TJES - 5000288-52.2023.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:40
Decorrido prazo de J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000288-52.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, VALERIA BAGNATORI DENARDI - SP201516 DECISÃO J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de id. 50528191, apontando que essa padece de omissão que requer seja sanada (id. 51733929).
Contrarrazões em que o exequente sustenta a inexistência da omissão no decisum, pugnando que seja negado provimento aos aclaratórios (id. 54029813). É o relatório.
Decido.
Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Com efeito, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Pois bem.
No caso vertente, a embargante afirma que a sentença é omissa, pois “não houve qualquer manifestação na decisão recorrida sobre os argumentos apresentados pela Embargante Executada para contrapor aos apresentados pela Embargada Exequente em relação a dificuldade para avaliação e expropriação do bem.
Também não houve qualquer manifestação na decisão sobre a alegação da Embargante Executada de que o alto valor evolvido representaria a peculiaridade do caso a justificar a aceitação da penhora do imóvel como meio menos gravoso da execução, ainda mais quando o imóvel oferecido em penhora é de valor absurdamente superior ao crédito executado.” (sic).
Ora, ainda que esse fosse o caso, a questão acerca do oferecimento de bens à penhora pela executada foi devidamente enfrentada, não havendo assim que se falar em omissão ou deficiência de fundamentação.
Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio, mesmo após a vigência do CPC/2015 e de seu art. 489, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JÁ DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se ao suprimento de vícios de expressão e erros materiais presentes no Acórdão, não podendo conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular.
II.
Os presentes Aclaratórios demonstram apenas o inconformismo com os termos do Acórdão, visando apenas ressuscitar questões anteriormente definidas no âmbito desta Egrégia Segunda Câmara Cível, no que diz respeito à incidência do ICMS sobre a tarifa de assinatura cobrada pelas Recorrentes, cujo entendimento, inclusive, encontra respaldo em recente precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal.
III.
O Superior Tribunal de Justiça, como intérprete da legislação federal, possui entendimento no sentido de que, embora o art. 489 do CPC mencione a imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia.
Precedentes. (STJ; EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018).
IV. É inviável a utilização dos Embargos de Declaração para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo enfrentado na decisão objurgada.
V.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 024151345683, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020, destaque não original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA MÁCULA INEXISTENTE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DESCABIMENTO embargos de declaração desprovidos. 1) Conforme se observa da ementa do julgamento, mais especificamente de seu item 5, que concentra a irresignação da embargante, compreendeu este Órgão Julgador que, diante da prática de atos ilegais e/ou abusivos em detrimento do consumidor, cabe ao Poder Judiciário determinar a correção de eventuais desvios, ainda que a atuação da embargante tenha respaldo tal qual sustenta nas razões recursais em atos normativos emanados da agência reguladora (Resoluções ANATEL nºs 538/2010 e 632/2014). 2) Não há necessidade de expressa manifestação do Órgão Julgador acerca de cada um dos atos normativos e dispositivos de lei invocados pela embargante se, por outros fundamentos, concluiu-se pela configuração de prática desleal e abusiva que deu ensejo à procedência do pedido na presente ação civil pública, ao passo que a ocorrência (ou não) de ilegalidade e/ou abusividade, ainda que alegada à luz dos dispositivos legais e atos normativos elencados pela parte, foge à estreita via dos embargos de declaração. 3) Descabe falar em omissão a ser sanada, haja vista que, ainda que não tenham sido individualmente enfrentados cada um dos aspectos que a embargante julga ser relevantes, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, é cediço que, mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece perante o colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 024080301781, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 03/05/2019, destaque não original) À luz do exposto, não existindo vício a ser sanado, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas NEGO SEU PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum de id. 50528191.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, renove-se a conclusão para análise dos pedidos de id. 52228812.
Diligencie-se. -ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:32
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 04:33
Decorrido prazo de J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2023 18:26
Expedição de carta postal - citação.
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31/08/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 18:29
Conclusos para despacho
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23/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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