TJES - 0009134-64.2020.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:05
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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12/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0009134-64.2020.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO RANGEL COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 EXECUTADO: MARIA DA PENHA RODRIGUES ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: TAYANE ANDRADE DOS SANTOS - ES28829 DECISÃO Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifico que a parte exequente almeja o reconhecimento de fraude à execução por parte da executada, afirmando que esta era proprietária de vários estabelecimentos comerciais na cidade, cujo encerramento em massa alegadamente se deu ante o ajuizamento da presente execução.
Deste modo, ante a suposta baixa indevida das referidas empresas, requer o reconhecimento de fraude à execução em relação à empresa “ 49.447.929 CASSIANE RODRIGUES DE ANDRADE”, de propriedade da filha da executada.
Todavia, para o reconhecimento da alegada fraude à execução e o consequente enquadramento da executada na condição de sócia da pessoa jurídica ora indicada, é imprescindível a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visto que deve ser garantido à empresa em questão o respeito ao devido processo legal e seus consectários, notadamente o contraditório e a ampla defesa.
Deste modo, ausente prévia instauração do incidente, não há de se falar em medidas que alcancem o patrimônio de pessoa jurídica que não compõe o polo passivo da execução, nos termos do entendimento jurisprudencial fixado pelo Eg.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS - NECESSIDADE - CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA A LIDE - PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NECESSIDADE.
Sabe-se que consoante entendimento do STJ, para a concessão da penhora de cotas sociais dos executados, faz-se necessária o esgotamento de outros meios de satisfação da dívida.
Considerando que ainda não houve o esgotamento dos demais meios de execução, revela-se temerário o deferimento do pedido de penhora de quotas pertencentes ao devedor.
Ausente prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, inviável o deferimento de medidas que atinjam o patrimônio de pessoa jurídica que não compõe o polo passivo da execução. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2830539-39.2023.8.13 .0000 1.0000.23.283052-1/001, Relator.: Des .(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024) (sem grifos no original) Em vista disso, deixo de apreciar o pedido de reconhecimento de fraude à execução em desfavor da parte executada e da empresa individual indicada. 2.Outrossim, considerando-se que a desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada deve ser feita por meio de incidente processual, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por inadequação da via eleita, o pedido constante no Item “b” de ID. 64835277. 3.Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: EVANDRO RANGEL COSTA Endereço: DAS VIOLETAS, 327, JARDIM LAGUNA, LINHARES - ES - CEP: 29904-380 Nome: MARIA DA PENHA RODRIGUES ANDRADE Endereço: Avenida Presidente Costa e Silva, 01, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-120 -
07/05/2025 08:19
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:56
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0009134-64.2020.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO RANGEL COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 EXECUTADO: MARIA DA PENHA RODRIGUES ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: TAYANE ANDRADE DOS SANTOS - ES28829 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Defiro o pedido de consulta informatizada retro. 2.Em pesquisa ao sistema SISBAJUD (anexo) não foi encontrado nenhum valor nas contas da parte executada. 3.Tendo em vista o resultado positivo junto ao sistema RENAJUD, segue anexo espelho da constrição efetivada por este juízo. 4.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para manifestar se possui interesse na manutenção da restrição do(s) veículo(s) localizado(s) em nome da parte executada ante as restrições existentes nestes, tanto de alienação fiduciária como judicial, sob pena de extinção. 5.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado positivo da consulta junto ao sistema INFOJUD (espelho em anexo), documento este incluído com sigilo nos autos.
Proceda-se à Secretaria com a liberação da visualização do anexo pela parte exequente. 6.Defiro o pedido de inscrição da parte executada junto aos órgãos de proteção do crédito.
Desta forma, oficie-se o SPC e SERASA para inclusão no cadastro de inadimplentes. 7.Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito Nome: EVANDRO RANGEL COSTA Endereço: DAS VIOLETAS, 327, JARDIM LAGUNA, LINHARES - ES - CEP: 29904-380 Nome: MARIA DA PENHA RODRIGUES ANDRADE Endereço: Avenida Presidente Costa e Silva, 01, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-120 -
21/02/2025 09:31
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 06:41
Decretada a indisponibilidade de bens
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21/02/2025 06:41
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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21/02/2025 06:41
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA RODRIGUES ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 05:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2023 07:29
Conclusos para decisão
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15/11/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA RODRIGUES ANDRADE em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:37
Decorrido prazo de EVANDRO RANGEL COSTA em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:01
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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