TJES - 0003765-60.2018.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 19:55
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:50
Juntada de Alvará
-
05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SIVANILDON CORREIA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS S.A em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003765-60.2018.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANESTES SEGUROS S.A EXECUTADO: CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, SIVANILDON CORREIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 DECISÃO Insurge-se a parte executada pelo desbloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 2.432,82 constrito por ordem deste Juízo (fl. 190 do arquivo digital vol.1.8) e transferido para conta judicial.
Alega em suas razões que trata-se de provento necessário para sua subsistência.
Inicialmente, é necessário esclarecer que o comando via SISBAJUD de penhora apenas bloqueou o valor de R$ 2.256,00 das contas da executada CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, divergindo daquilo alegado em sua manifestação e demonstrando que não houve o bloqueio, por este Juízo, do valor de R$ 176,82.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste em parte a executada em seu pleito, eis que das alegações constantes na petição de ID 67611978 em cotejo com a documentação carreada aos autos, observo a verossimilhança do alegado, notadamente quanto aos documentos de ID 67611982, que demonstram que os valores constritos da parte executada são provenientes de conta poupança.
Nesse sentido, é o entendimento pretoriano.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 649 e seus incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 2. É vedada a penhora de valores depositados em conta poupança que sejam inferiores a 40 salários-mínimos.
Inteligência do art. 649, inc.
X, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2612-85, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/02/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2016 .
Pág.: 96) (original sem grifo) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON LINE.
CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Considerando que os valores constritos da conta-poupança são inferiores a 40 salários mínimos, eles não podem ser penhorados.
Inteligência do art. 649, inc.
X, do CPC.
Manutenção da decisão que determinou o desbloqueio.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento, por manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*25-38, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 04/03/2016). (TJ-RS - AI: *00.***.*25-38 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 04/03/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/03/2016) (Grifei).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA VIA BACENJUD.
CONTA SALÁRIO.
MATÉRIA APRECIÁVEL VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO REPETITIVO DO STJ. 1.
O STJ decidiu, em seara de recurso repetitivo, que "a penhora supostamente irregular é, hodiernamente, matéria passível de alegação em embargos, o que, outrora, reclamaria simples pedido" (resp 1116287/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, corte especial, dje 04/02/2010). 2.
Foi devidamente comprovado nos autos que a penhora recaiu sobre a conta salário do embargante.
Desconstituição da penhora que se coaduna com o perfilhado pelo STJ em seara de recurso repetitivo, no sentido que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (resp 1184765/pa, Rel.
Ministro Luiz Fux, dje 03/12/2010). 3.
Manutenção dos honorários fixados em desfavor da Fazenda Nacional, no percentual de 20% sobre o valor dado à causa, que foi de R$ 724,00.
Princípio da causalidade.
Inteligência do art. 20, §4º, do CPC, aplicável à espécie.
Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0003901-48.2015.4.05.9999; PB; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Cid Marconi; DEJF 13/01/2016; Pág. 55) (original sem grifo) Considerando que os valores constritos estão depositados em conta-poupança e que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, DETERMINO o desbloqueio do valor penhorado de R$ 2.256,00 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais), por meio de alvará de transferência em conta pendente de apresentação pela executada CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA.
Ressalto que tal proteção visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, fundamentos constitucionais que informam a interpretação da norma processual.
Visando proteger o direito à intimidade da parte autora, nos termos do art. 189, III do CPC, DETERMINO o sigilo do documento ID 67611982.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 00:33
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 21:49
Processo Inspecionado
-
30/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS S.A em 21/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:54
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 21:22
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003765-60.2018.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANESTES SEGUROS S.A EXECUTADO: CLAUDIA CORREIA DE OLIVEIRA, SIVANILDON CORREIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 DESPACHO 1.
Intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca das pesquisas realizadas às fls. 192/200, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Transcorrido o prazo, intime-se pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 10:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:50
Processo Inspecionado
-
09/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/08/2024 12:28
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/04/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:45
Processo Inspecionado
-
06/12/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000789-81.2016.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2016 16:37
Processo nº 5000640-16.2024.8.08.0021
Bruno Silva Machado
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2024 15:39
Processo nº 5018866-33.2023.8.08.0012
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Gabriela Viana Goncalves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2023 15:49
Processo nº 5005155-51.2025.8.08.0024
Erica de Souza Claudio Santos
Clinica de Acidentados de Vitoria S/S Lt...
Advogado: Joao Paulo dos Santos Cleto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 12:52
Processo nº 5008302-50.2024.8.08.0047
Francielle Cardoso Pereira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Cynthia de Oliveira Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 14:42