte que constitui mera reiteração de pedidos anteriores, cuja ordem foi denegada. 2.
Instrução processual que já se encerrou (estando os autos com vistas às partes para alegações finais), ficando superada a argumentação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da súmula nº 52 do STJ. 3.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. (TJES; Habeas Corpus nº 5003942-53.2023.8.08.0000; 2ª Câmara Criminal; Relator Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo; Julg. 25/09/2023).
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA, ART. 312 DO CPP - MANUTENÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS, ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM 1) O excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo necessária em certas situações uma maior dilação do prazo, atendidas as peculiaridades de cada caso, admitindo-se que ocorra uma tolerância com os prazos, devendo a contagem ser realizada de forma global, sempre à luz do princípio da razoabilidade. 2) Encerrada a instrução processual fica superada a alegação de excesso de prazo (Súmula 52 do STJ). 3) Ordem denegada. (TJES; Habeas Corpus nº 5004294-11.2023.8.08.0000; 1ª Câmara Criminal; Relatora Desembargadora Rachel Durão Correia Lima; Julg. 13/07/2023). À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência aos impetrantes.
Oficie-se ao magistrado de conhecimento, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para o oferecimento de parecer.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
18/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:37
Expedição de decisão.
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18/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 16:35
Não Concedida a Medida Liminar JOAO VICTOR ROSA DE JESUS - CPF: *63.***.*05-21 (PACIENTE).
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13/02/2025 17:58
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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13/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 13:11
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 15:08
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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31/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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