TJES - 5005018-94.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5005018-94.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIANS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas para além daquelas acostadas aos autos, especificando-as e justificando adequadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que a ausência de manifestação tempestiva importará na preclusão do direito à prova, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 2.048.388; Proc. 2022/0004923-5; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/11/2022).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
10/07/2025 12:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:20
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 18:32
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 03:19
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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27/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5005018-94.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIANS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: NILDECIR PEREIRA DA SILVA - PR65305 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por WILIANS DE SOUZA em face INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que laborava como frentista em empresa, atividade essa que exigia grande esforço físico, bem como ficar em pé durante todo o labor.
Informa que no dia 25/10/2017 sofreu acidente de trabalho, quando ao retornar de motocicleta para a casa após o labor, colidiu com um animal na pista.
Narra que gozou de benefício auxílio-doença no período de 10/11/2017 até 09/04/2018.
Salienta que em decorrência do acidente teve lesionado tíbia, fíbula, patela e maléolo da perna esquerda, o que ocasionou em perda de movimento e de força em sua perna.
Requer, liminarmente, que seja determinada a produção de prova médica pericial antes da citação do INSS.
No mérito, a procedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir 1.
Da tutela de urgência Consta aos autos requerimento liminar da parte autora de produção de prova pericial.
Primeiramente, em relação ao pedido de antecipação de tutela, requerido ao ID 63132990, no sentido de que seja determinada a imediata realização de perícia médica judicial, INDEFIRO-A, uma vez que, o procedimento inerente a esta demanda será convertido em comum, por ensejar maior contraditório e ampla defesa, de modo que, antes da designação de perícia médica judicial, que ocorrerá na decisão saneadora, faz-se necessária a citação da parte ré para compor a demanda.
Concedo à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Na forma do art. 129, II da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em ordinário, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa.
Cito a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo-se a comunicação pertinente perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, conforme § 3º, art. 242, do CPC.
Transcorrido o prazo para Réplica, notifique-se o ilustre representante do Ministério Público.
Intimo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
19/02/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a WILIANS DE SOUZA - CPF: *31.***.*38-98 (AUTOR)
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18/02/2025 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILIANS DE SOUZA - CPF: *31.***.*38-98 (AUTOR).
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14/02/2025 18:09
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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